TJRJ - 0020809-23.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:38
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenizatória proposta por RODRIGO DO CARMO SILVA e LUCIANA DO CARMO SILVA em face de LEGADO ASSOCIACAO DE BENEFICIOS, sustentando, em síntese, que o primeiro autor aderiu em 01 de Fevereiro de 2022 o contrato de seguro do seu veículo, um carro de marca/modelo veículo Renault Logan, cor branco, ano 2018/2019, placa QPW8E21 junto a ré; que trabalha como motorista de aplicativo e que sofreu um acidente no dia 04 de Fevereiro de 2022 , quando tentava desviar de obstáculos na pista de rolamento, causando o capotamento pois o veículo bateu em dois mourões e caiu em uma pequena ribanceira; que o Autor foi socorrido e levado para o Hospital Geral de Nova Iguaçu; que no dia seguinte, ao sair do hospital, o Autor comunicou a Ré sobre o ocorrido e foi instruído sobre as medidas que deveria adotar naquela situação; que no dia 09 de Fevereiro de 2022, o demandante compareceu a loja da Ré e entregou todos os documentos que foram solicitados, descrevendo detalhes do acidente para o preenchimento do Aviso de Evento , que no dia 10 de fevereiro foi submetido a uma entrevista para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados e o Boletim de Ocorrência; que o Réu considerou a perda total sem recuperação do veículo protegido, porém, decidiu por não efetuar o pagamento sob a justificativa de que o Autor estava acima da velocidade média da pista, mesmo após a entrega de toda documentação exigida e desembaraçada junto aos órgãos competentes e sem laudo pericial./r/r/n/nA peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 10 - 44./r/r/n/nDecisão no indexador 47, deferindo a gratuidade da justiça./r/r/n/nContestação no indexador 57, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa em relação à segunda autora, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que, em suma, a ré, de acordo com o seu regulamento, recebido pelo autor e juntado aos autos pelo mesmo, tem o direito de realizar uma sindicância quando lhe convier, o que foi realizado no caso em tela. 5.1 - Agir com lealdade e boa-fé com os demais associados e com a LEGADO, sempre zelando pelo seu regular funcionamento e buscando alcançar os fins institucionais. 14.3 - Em caso de reembolso total do valor do veículo, a LEGADO poderá realizar sindicância através de empresas especializadas, garantindo, desta forma, a imparcialidade e maior legitimidade do pagamento (...) De acordo com a sindicância realizada, por profissionais competentes e qualificados, conforme documentação anexa, foi constatado que o autor ESTAVA CONDUZINDO O SEU VEÍCULO EM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA NA VIA, TENDO A SUA NEGLIGÊNCIA SIDO A CAUSA PRINCIPAL PARA OCORRER O ACIDENTE EM QUESTÃO, QUE PODERIA TER SIDO EVITADO CASO ESTIVESSE DENTRO DO LIMITE PERMITIDO, SENDO ESSA O MOTIVO DE NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO.
Os dados do rastreador do veículo associado mostram que o autor estava a 94 km/h no momento da colisão, sendo que a velocidade da via é de 40 km/h, E O PRÓPRIO AUTOR AFIRMA QUE ESTAVA ACIMA DA VELOCIDADE Abaixo podemos analisar a velocidade permitida na via e o local exato da colisão ocorrida, SENDO O DECORRER DA PISTA DEVIDAMENTE SINALIZADO QUANTO A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA.
Desta forma, comprovamos que o acidente ocorreu por CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ASSOCIADO QUE AGIU DE FORMA NEGLIGENTE deixando de cumprir tanto com o regulamento do associado tanto com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que estava dirigindo em velocidade superior à permitida na via, sendo a causa principal de perda de controle do veículo e ocasionando o acidente ./r/r/n/nRéplica no indexador 181./r/r/n/nDecisão saneadora no indexador 254, rejeitando as preliminares arguidas, bem como reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova./r/r/n/nDespacho determinando a remessa os autos ao Grupo de Sentença no indexador 281./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nO feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. /r/r/n/nCom efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma./r/r/n/nDispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . /r/r/n/nDispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ./r/r/n/nCompulsando os autos, vê-se que o associado a ré é o primeiro autor, conforme documento do indexador 28. /r/r/n/nOutrossim, dos indexadores 32-39 constam documentos referentes ao acidente descrito na inicial./r/r/n/nO regulamento da ré, no indexador 105, preconiza que:/r/r/n/n 15 - DOS EVENTOS NÃO COBERTOS/r/r/n/n15.2 - Eventos danosos praticados ou com assunção do risco pelo associado e/ou /r/nseus prepostos, representantes ou empregados, conforme abaixo:/r/r/n/n(...)/r/r/n/ne) qualquer evento danoso decorrente da inobservância das leis em vigor ./r/r/n/nA parte ré juntou a sua peça de resposta cópia da sindicância realizada para apurar o acidente narrado pelo autor, tendo ela concluído que o autor estava conduzindo o veículo a 80 km/h quando se deparou com dois cavalos cruzando a via.
Considerando que a velocidade máxima permitida pela via era de 40 km/h, a ré concluiu que o autor cometeu a infração gravíssima prevista no artigo 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro. /r/r/n/nDo indexador 64, há foto da via sinalizada com placa apontando a velocidade máxima permitida, qual seja, 40 km/h./r/r/n/nOutrossim, há no indexador 72, relatório indicando a velocidade do veiculo do autor durante o percurso em que o acidente ocorreu.
Em que pese o autor ter impugnado o referido documento por ter sido produzido de forma unilateral, não há nos autos qualquer prova que infirme os elementos trazidos pela ré aos autos./r/r/n/nSendo assim, entendo que a parte ré comprovou a legitimidade da sua conduta ao negar os reparos no carro do autor, nos termos acima aduzidos./r/r/n/nAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral./r/r/n/nSem prejuízo, condeno os autores às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida no indexador 47./r/r/n/nCertificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/11/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:11
Conclusão
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11/11/2024 17:29
Remessa
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12/09/2024 07:46
Conclusão
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12/09/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:27
Juntada de petição
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25/07/2024 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:12
Juntada de petição
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14/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 17:44
Juntada de petição
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21/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 22:12
Conclusão
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26/12/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:09
Juntada de petição
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08/08/2023 13:07
Conclusão
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08/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:58
Juntada de petição
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28/04/2023 14:45
Juntada de petição
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27/02/2023 19:00
Juntada de petição
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30/01/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:16
Conclusão
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26/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:04
Juntada de petição
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03/10/2022 12:21
Juntada de petição
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15/09/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:23
Juntada de petição
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01/08/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:44
Juntada de petição
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07/07/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 15:41
Juntada de documento
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02/06/2022 11:58
Expedição de documento
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01/06/2022 17:58
Expedição de documento
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19/04/2022 15:33
Assistência Judiciária Gratuita
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19/04/2022 15:33
Conclusão
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19/04/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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