TJRJ - 0044847-36.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:51
Remessa
-
27/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:56
Juntada de petição
-
13/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA JOSE INOCENCIO DE SOUSA face de CARCESAR COLCHOES LTDA, sustentando, em síntese, ter adquirido junto à ré, um colchão FASHION ORTO NANOLASTIC, em 18/11/2020, no valor de R$1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), juntamente com uma cama.
Ocorre que, em Janeiro de 2021, o colchão apresentou defeito, tendo em vista que uma mola quebrou-se dentro do produto, prejudicando demasiadamente a vida da autora, que passou noites sem dormir devido a isto estar afetando a sua coluna.
Em ato contínuo, a autora entrou em contato com a ré, precisando encaminhar-se ao estabelecimento para explanar sua indignação quanto à entrega de um produto diverso ao almejado, bem como expor as fotos, impressas, do colchão avariado, com o intuito de efetuar a devida troca deste, entretanto, lhe fora esclarecido que tais fotos não seriam o suficiente, necessitariam, portanto, que fosse retirado o papel fixado no colchão, de acordo com doc. anexo, para a realização de uma reclamação.
No mais, após realizar a retirada do papel, entregara cópia deste a empresa ré para realização da perícia necessária, todavia, lhe fora informado que tal troca não poderia ser efetuada, levando em consideração que a parte autora retirara a etiqueta do colchão.
Resta-se caracterizado o descaso da ré com a autora, haja vista que, lhe fora prometido a realização da troca após a retirada da etiqueta para melhor visualização da perícia e posteriormente, anunciar que tal troca não seria executada justamente por seguir o conselho dos funcionários da empresa, é absolutamente incoerente ./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos nos indexadores 14 - 20./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça, mas indeferindo o pedido liminar, no indexador 66./r/r/n/nContestação no indexador 74, suscitando a prejudicial de decadência; impugnando a gratuidade de justiça, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, negando os fatos narrados na peça exordial; afirmando que segundo a própria Autora o defeito foi constatado em janeiro de 2021 e de acordo com o laudo de vistoria juntado na contestação a troca foi indeferida por ausência de defeito no dia 18/02/2021, logo pode-se considerar esta data como marco inicial para decadência da troca.
A presente ação foi distribuída na data de 16/12/2021, DEZ MESES após a suposta constatação do vício e sem qualquer prova a respeito do defeito arguido na exordial ./r/r/n/nRéplica no indexador 114./r/r/n/nDecisão saneadora do feito no indexador 186, invertendo o ônus da prova e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nDiante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito./r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ./r/r/n/nO paragrafo 1º do mesmo dispositivo legal prevê, ainda, que: /r/r/n/n § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:/r/r/n/nI - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;/r/r/n/nII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;/r/r/n/nIII - o abatimento proporcional do preço . /r/r/n/nConsiderando as provas juntadas no indexador 17, bem como a inversão do ônus da prova deferida na decisão do indexador 186, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, tendo em vista que a ré não logrou êxito em produzir provas aptas a infirmar as alegações autorais./r/r/n/nRessalto que, como a parte ré alega que o defeito no colchão inexistia, recaiu sobre ela o ônus de provar a referida inexistência, o que só poderia ser feito por meio da produção de prova pericial, prova essa que não foi pedida pela parte ré, conforme indexador 129./r/r/n/nPor fim, não merece prosperar a arguição da prejudicial de decadência, uma vez que a parte ré não produziu prova adequada para afastar as alegações autorais de que entrou em contato com a ré dentro do prazo previsto pelo artigo 26, II e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando mais uma vez a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora do processo - indexador 186./r/r/n/nCumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, violando direito de personalidade, e consequentemente a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). /r/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos para:/r/r/n/n1 - CONDENAR a ré a proceder a troca do colchão por outro novo, sem o defeito alegado, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 18, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor;/r/r/n/n2 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação./r/r/n/nSem prejuízo, condeno a ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Conclusão
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29/11/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 17:29
Remessa
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08/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:59
Conclusão
-
02/07/2024 16:52
Juntada de petição
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10/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:51
Conclusão
-
12/03/2024 17:22
Juntada de documento
-
12/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:05
Conclusão
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12/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:10
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:39
Expedição de documento
-
13/11/2023 14:35
Expedição de documento
-
13/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:47
Conclusão
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07/07/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 04:54
Juntada de petição
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17/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 11:08
Conclusão
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16/12/2022 09:19
Juntada de petição
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20/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:18
Conclusão
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06/09/2022 15:06
Juntada de petição
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30/08/2022 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 18:15
Juntada de petição
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09/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:19
Conclusão
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09/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:03
Juntada de petição
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02/08/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 14:00
Juntada de petição
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14/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:33
Juntada de documento
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20/06/2022 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 21:23
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 19:28
Juntada de petição
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06/06/2022 14:34
Expedição de documento
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02/06/2022 19:37
Expedição de documento
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27/04/2022 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 18:41
Conclusão
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09/02/2022 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 11:54
Juntada de petição
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18/12/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 12:01
Conclusão
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17/12/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 19:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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