TJRJ - 0120469-39.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:07
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Indexador 244 Aduz a embargante omissão quanto ao julgamento da lide secundária no dispositivo da sentença.
Razão lhe assiste.
Consoante parágrafo único do art. 129 do CPC, se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Dessa forma em que pese o comando legal impor a abstenção do exame da lide secundária, subsistem consequências processuais ao denunciante, decorrentes do seu ato facultativo de ampliar a relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes para suprir a omissão apontada, constando do dispositivo da sentença embargada conforme a seguir: Sem prejuízo, ante a improcedência da lide principal, julgo EXTINTA sem resolução do mérito a lide secundária.
Condeno a denunciante ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em favor da denunciada, com fulcro no parágrafo único do art. 129 do CPC c/c art. 85 §1º e 2º.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 15:33
Conclusão
-
27/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
01/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 19:31
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NILTON GREGORIO DE CEZAR em face de AUTO VIAÇÃO BLANCO, sustentando, em síntese, que em 20/10/2012, foi atropelado por coletivo da ré.
Afirma que foi atingido pelas costas na altura do ombro e na cabeça e teve seus óculos quebrados, conforme laudo e BAM n. 641210290297 em anexo.
Com fortes dores e sem conseguir caminhar sozinho, pediu ao motorista do coletivo que o levasse ao hospital mais próximo e o mesmo com ironia negou-se em prestar o socorro à vítima pois a viagem não poderia ser interrompida pois tinha horário a cumprir.
O autor ficou aguardando a chegada do fiscal da empresa por 01:42 h (uma hora e quarenta e dois minutos) com fortes dores e sendo humilhado pelo motorista do coletivo sendo chamado de velho burro , touro , fresco sendo alvo de chacotas diante aos passageiros.
Quando o responsável pela empresa chegou ao local, identificou-se como Sr.
Murilo conduziu o autor UPA do município de Mesquita num veículo GOL, placa HMR 3223.
Após o atendimento dirigiu-se a 52 DP onde foi registrada a ocorrência n° 052- 07140/2012 sem a presença do responsável que a legou que não poderia permanecer na delegacia. (documento em anexo) ./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos no indexador 10./r/r/n/nDecisão no indexador 37, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nContestação da ré no indexador 58, suscitando preliminarmente a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide a seguradora INVESTPREV SEGURADORA S/A, e no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, em razão de inexistência de provas de nexo de causalidade apto a gerar a responsabilização da parte ré em relação ao evento narrado na peça inicial. /r/r/n/nContestação da denunciada no indexador 75, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não há cobertura securitária desta seguradora em favor da primeira demandada, mostrando-se indevida a sua inclusão no polo passivo da presente lide, não se justificando a sua manutenção no feito ./r/r/n/nA audiência de conciliação foi realizada tendo restado, no entanto, infrutífera, conforme assentada de do indexador 107./r/r/n/nDecisão no indexador 142, indeferindo o depoimento pessoal das partes, mas deferindo a expedição de oficio a Seguradora Líder. /r/r/n/nDespacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no indexador 235./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDiante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ./r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão./r/r/n/nNo entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido./r/r/n/nDispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ./r/r/n/nConsiderando o conjunto probatório dos autos, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que não se desincumbiu o autor do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nOcorre que, em que pese o boletim de ocorrência trazido aos autos feito pelo autor, entendo que por si só, o referido documento não serve para comprovar de forma inequívoca os fatos alegados, uma vez que dele consta apenas a versão autoral./r/r/n/nRessalto que não há nos autos qualquer outro elemento de prova acerca do atropelamento, como provas documental e testemunhal que auxiliasse o Juízo a elucidar a dinâmica dos fatos./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos expostos na peça exordial./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, ante os documentos do indexador 25./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Conclusão
-
29/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 17:29
Remessa
-
27/09/2024 12:19
Conclusão
-
27/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:36
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:57
Conclusão
-
28/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:09
Conclusão
-
07/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:50
Juntada de petição
-
23/12/2023 08:08
Juntada de petição
-
18/12/2023 19:49
Juntada de petição
-
18/12/2023 11:30
Juntada de petição
-
06/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:05
Conclusão
-
26/07/2023 10:42
Conclusão
-
26/07/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2023 18:44
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:19
Remessa
-
17/02/2022 13:40
Juntada de petição
-
23/11/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:28
Juntada de documento
-
28/09/2021 16:33
Expedição de documento
-
28/09/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 18:13
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:03
Entrega em carga/vista
-
08/10/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 16:50
Expedição de documento
-
19/02/2020 13:21
Concessão
-
19/02/2020 13:21
Conclusão
-
19/11/2019 13:20
Conclusão
-
19/11/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 16:50
Conclusão
-
25/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 08:43
Conclusão
-
11/09/2019 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2019 16:31
Juntada de petição
-
26/03/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:26
Conclusão
-
26/03/2019 17:26
Publicado Despacho em 16/05/2019
-
20/12/2018 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2018 17:01
Juntada de petição
-
24/08/2017 15:50
Conclusão
-
24/08/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 15:51
Juntada de petição
-
18/08/2017 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 13:43
Conclusão
-
28/07/2017 12:33
Juntada de petição
-
28/06/2017 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 12:40
Publicado Despacho em 14/07/2017
-
28/06/2017 12:40
Conclusão
-
26/04/2017 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2017 17:37
Juntada de petição
-
07/12/2016 17:41
Entrega em carga/vista
-
02/12/2016 15:04
Juntada de petição
-
22/11/2016 11:46
Entrega em carga/vista
-
25/08/2016 14:42
Documento
-
18/07/2016 16:34
Expedição de documento
-
18/07/2016 16:29
Expedição de documento
-
18/07/2016 16:27
Juntada de petição
-
12/07/2016 16:42
Audiência
-
11/07/2016 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2016 15:54
Publicado Despacho em 08/06/2016
-
14/05/2016 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2016 15:54
Conclusão
-
28/10/2015 15:16
Expedição de documento
-
20/10/2015 15:58
Expedição de documento
-
05/10/2015 15:04
Audiência
-
01/10/2015 12:22
Publicado Despacho em 26/10/2015
-
01/10/2015 12:22
Conclusão
-
01/10/2015 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2014 13:24
Juntada de petição
-
30/05/2014 13:17
Documento
-
30/05/2014 10:11
Juntada de petição
-
18/03/2014 15:46
Expedição de documento
-
18/03/2014 15:27
Expedição de documento
-
17/03/2014 17:38
Audiência
-
11/03/2014 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2014 15:21
Publicado Despacho em 24/03/2014
-
11/03/2014 15:21
Conclusão
-
19/02/2014 16:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2013 12:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2013 16:19
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2013 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2013 15:10
Conclusão
-
17/08/2013 15:10
Juntada de petição
-
07/08/2013 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2012 14:20
Publicado Despacho em 10/12/2012
-
22/11/2012 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2012 14:20
Conclusão
-
22/11/2012 11:57
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2012 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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