TJRJ - 0809462-52.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0809462-52.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE LIMA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Tendo em vista o despacho de ordem proferido pelo Ministro Relator nos autos do Recurso Especial nº 2.092.190/SP, em razão de questionamento sobre a abrangência da suspensão de processos, determinada por ocasião da afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (objeto do Comunicado TJ nº 50) ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1264-STJ ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos."), a saber: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ., suspendo o feito na forma do art. 313, VIII, CPC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0809462-52.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DE LIMA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Contestação tempestiva, de acordo com index 149247162.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de outubro de 2024.
DEBORA SILVA DOS SANTOS SEVERINO -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2024 23:59.
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16/11/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ EDUARDO PEREIRA DE LIMA - CPF: *25.***.*85-80 (AUTOR).
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22/09/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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