TJRJ - 0805399-91.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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29/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GREICY KETRILYN MOTA DE MORAES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2025 17:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0805399-91.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GREICY KETRILYN MOTA DE MORAES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA 1) Com efeito, para a concessão de tutela de urgência, é preciso, como sói ocorrer, à luz do disposto no art. 300 do CPC, da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, sem descurar do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante regra do §3º do artigo supracitado.
Assim é que a narrativa trazida pela autora, somada ao conjunto probatório colacionado nos autos, nesta etapa processual, não traz elementos suficientes e capazes de demonstrar, com clareza e segurança jurídica, a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Impõe-se, assim, um maior amadurecimento instrutório para a devida averiguação dos fatos narrados, razão pela qual indefiro o pleito antecipatório. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informem se possuem prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista às rés, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto -
03/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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