TJRJ - 0142179-80.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0142179-80.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0142179-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TRIUNFANTE ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-196513 ADVOGADO: CARLLOTA BARROS BOTTA PEREIRA OAB/RJ-226558 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO.DESPROVIMENTO.1.
Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir os critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, sob a alegação de que deveriam ser arbitrados por equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC.2.
Matéria ora deduzida que não foi suscitada nos embargos de declaração anteriores, configurando inovação recursal, o que atrai a preclusão consumativa e inviabiliza seu exame nesta fase processual (AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO - DJEN de 2/12/2024.).3.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.4.
Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração de embargos protelatórios.Matéria não suscitada nos primeiros aclaratórios, o que atrai a incidência da preclusão consumativa e configura inovação recursal que é vedada. 5.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acordão embargado.DISPOSITIVO6.
Embargos conhecidos e desprovidos._______________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.421.900/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/08/2025 17:59
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
-
26/08/2025 06:00
Não-Provimento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 165.
APELAÇÃO 0142179-80.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0142179-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TRIUNFANTE ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-196513 ADVOGADO: CARLLOTA BARROS BOTTA PEREIRA OAB/RJ-226558 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
14/08/2025 16:06
Inclusão em pauta
-
25/07/2025 14:33
Pauta
-
11/06/2025 11:39
Conclusão
-
11/06/2025 11:38
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0142179-80.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0142179-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TRIUNFANTE ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-196513 ADVOGADO: CARLLOTA BARROS BOTTA PEREIRA OAB/RJ-226558 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: À parte embargada. -
19/05/2025 13:58
Mero expediente
-
16/05/2025 17:14
Conclusão
-
05/05/2025 13:25
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0142179-80.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0142179-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TRIUNFANTE ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-196513 ADVOGADO: CARLLOTA BARROS BOTTA PEREIRA OAB/RJ-226558 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível.
Fornecimento de água.
Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias).
Hidrômetro único.
Acórdão que deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios fixados sobre o valor atualizado da causa.
Ausência de omissão.
Embargos desprovidos.I.
Causa em exame:1.
O condomínio autor se insurge em face da forma de cobrança efetuada pela ré, qual seja, tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.2.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré, mediante apelação, em que foi dado provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando o autor nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.3.
Embargos de declaração opostos pela concessionária ré.Alega omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão recorrido fixou os honorários com base no valor da causa, quando, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), deveria ter sido levado em consideração o proveito econômico obtido.II - Questão em discussãoA questão em exame diz respeito à eventual omissão no julgado.
III - Razões de decidir5.
No caso, a sentença foi reformada em apelação, resultando na improcedência do pedido e na fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa.6.
A alegação da concessionária ré sobre a necessidade de fixação dos honorários com base no proveito econômico não encontra respaldo, uma vez que a ação foi julgada improcedente, tornando inviável a base de cálculo pretendida. 7.
A fundamentação dos embargos de declaração opostos configura tentativa de modificar o julgamento, sendo inaplicável neste recurso.
IV - DispositivoRecurso a que se nega provimento.___________________________________________________________??Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, I, II e III do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: (0094486-69.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 16/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)). (0011470-86.2024.8.19.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 16/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 17:50
Documento
-
16/04/2025 14:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
28/03/2025 11:50
Pauta
-
24/02/2025 16:41
Conclusão
-
12/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 15:21
Mero expediente
-
08/01/2025 16:32
Conclusão
-
05/12/2024 17:02
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0142179-80.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0142179-80.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00813065 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LUCIANO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-085276 ADVOGADO: LEANDRO BANDEIRA ARANTES OAB/RJ-100230 ADVOGADO: EDUARDO MARTINHO FISHER OAB/RJ-141210 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO TRIUNFANTE ADVOGADO: ELIMARIA MORAES COIMBRA OAB/RJ-159573 ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA LIMA OAB/RJ-196513 ADVOGADO: CARLLOTA BARROS BOTTA PEREIRA OAB/RJ-226558 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito.
Fornecimento de água.
Pretensão fundada em alegada cobrança indevida.
Tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias).
Existência de um único hidrômetro no Condomínio.
Sentença de procedência que declarou indevida a cobrança praticada pela ré, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economia.
Irresignação da concessionária ré.Razões de decidir.1) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.166.561/RJ, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que, quando o consumo de água de condomínio edilício comercial ou residencial fosse medido através de um único aparelho medidor, a fatura deveria levar em conta o volume real aferido, sendo descabida a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economia (Tema 414).2) Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.937.887/RJ, procedeu à revisão do Tema 414 e fixou as seguintes teses vinculantes: 1. "Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas". 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo". 3) Neste cenário, tem-se por lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local, como ocorre no caso em tela.Impositiva a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:20
Documento
-
27/11/2024 15:54
Conclusão
-
27/11/2024 13:00
Provimento
-
06/11/2024 13:12
Confirmada
-
06/11/2024 00:05
Publicação
-
04/11/2024 17:14
Inclusão em pauta
-
29/10/2024 18:50
Retirada de pauta
-
29/10/2024 18:24
Ato ordinatório
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 13:06
Inclusão em pauta
-
23/09/2024 00:07
Publicação
-
23/09/2024 00:00
Publicação
-
20/09/2024 14:57
Pedido de inclusão
-
19/09/2024 13:07
Conclusão
-
19/09/2024 13:00
Distribuição
-
19/09/2024 11:31
Remessa
-
19/09/2024 11:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809543-20.2022.8.19.0001
Felippe Vivacqua Carsalade
Jose Carlos Machado Mesquita
Advogado: Bruno Bittencourt Dias de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2022 19:17
Processo nº 0880698-98.2024.8.19.0038
Marcos Venicio Nepomoceno de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 09:05
Processo nº 0039704-51.2019.8.19.0001
Telemar Norte Leste S/A
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Manoela Augusta Martins Rodrigues Dourad...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2021 00:00
Processo nº 0008837-60.2017.8.19.0061
Condominio do Edificio Alberto Torres
Pethulia Hortenciano Breves de Oliveira
Advogado: Mariana Cruz Tavares Damasceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00
Processo nº 0301126-72.2021.8.19.0001
Foz do Rio Claro Energia S.A.
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2021 00:00