TJRJ - 0035950-82.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:28
Remessa
-
06/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação da parte Ré é tempestiva, estando a mesma isenta da custas, outrossim, a apelação da parte autora é intempestiva, não obstante a gratuidade de justiça deferida à mesma às fls. 78.
Aos apelados em contrarrazões. -
23/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:08
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:50
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ELIZA CARVALHO DA CONCEIÇÃO propõe a presente ação em face do HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU E MUNICIPIO DE NOVA IGUAÇU alegando, em síntese, que foi contratada para exercer a função de auxiliar de enfermagem pelo período de 01/01/2005 a 26/05/2020.
Afirma que durante este período não gozou férias, tampouco recebeu o 13º e que o réu não efetuou recolhimento de depósitos ao FGTS.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento das verbas correspondentes às férias e 13º salário e a comprovar/integralizar os depósitos ao FGTS. /r/r/n/nDespacho no IE 78 concedendo a gratuidade de justiça à autora./r/r/n/nContestação do município de Nova Iguaçu no IE 89.
Argui a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a maio de 2017.
No mérito, afirma que a relação jurídica é regida por contrato administrativo, e que não faz jus a autora às verbas pretendidas.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8036/90./r/r/n/nRéplica no IE 105./r/r/n/nInstadas as partes em provas, manifestou-se a autora no IE 128, afirmando não ter mais provas a produzir./r/r/n/nDespacho no IE 143 determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nTrata-se de ação em que a autora pretende que seja reconhecido seu direito ao pagamento de férias, 13º salário e depósitos do FGTS, alegando desvirtuamento do contrato temporário./r/r/n/nPrimeiramente, acolho a prejudicial de mérito, e pronuncio a prescrição das verbas anteriores a maio de 2017./r/r/n/nReconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Hospital Geral de Nova Iguaçu, porque não tem personalidade jurídica própria./r/r/n/nNo mérito, a contratação temporária para atender a excepcional interesse público está prevista no art. 37, IX da CF/88, e é regulamentada pela lei 8745/93, que, nos casos de assistência a emergências em saúde pública, estabelece um prazo máximo de seis meses, cf. seu art. 4º, I, permitindo a prorrogação desde que não exceda o prazo de dois anos (parágrafo único, inciso VI)./r/r/n/nSobre a questão aplicam-se as teses definidas pelo STF nos temas 551 e 916, em sede de repercussão geral:/r/r/n/nTema 551/r/n Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. /r/r/n/nTema 916/r/n A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. /r/r/n/nNo caso dos autos, as fichas funcionais apresentadas no IE 43 demonstram que a autora foi admitida em 01/05/2005, com renovações sucessivas até 2018 e nova contratação em 19/12/2018 até 26/05/2020, quando encerrado o contrato de trabalho, o que comprova o desvirtuamento da contratação administrativa./r/r/n/nLogo, é o caso de aplicação das teses acima transcritas./r/r/n/nEntretanto, apesar de a autora alegar que não recebeu férias e 13º no período, nas fichas funcionais de IE 43, apresentadas pela própria requerente, é possível constatar a informação de pagamento de 13º nos anos de 2017, 2018, 2019 e proporcional em 2020.
Não há, contudo, comprovação de pagamento de férias + 1/3 constitucional.
Assim, neste ponto, merece prosperar em parte sua pretensão, com a condenação do réu ao pagamento das férias de 2017a 2019 e das férias proporcionais de 2020./r/r/n/nDe igual modo é devido o FGTS, na forma do art. 19-A da Lei 8.036/90, devendo o réu ser compelido ao pagamento dos valores, com os devidos acréscimos.
Todavia, deverá ser considerado apenas o período não alcançado pela prescrição quinquenal, ou seja, de maio de 2017 a maio de 2020, considerando que a presente demanda foi ajuizada em maio de 2022./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a pagar à autora os valores correspondentes às férias dos anos de 2017, 2018, 2019, e férias proporcionais de 2020, todos acrescidos do terço constitucional.
Deverá, ainda, pagar à autora verba correspondente os depósitos do FGTS - calculada no percentual do salário vigente na época - e referente ao período de maio de 2017 a maio de 2020.
Correção monetária com base no IPCA-E (por se tratar de condenação de natureza administrativa) e juros moratórios na forma do art. 1ºF da Lei 9494/97 (cf. decisão do STF, que negou a modulação dos efeitos da tese fixada no julgamento do tema 810).
A contar de 09 de dezembro de 2021, correção e juros por aplicação única da SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
Correção monetária desde que devidos os pagamentos e juros a partir da citação.
Outrossim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face do Hospital Geral de Nova Iguaçu, com fulcro no art. 485, VI do CPC./r/r/n/nRéu isento de custas.
Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação da condenação, cf. art. 85, §4º II do CPC.
Condeno-o, por fim, ao pagamento da taxa judiciária./r/r/n/nP.I./r/r/n/nProcessados eventuais recursos, remetam-se os autos ao E.
TJ. para reexame necessário. -
08/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 13:53
Conclusão
-
05/11/2024 16:12
Remessa
-
01/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:34
Conclusão
-
04/06/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:19
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:33
Conclusão
-
09/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:58
Juntada de petição
-
20/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 11:18
Conclusão
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07/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:58
Juntada de documento
-
30/03/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:40
Conclusão
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24/03/2023 11:23
Redistribuição
-
24/03/2023 11:23
Remessa
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28/12/2022 12:43
Declarada incompetência
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28/12/2022 12:43
Conclusão
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28/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:05
Juntada de petição
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06/09/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 04:02
Documento
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07/07/2022 14:37
Juntada de petição
-
01/07/2022 04:36
Documento
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10/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2022 13:25
Conclusão
-
24/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:27
Remessa
-
19/05/2022 16:27
Redistribuição
-
17/05/2022 15:51
Suscitado Conflito de Competência
-
17/05/2022 15:51
Conclusão
-
17/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 15:50
Juntada de petição
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05/05/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 16:36
Conclusão
-
02/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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