TJRJ - 0003662-18.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:41
Remessa
 - 
                                            
09/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 15:04
Juntada de petição
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação da parte Ré, é tempestiva, estando as custas devidamente recolhidas.
Ao apelado em contrarrazões. - 
                                            
25/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2025 18:26
Juntada de petição
 - 
                                            
10/02/2025 13:47
Conclusão
 - 
                                            
10/02/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
05/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Juntada de petição
 - 
                                            
27/01/2025 17:25
Juntada de petição
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONSTRUTEC MANUTENÇÃO, CONSTRUÇÃO E REFORMAS EIRELI em face de CN BUSINESS BANK INVESTIMENTO E CONSULTORIA LTDA, sustentando, em síntese, que a ré foi contratada para prestar serviços de garantia (fiança) em favor daquela, a ser utilizada nos processos licitatórios, quais sejam, os processos de n. 2019/157.554 (063/CPL/2019) e 2019/161.850 (072/CPL/2019).
Afirma que a empresa Ré realizou a leitura e analise do edital, elaborando o documento de garantia financeira que julgou adequado para preencher os requisitos para habilitação no processo de concorrência pública.
Ocorre que ao realizar as verificações jurídicas e documentais a comissão permanente de licitação (CPL) e a procuradoria municipal de Nova Iguaçu, inabilitaram a empresa autora por falha na prestação da garantia financeira fornecida ela empresa Ré, uma vez que a mesma forneceu carta fiança, documento este que segundo o edital tal documento só pode ser fornecido instituição financeira cadastrada e autorizada pelo Banco Central, infelizmente este não é o caso da empresa Ré. (Segue em anexo o oficio de resposta do Banco Central). É pacifico, que a empresa Ré como expert do ramo financeiro que é, deveria ser competente o suficiente para saber qual tipo de documento pode emitir, e principalmente qual documento preenche os pressupostos exigidos no edital. É pacifico que a parte autora foi prejudicada por incompetência da empresa Ré em prestar o serviço para qual foi contratada, sendo certo ainda que tal incompetente causou a parte autora lucros cessantes e danos emergentes na casa dos R$ 5.161.542,43 (cinco milhões, cento e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), tudo isso por culpa exclusiva da empresa Ré. /r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 08-152./r/r/n/nDecisão deferindo o recolhimento das custas ao final, antes da prolatarão da sentença, no indexador /r/r/n/nDecisão decretando a revelia dos réus no indexador 196./r/r/n/nDecisão no indexador 290, considerando a citação da ré válida e mantendo a revelia decretada./r/r/n/nDespacho no indexador 344, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nConsiderando a decisão do indexador 290, decretando a revelia da ré, tem-se a incidência do efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor./r/r/n/nPreconiza, no entanto, o artigo 927, caput, do Código Civil pátrio, in verbis, que:/r/n Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ./r/r/n/nPara a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos./r/r/n/nFinda a instrução probatória, entendo que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, de acordo com o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil./r/nCompulsando os autos, entendo que os fatos narrados na inicial estão corroborados pelas provas acostadas no indexador 19-152./r/r/n/nOs lucros cessantes são aqueles que o credor razoavelmente deixou de auferir, nos termos do artigo 402 do Código Civil./r/r/n/nConforme narra o autor na inicial, que realizada a abertura dos envelopes em sessão pública como determina o edital licitatório, a empresa autora ficou como primeira colocada em todos os critérios técnicos, legais e de preços, saindo da sessão aclamada como virtual vencedora do processo licitatório. /r/r/n/nÉ mister que o orçamento do contrato do processo nº. 2019/157.554 (063/CPL/2019) é de R$ 17.603.783,23 (dezessete milhões seiscentos e três mil setecentos e oitenta e três reais e vinte três centavos) e nº. 2019/161.850 (063/CPL/2019) é de R$ 8.203.928,95 (oito milhões duzentos e três mil novecentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 25.807.712,18 (vinte e cinco milhões oitocentos e sete mil setecentos e doze reais e dezoito centavos. /r/r/n/nOs contratos acima informado, após executados e liquidados gerariam em média a parte autora um lucro de 20% (vinte por centos) dos valores contratados, sendo equivalente a R$ 5.161.542,43 (cinco milhões cento e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), sendo essa a expectativa de ganho de parte autora ./r/r/n/nSendo assim, entendo que a pretensão aos lucros cessantes merece ser acolhida./r/r/n/nQuanto ao pedido de compensação por danos morais sofridos, é mister lembrar que dispõe a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral ./r/r/n/nDessa forma, trata-se de questão pacífica na jurisprudência a possibilidade de a pessoa jurídica poder sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida.
A indenização será devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado em que atua, como uma maneira de atenuar o abalo à sua reputação perante a sociedade./r/r/n/nPara a configuração da ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que constituem atributos que geram reflexos exteriores ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito./r/r/n/nAssim, a compensação por dano moral sofrido pela pessoa jurídica somente pode ser concedida mediante a existência de provas concretas que demonstrem que seu nome no mercado sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica, da forma como se procede em relação ao dano à honra subjetiva da pessoa humana, que é aferido in re ipsa,, uma vez que se refere, exclusivamente, à dor moral que afeta a psique, sendo, portanto, insuscetível de comprovação./r/r/n/nEntendo que, no caso dos autos, não houve comprovação de dano a honra objetiva da parte autora, razão pela qual o pedido de indenização não merece acolhida. /r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR os réus a pagarem à parte autora o valor de R$ 5.161.542,43 (cinco milhões cento e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
O valor atualizado será apurado em fase de liquidação de sentença mediante a juntada de memória de cálculo. /r/r/n/nCustas processuais compensadas ante a sucumbência recíproca.
Sem prejuízo, condeno as partes às despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. - 
                                            
