TJRJ - 0018691-60.2019.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:24
Baixa Definitiva
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21/02/2025 15:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0018691-60.2019.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0018691-60.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00408569 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: SANDRA HELENA DUARTE DE OLIVEIRA LOBO ADVOGADO: NILTON ALVES DOS SANTOS OAB/RJ-056824 ADVOGADO: JOAO RAMOS FILHO OAB/RJ-056823 ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO TEIXEIRA OAB/RJ-064910 APELADO: PADRÃO DE VIDA CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Arguição de existência de vícios no v. acórdão embargado, das espécies omissão e obscuridade.
Acórdão expresso no sentido de que, diversamente do sustentado pela embargante, não se aplica ao caso o entendimento do E.
STJ, no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, pois a responsabilidade do fornecedor de serviços, ainda que objetiva, pode ser afastada, por força da excludente de responsabilidade do artigo 14, § 3º, II, do CDC, como no presente caso, por ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Há comprovação de que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, contudo, não há prova de que a devolução dos valores tenha sido direcionada ao Banco Itaú; pelo contrário, os valores foram direcionados a terceira pessoa.
Inocorrência de obscuridade, pois o v. acórdão foi claro no sentido de ser inaplicável ao caso o verbete sumular nº 479, do E.
STJ, pois não há que se falar em fortuito interno, quando o consumidor realiza transferência solicitada por terceira pessoa, estranha à relação com a instituição financeira, de forma voluntária, sem checar a veracidade de telefonema, ou, no presente caso, por mensagem de texto.
Não há omissão a ser sanada pela via dos embargos declaratórios, quando o v. acórdão embargado, embora sem mencionar nominalmente certos dispositivos de lei, aborda de modo exaustivo a questão de direito controvertida.
Ausência de quaisquer vícios.
Mero inconformismo.
Argumentos que extrapolam os limites objetivos dos embargos declaratórios.
RECURSO REJEITADO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 18:42
Documento
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27/11/2024 16:09
Conclusão
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26/11/2024 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 19:09
Inclusão em pauta
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29/10/2024 14:11
Pauta
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08/10/2024 13:56
Conclusão
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30/09/2024 13:52
Documento
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04/09/2024 00:05
Publicação
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20/08/2024 16:39
Remessa
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20/08/2024 16:37
Ato ordinatório
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20/08/2024 11:22
Conclusão
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16/07/2024 12:57
Documento
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05/07/2024 00:05
Publicação
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03/07/2024 16:49
Documento
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03/07/2024 16:33
Conclusão
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02/07/2024 00:00
Provimento
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21/06/2024 00:05
Publicação
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20/06/2024 13:43
Inclusão em pauta
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18/06/2024 19:50
Pedido de inclusão
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22/05/2024 00:07
Publicação
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20/05/2024 11:10
Conclusão
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20/05/2024 11:00
Distribuição
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19/05/2024 11:47
Remessa
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19/05/2024 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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