TJRJ - 0839037-27.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:28
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:53
Documento
-
05/02/2025 17:21
Conclusão
-
04/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
22/01/2025 00:05
Publicação
-
20/01/2025 17:02
Inclusão em pauta
-
13/12/2024 10:57
Pauta
-
12/12/2024 12:59
Conclusão
-
12/12/2024 12:58
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0839037-27.2022.8.19.0001 Assunto: Administração / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0839037-27.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00584523 APELANTE: MARCELO DOS SANTOS CALICCHIO APELANTE: ROSEMARY AGRA MATIAS CAVALCANTI APELANTE: VERA LUCIA GOMES FERREIRA ADVOGADO: BRUNO CONTI MATIELLI OAB/RJ-112340 APELADO: FLAVIO CHUT ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 ADVOGADO: PAULA NEUSTADT OAB/RJ-230655 ADVOGADO: LEANDRO SENDER OAB/RJ-159066 Relator: DES.
MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL.I.
CASO EM EXAME1.
Os autores alegaram prejuízos decorrentes da atuação do réu, na qualidade de síndico do condomínio em que são proprietários de unidades autônomas.
Informaram, em síntese, que o réu realizou obras sem a devida aprovação em assembleia e ultrapassou o teto de gastos estabelecido na convenção.
Sustentaram, ainda, que o síndico deu ordens à administradora para transferência de valores para sua conta pessoal a título de ¿reembolso de despesas com telefonia móvel¿, sem respaldo na Convenção ou em Assembleia.
Pleitearam sua condenação ao ressarcimento de valores a serem apurados em perícia contábil e o afastamento do réu, com a impossibilidade de nova candidatura, por 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.2.
Decisão anterior.
A sentença acolheu as preliminares arguidas naquela peça defensiva declarando a ilegitimidade ativa dos postulantes, bem como a falta de interesse de agir. 3.
Recurso.
O recurso é privativo dos demandantes, que buscam ver reconhecida sua legitimidade ativa, além do seu interesse de agir.
Subsidiariamente, requerem a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em verificar i) se os Autores possuem legitimidade ativa e interesse de agir quanto à pretensão posta na inicial e, ii) em caso negativo, se é cabível a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Pretensão autoral que traduz verdadeira ação de exigir contas.
O condômino não possui legitimidade para, de forma isolada, ajuizar uma ação visando à prestação de contas.
A responsabilidade do síndico é para com a assembleia condominial, sendo que o condômino pode, por sua vez, solicitar a convocação da assembleia. É permitido que ¼ dos condôminos faça tal convocação, caso o síndico não o realize, em conformidade com o artigo 1.350, §§ 1º e 2º, do Código Civil.
Entendimento do Eg.
STJ.
Ilegitimidade ativa dos postulantes. 6.
Tese de irregularidade nas contas do ex-síndico.
Falta de interesse de agir.
Contas aprovadas em assembleia dos condôminos.
Ora, se as contas foram aprovadas em Assembleia (sem apontamento de qualquer outra irregularidade pelo conjunto dos condôminos), carecem os postulantes de interesse de agir quanto a qualquer de seus pedidos, seja o de ressarcimento, seja o de impedimento do ex-síndico de se eleger em pleito condominial futuro.
Da mesma forma, a eleição e a remoção do síndico são prerrogativas da assembleia condominial.
Autores que não observaram o rito legal para a convocação de nova assembleia para a deliberação sobre as contas, a destituição do síndico ou a aplicação de penalidades referentes à impossibilidade de sua reeleição futura.
Não há na convenção do condomínio previsão de penalidade que impeça a reeleição do ex-síndico em qualquer hip Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:35
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Provimento em Parte
-
25/11/2024 12:46
Decisão
-
25/11/2024 12:16
Conclusão
-
25/11/2024 12:15
Documento
-
07/11/2024 00:05
Publicação
-
05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
-
04/11/2024 10:42
Pedido de inclusão
-
11/07/2024 00:06
Publicação
-
09/07/2024 11:08
Conclusão
-
09/07/2024 11:00
Distribuição
-
09/07/2024 00:08
Remessa
-
08/07/2024 23:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0015269-28.2010.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Refricento Regrigeracao em Veiculos LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2010 00:00
Processo nº 0840406-19.2023.8.19.0002
Amara Vieira dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Cristovao Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 18:15
Processo nº 0043594-56.2023.8.19.0001
Jairo Cavalcanti Fazolato
Fundacao Departamento de Estradas de Rod...
Advogado: Rosemary Nascimento Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2023 00:00
Processo nº 0802024-82.2024.8.19.0046
Geraldo Santana Gomes
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 11:28
Processo nº 0825144-50.2024.8.19.0210
Jose Franklin dos Santos Olive
Casa Box Comercio de Moveis e Decoracoes...
Advogado: Fued Feres Moura Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 20:45