TJRJ - 0183138-06.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 16:26
Remessa
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02/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0183138-06.2016.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0183138-06.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00600871 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 APELANTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 APELANTE: KARINE CRISTINE DA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO: LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE OAB/RJ-055328 ADVOGADO: JULIANA COSTA E SILVA OAB/RJ-105237 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.Acidente em via férrea.Culpa exclusiva da vítima.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
Desprovimento.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente o pedido indenizatório formulado por passageira de composição férrea que teve a perna amputada.
Houve o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.A questão em discussão consiste no cabimento dos embargos de declaração para prequestionara distribuição do encargo probatório.Razões de decidir. 1) No caso, o recurso não aponta omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2) A oposição de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento não enseja o seu acolhimento quando inexistem vícios a serem sanados. 3) Debate que consiste na tentativa de rejulgamento da apelação, na via estreita dos aclaratórios, sob a perspectiva do interesse da parte recorrente.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
27/11/2024 17:21
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Provimento
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07/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
05/11/2024 19:09
Inclusão em pauta
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24/10/2024 18:09
Pauta
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17/10/2024 14:13
Conclusão
 - 
                                            
16/10/2024 18:03
Mero expediente
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09/10/2024 16:02
Conclusão
 - 
                                            
03/10/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
30/09/2024 10:16
Mero expediente
 - 
                                            
24/09/2024 13:55
Conclusão
 - 
                                            
24/09/2024 13:54
Documento
 - 
                                            
16/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
11/09/2024 17:23
Documento
 - 
                                            
11/09/2024 16:35
Conclusão
 - 
                                            
11/09/2024 13:00
Provimento
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03/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
02/09/2024 12:43
Confirmada
 - 
                                            
02/09/2024 12:21
Inclusão em pauta
 - 
                                            
22/08/2024 18:13
Retirada de pauta
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22/08/2024 18:12
Ato ordinatório
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21/08/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
20/08/2024 12:10
Inclusão em pauta
 - 
                                            
16/08/2024 15:39
Pedido de inclusão
 - 
                                            
23/07/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
19/07/2024 13:13
Conclusão
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19/07/2024 13:00
Distribuição
 - 
                                            
18/07/2024 21:58
Remessa
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18/07/2024 21:57
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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