29/11/2024 14:11
Conclusão
 - 
                                            
29/11/2024 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 17:29
Remessa
 - 
                                            
04/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 14:01
Conclusão
 - 
                                            
04/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2024 13:37
Juntada de documento
 - 
                                            
30/10/2024 15:14
Juntada de petição
 - 
                                            
22/10/2024 13:53
Expedição de documento
 - 
                                            
18/10/2024 19:54
Expedição de documento
 - 
                                            
17/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/07/2024 16:08
Conclusão
 - 
                                            
30/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2024 16:13
Juntada de petição
 - 
                                            
17/07/2024 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/04/2024 10:12
Conclusão
 - 
                                            
19/04/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 17:47
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2024 14:32
Conclusão
 - 
                                            
30/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/01/2024 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
26/01/2024 17:26
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/09/2023 12:44
Conclusão
 - 
                                            
29/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/07/2023 16:11
Conclusão
 - 
                                            
31/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2023 11:25
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 14:30
Juntada de petição
 - 
                                            
26/06/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/05/2023 16:04
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2023 08:31
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2023 12:42
Remessa
 - 
                                            
01/03/2023 20:12
Juntada de petição
 - 
                                            
31/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2023 17:27
Conclusão
 - 
                                            
22/12/2022 16:28
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2022 14:14
Conclusão
 - 
                                            
20/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/10/2022 19:00
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2022 14:25
Conclusão
 - 
                                            
28/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/05/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/02/2022 14:54
Conclusão
 - 
                                            
11/02/2022 14:54
Publicado Decisão em 20/05/2022
 - 
                                            
11/02/2022 14:54
Decretada a revelia
 - 
                                            
11/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/12/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2021 10:17
Conclusão
 - 
                                            
22/09/2021 10:17
Concessão
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22/09/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2021 17:29
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2021 15:42
Juntada de documento
 - 
                                            
17/05/2021 13:12
Expedição de documento
 - 
                                            
13/05/2021 22:34
Expedição de documento
 - 
                                            
16/04/2021 15:10
Outras Decisões
 - 
                                            
16/04/2021 15:10
Conclusão
 - 
                                            
16/04/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2021 16:00
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2021 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
09/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/02/2021 19:00
Conclusão
 - 
                                            
09/02/2021 19:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/02/2021 15:54
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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