TJRJ - 0233369-95.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:01
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que decorreu o prazo e o executado não se manisfestou nos autos, cumpra-se decisão de fls. 23/24, item 5, como descriro abaixo: 5.
Transcorrido o referido prazo sem a oposição de embargos do devedor, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 6.
Após a vinculação do GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 7.
Em seguida, certificado o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, prossiga-se no feito com a penhora do imóvel em sede de reforço de penhora.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e caso não possua advogado constituído nos autos expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel. 8.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www.carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br. 9.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 10.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 11.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido, inclua-se o feito no local virtual EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas, anotando-se no lembrete do processo o Endereço do imóvel 13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - SISBAJUD PARCIAL - GRERJ - MP - Penhora do Imóvel - 
                                            
06/08/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 14:40
Conclusão
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22/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 00:00
Intimação
Informo que a té a presente data não foram declinados os Embargos apontados em fls.39 dos autos. - 
                                            
10/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:53
Juntada de petição
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21/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:17
Juntada de petição
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25/11/2023 01:04
Outras Decisões
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25/11/2023 01:04
Conclusão
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20/11/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 08:27
Documento
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04/03/2022 07:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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20/12/2020 02:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2020 02:08
Conclusão
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20/12/2020 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 23:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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