TJRJ - 0838319-69.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0838319-69.2023.8.19.0203 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0838319-69.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00938692 APELANTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES OAB/RJ-120077 APELADO: UILMA ILANA TORRES DE LIMA ADVOGADO: MONICA VIANNA MOREIRA DA SILVA OAB/RJ-142475 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Pretensão da autora de que o palno de saúde custeie medicamento a base de cannabis.
Medicamento pretendido que é destinado ao tratamento domiciliar, de forma que não há obrigatoriedade legal de cobertura, como prescreve o artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Entendimento extraído, igualmente, do Parecer Técnico n. 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Desnecessária a análise do caso à luz da recente tese fixada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, e da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.454/2022, tendo em vista que o fornecimento encontra óbice no próprio artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998.
Não há distinção entre o canabidiol e os demais medicamentos de uso domiciliar, a justificar a superação da disposição legal.
Ausente demonstração concreta de risco de vida ao paciente.
Entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça de que é lícita a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Reforma da sentença que se impõe.
Precedentes.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:47
Documento
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27/11/2024 16:10
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
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31/10/2024 10:55
Pedido de inclusão
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 11:07
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 18:01
Remessa
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14/10/2024 17:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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