TJRJ - 0813895-88.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0813895-88.2022.8.19.0205 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0813895-88.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00982957 APTE: MARCIA CRISTINA PIRES LIMA ADVOGADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS OAB/ES-019571 APDO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/SC-007478 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito do Consumidor.
Contrato de empréstimo bancário.
Parte autora alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado, desconhecendo a contratação na modalidade cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Demanda que versa sobre relação de trato sucessivo, com o pagamento mensal de parcelas, renovando-se a cada mês o prazo para ajuizamento da ação, o que afasta a arguição de prescrição ou decadência da pretensão autoral.
Conjunto probatório dos autos que demonstra efetiva ciência da autora a respeito da modalidade de mútuo contratada.
Contrato devidamente assinado, com termos claros.
Parte ré que se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Não havendo adimplemento das faturas, nos termos do contrato, estão autorizados os descontos relativos ao valor mínimo do cartão de crédito.? Ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Exercício regular do direito do réu em efetuar as cobranças relativas ao mútuo bancário objeto da lide.
Ausência de conduta ilícita.
Inexistência do dever de indenizar.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:47
Documento
-
27/11/2024 16:10
Conclusão
-
26/11/2024 00:00
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 14:46
Inclusão em pauta
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01/11/2024 15:30
Pedido de inclusão
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 11:07
Conclusão
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25/10/2024 11:00
Distribuição
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24/10/2024 19:13
Remessa
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24/10/2024 19:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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