TJRJ - 0332319-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
No curso do feito houve transferência de valores oriundos da 12° Vara de Órfãos e Sucessões, tendo o executado postulado pela sua conversão em renda e pelo levantamento da penhora sobre o imóvel.
Contudo, o montante depositado não foi suficiente para a quitação integral do crédito tributário, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao Município, diante da demora na transferência dos valores.
Verifica-se que em junho/2025 foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo o valor de R$ 184.342,80, quando o valor do principal acrescido de honorários era de R$ 194.180,81, conforme documento vinculado aos autos.
Diante disso, determino que o cartório, providencie, a inclusão do presente feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para levantamento pelo Município da importância depositada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o executado para depósito da diferença devida considerando o total devido no mês do depósito.
Outrossim, intime-se o executado a efetuar o pagamento das custas via GRERJ.
Caso o executado pretenda quitar a diferença em aberto administrativamente deverá aguardar a conversão em renda em favor do MRJ e após providenciar a emissão de guia DARM no site https://daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou comparecer a um dos postos da Procuradoria Geral do Município.
A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal.
O pagamento/parcelamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR.
Caso a dívida já conste como parcelada no SDAM, após a expedição do mandado de pagamento ao MRJ, inclua-se o feito no local virtual COMUM e se a situação da dívida for paga no local virtual AGSEP a fim de que sejam proferidas as decisões correspondentes.
Providencie, o cartório, a publicação da presente decisão em nome do patrono do executado, sendo desnecessária a intimação do Município e em seguida inclua-se o feito no local virtual DIGMA.
Tudo feito e decorrido o prazo de 60 dias, certifique-se e voltem. -
04/08/2025 14:12
Juntada de documento
-
25/07/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 13:46
Conclusão
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26/06/2025 19:33
Juntada de petição
-
10/06/2025 17:39
Juntada de petição
-
15/03/2025 09:53
Conclusão
-
15/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 19:45
Juntada de petição
-
13/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:50
Expedição de documento
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07/02/2025 12:46
Conclusão
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07/02/2025 12:46
Outras Decisões
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21/01/2025 17:14
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Ao requerente para comprovar que efetuou a quitação da dívida conforme autorizado pelo juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões na decisão anexa de fl.57, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. -
06/01/2025 09:40
Conclusão
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06/01/2025 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 14:28
Juntada de documento
-
22/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 12:26
Juntada de documento
-
21/10/2024 15:29
Expedição de documento
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11/10/2024 15:26
Conclusão
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11/10/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 10:13
Juntada de petição
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06/08/2024 12:54
Documento
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12/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:51
Conclusão
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11/06/2024 20:44
Juntada de petição
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17/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:28
Juntada de documento
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14/03/2024 19:33
Outras Decisões
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14/03/2024 19:33
Conclusão
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19/11/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 05:46
Documento
-
12/12/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:53
Conclusão
-
12/12/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 23:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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