TJRJ - 0062071-30.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:20
Remessa
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03/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:28
Juntada de petição
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03/06/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:35
Juntada de petição
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26/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:22
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
BAR BELO JARDIM LTDA. opõe às fls. 131/135 embargos de declaração em face da sentença de fls. 119/121 arguindo que a sentença do processo nº 0293428-64.2011.8.19.0001 determinou a extinção da inscrição predial, que envolve cobranças passadas e impede cobranças futuras./r/r/n/nRecebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos, porém deixo de acolhê-los diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. /r/r/n/nQuanto à matéria ventilada, pretende a parte embargante a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias./r/r/n/nCom efeito, restou devidamente abordado em sentença que nos autos da execução fiscal protocolada sob o nº 0312110-18.2021.8.19.0001 foi oposta exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo às fls. 84. /r/n /r/nInterposto recurso contra a rejeição da exceção de pré-executividade, oposta no bojo da execução fiscal, a Vigésima Quinta Câmara Cível decidiu, em análise perfunctória, pela legitimidade passiva do agravante e, consequentemente, pela higidez das CDAs. /r/n /r/nAs razões do acórdão, que passaramm a ser adotadas na sentença embargada, é no sentido de que a desconstituição do débito tributário de IPTU, julgado o processo nº 0293428-64.2011.8.19.0001, se pautou em antigo precedente do STF e não dizem respeito à cobrança dos exercícios de 2017 a 2020, ora perseguidos pela Municipalidade. /r/n /r/nNesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada nos autos de execução fiscal proposta pela Municipalidade contra o recorrente: /r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE IPTU DE PESSOA JURÍDICA ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL QUE PERTENCE À UNIÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA VIA, PORQUANTO TRATA A QUESTÃO ALEGADA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO RECENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA RECIPROCIDADE NÃO SE ESTENDE A IMÓVEIS OCUPADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA, TODAVIA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE RECONHECE.
POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO /r/nAJUIZADA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de /r/nInstrumento n.º 0013067-37.2017.8.19.0000 - RELATOR: DES.
HELENO RIBEIRO /r/nPEREIRA NUNES - Quinta Câmara Cível - Data do Julgamento: 30/05/2017). /r/n /r/nA coisa julgada mencionada na ação declaratória nº 0293428-64.2011.8.19.0001 como causa de pedir para anulação das CDA's 01/063118/2019-00, 01/111249/2020-00 e /r/n01/184325/2018-00 atingiu apenas os exercícios fiscais anteriores à decisão do STF em repercussão geral sobre o tema no RE 594015, julgado em 06 de abril de 2017. /r/n /r/nCom efeito, no referido precedente houve alteração do entendimento do STF para decidir que Não se beneficia da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a , da Constituição Federal a sociedade de economia mista ocupante de bem público. (RE 594015, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 24-08-2017 PUBLIC /r/n25-08-2017) . /r/n /r/nAssim, a partir desse precedente há a interrupção automática dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. /r/r/n/nAnte o exposto, nego provimento aos embargos de declaração./r/r/n/nP.I. -
10/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 16:29
Conclusão
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12/12/2024 06:23
Juntada de petição
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11/12/2024 16:20
Processo Desarquivado
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21/11/2024 20:23
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:03
Juntada de petição
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17/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:52
Juntada de petição
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09/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 15:23
Conclusão
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19/07/2024 10:12
Expedição de documento
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18/06/2024 23:36
Juntada de petição
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30/01/2024 14:05
Expedição de documento
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08/01/2024 11:43
Juntada de petição
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21/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:41
Juntada de petição
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28/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 22:28
Juntada de petição
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06/09/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 11:45
Conclusão
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10/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:45
Juntada de documento
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28/06/2023 10:49
Juntada de petição
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26/05/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:32
Apensamento
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24/05/2023 22:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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