TJRJ - 0960811-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2024 15:39 Baixa Definitiva 
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                                            11/12/2024 15:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2024 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960811-53.2024.8.19.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTOGRAFIA EDICAO COMUNICACAO E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE: MARCELO DE ARAUJO PINHO IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato ilegal praticado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Município do Rio de Janeiro, com pedido liminar, relacionado a pedido de isenção de ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
 
 A lei de organização e divisão judiciárias do Estado do Rio de Janeiro separou e especializou varas de fazenda pública de competência tributária, destinando aos juízos da assim denominada dívida ativa a competência para apreciar e julgar as execuções fiscais e demais ações que lhes sejam correlatas, bem como as ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal, nos termos do que dispõe seu artigo 45 (Lei n. 6.956/2015).
 
 Tal competência é absoluta em razão a matéria, devendo ser reconhecida de ofício.
 
 Sendo assim, declino da competência para o juízo da 12ª Vara da Dívida Ativa.
 
 Decisão lançada como sentença tão somente em razão da incompatibilidade de sistemas PJE/DCP, na forma do ato normativo n. 8/22, artigo 2o, §1º.
 
 Trasladem-se as peças.
 
 Dê-se baixa e encaminhe-se, com as homenagens deste juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
 
 MIRELA ERBISTI Juiz Titular
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                                            03/12/2024 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 16:55 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/12/2024 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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