TJRJ - 0033904-21.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:29
Documento
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28/05/2025 16:42
Remessa
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30/04/2025 11:25
Confirmada
-
07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 21:29
Documento
-
01/04/2025 18:40
Conclusão
-
01/04/2025 00:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 18:38
Confirmada
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20/03/2025 18:33
Inclusão em pauta
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13/03/2025 08:33
Mero expediente
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11/03/2025 11:54
Conclusão
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06/03/2025 22:28
Pauta
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31/01/2025 14:14
Conclusão
-
27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0033904-21.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0033904-21.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00774772 APTE: HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APTE: ARTHUR BARRETO DE VASCONCELOS REP/P/SUA MÃE ROBERTA BARBOSA BARRETO ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-159277 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Diga a parte embargada. -
21/01/2025 16:46
Documento
-
10/01/2025 20:25
Mero expediente
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09/01/2025 17:29
Conclusão
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05/12/2024 17:54
Documento
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02/12/2024 11:19
Confirmada
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0033904-21.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0033904-21.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00774772 APTE: HOSPITAL INTERMÉDICA JACAREPAGUÁ LTDA ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 APTE: ARTHUR BARRETO DE VASCONCELOS REP/P/SUA MÃE ROBERTA BARBOSA BARRETO ADVOGADO: JEFERSON BARRETO LEÃO OAB/RJ-163435 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-159277 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelações Cíveis.
Consumidor.
Negligência médica no tratamento da icterícia neonatal, com evolução negativa do quadro com manifestação de encefalopatia e desenvolvimento de Síndrome de West.No caso em exame, o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício. A sentença condenou o réu ao pagamento de R$ 200.000,00 a título de danos morais e pensionamento da vítima no valor de um salário-mínimo a partir de 18 anos de idade.Irresignação das partes.
O réu alega que as complicações ocorridas decorreram de síndrome genética.
Relata conduta regular e ausência de ato ilícito, além de inexistirem danos morais.
O autor afirma que existem danos estéticos, que a incidência de correção monetária e juros na indenização deve ser do desembolso.
Alega, ainda, que o termo inicial do pensionamento deve ser a data do evento danoso. 1) A prova pericial produzida nos autos constatou ser o autor portador de paralisia cerebral grave com total dependência funcional, surdez e cegueira, alimentação por gastrostomia, uso de traqueostomia e epilepsia com histórico de Síndrome de West.2) Embora não tenha sido realizado teste genético mais específico, na hipótese, segundo a perícia, a Síndrome de West está relacionada, com maior probabilidade, a eventos de potencial dano ao sistema nervoso em desenvolvimento, como ocorreu com o autor. 3) Falha na prestação de serviço comprovada.4) Danos morais configurados.
Quantum corretamente arbitrado.5) Juros e correção monetária corretamente arbitrados.6) Danos estéticos não caracterizados.
As desordens físicas e motoras do autor têm relação com os danos sofridos, que são, em sua essência, de natureza cerebral.7) Pensionamento devido, tendo em vista que o autor se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa.
Termo inicial deve corresponder à data em que o autor completará 14 (quatorze) anos de idade, já que é a idade mínima para ingresso no mercado de trabalho como menor aprendiz.Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso do autor e negado provimento ao recurso do réu.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso ao recurso da parte Autora, negando-se provimento ao recurso da parte Ré, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 17:38
Documento
-
27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Provimento em Parte
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12/11/2024 13:59
Inclusão em pauta
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12/11/2024 13:54
Adiado
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12/11/2024 13:46
Documento
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25/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 15:27
Confirmada
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24/10/2024 13:14
Inclusão em pauta
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16/10/2024 18:03
Pedido de inclusão
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18/09/2024 14:18
Conclusão
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05/09/2024 00:07
Publicação
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03/09/2024 16:44
Confirmada
-
03/09/2024 14:32
Mero expediente
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03/09/2024 11:11
Conclusão
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03/09/2024 11:00
Distribuição
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02/09/2024 16:05
Remessa
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02/09/2024 15:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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