TJRJ - 0311283-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:23
Juntada de documento
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02/09/2025 14:52
Outras Decisões
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02/09/2025 14:52
Conclusão
-
02/09/2025 14:50
Juntada de petição
-
02/09/2025 14:50
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:00
Juntada de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao interessado, para fornecer os dados bancários, para expedição do mandado de pagamento (nome e número do banco, agência, conta, titular, CPF). -
17/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
16/06/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 16:37
Conclusão
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15/05/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
O SDAM aponta que, na data do bloqueio, o valor em cobrança era:/r/r/n/nnov/2023/r/nValor das custas R$ 934,79/r/nValor do principal R$ 8.796,86/r/nValor dos honorários R$ 869,37/r/nValor total da Execução Fiscal R$ 10.601,02/r/r/n/nAssim, o valor foi integral, quitando todo o crédito tributário, honorários e custas./r/r/n/nO valor de R$ 7.730,10, depositado em 19/01/2023, guia 000000029446717, Número do Depósito 800107089348, foi resgatado em 06/12/2024 pelo mandado de pagamento de fls. 66, que deveria ter sido expedido para a parte executada, conforme sentença de fls. 54.
Tal valor ainda não foi apropriado pelo Município./r/r/n/nExpedida, a GRERJ 1373990060089, foi paga./r/r/n/nO Mubicípio recebeu o mandado de pagamento de fls. 45, cuja conta 1700126411537 ainda ficou com saldo - sendo o valor atualizado, na presente data, de R$ 172,31, coforme tela anexada, tendo sido levantado o valor atualizado em 06/12/2024, de R$ 8.828,75, cuja tela também está anexada./r/r/n/nObservo, ainda, que, apesar de o Município ter recebido o valor que quitava intgralmente a dívida - faltando, como dito, apenas o pequeno resquício de saldo que ficou na conta, R$ 172,31 -, ele apropriou o valor recebido de modo equivocado, pois ainda consta dívida remanescente.
Confira-se:/r/r/n/ndez/2024/r/nValor das custas R$ 988,55/r/nValor do principal R$ 773,40/r/nValor dos honorários R$ 66,12/r/nValor total da Execução Fiscal R$ 1.828,07/r/r/n/nProcedo à juntada do histório co SDAM onde se percebe a apropriação do valor recebido pelo Município em 09/05/2024 - sem considerar o valor corrigido desde a data do bloqueio./r/r/n/nDito o acima, compensando o saldo de R$ 172,31 com o valor recebido a mais pelo Município em dez/2024, tem-se que a parte executada faz jus a R$ 8.656,44 (R$ 8.828,75 - R$ 172,31) - valores de dez/2024./r/r/n/nDesse modo, intime-se o Município o depositar o valor de R$ 8.656,44, na conta 1700126411537, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro on line./r/r/n/nDepositado o valor, expeça-se mandado de pagamento do saldo da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito. /r/r/n/nCaso contrário, intime-se a parte executada a recolher GRERJ para o sequestro on line e voltem conclusos./r/r/n/nSem prejuízo, intime-se o Município a comprovar a regularização de seu SDAM para constar CDA 01/063591/2019-00 como paga, considerando que as custas foram integralmente quitadas, bem como ele recebera o valor que quita integralmente o principal e os honorários./r/r/n/nPermanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover a regularização da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo./r/r/n/nDetermino, ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. /r/r/n/nConsiderando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo./r/r/n/nTratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento./r/r/n/nTudo cumprido, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:51
Conclusão
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10/12/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:54
Conclusão
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05/12/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2024 15:36
Conclusão
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27/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:52
Juntada de petição
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13/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:50
Conclusão
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02/02/2024 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:54
Juntada de petição
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25/11/2023 00:27
Conclusão
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25/11/2023 00:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 16:49
Juntada de documento
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19/11/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 08:23
Documento
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07/12/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 12:34
Conclusão
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07/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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