TJRJ - 0806103-68.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0806103-68.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY QUEEN SOUZA MADURO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado no valor de R$ 998,14, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 21:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806103-68.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY QUEEN SOUZA MADURO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Alega a parte embargante ser indevida a execução, uma vez que já efetuou o pagamento do valor acordado.
Porém, não assiste razão ao embargante.
Na audiência realizada em 27/11/2024, o réu se comprometeu a pagar a quantia de R$ 2.271,04, no prazo de até 30 dias corridos, sem fazer qualquer ressalva, devendo ser considerado que ele assumiu uma nova obrigação naquele momento.
Caso o pagamento realizado anteriormente, em 01/11/2024, fizesse parte do acordo, o réu deveria ter feito constar em ata que parte do pagamento já havia sido realizado, se comprometendo a pagar apenas o valor do dano moral.
Porém, como não houve tal previsão, não há como ser feita uma interpretação favorável ao réu, Assim, como o réu pagou depois apenas a quantia de R$ 1.500,00, se mostra devido o pagamento do restante (R$ 771,04), com a multa de 10% prevista no contrato, alcançando o valor de R$ 848,14.
Além disso, tem-se que o réu também descumpriu a obrigação de efetuar o pagamento do acordo mediante depósito na conta de titularidade da autora, tendo apenas depositado a quantia em juízo, de modo que também deve incidir a multa de 10% sobre o valor de R$ 1.500,00, no valor de R$ 150,00
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido para que o réu/embargante seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada a prática de nenhuma das condutas indicados no art. 80 do NCPC.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de ID 177641284, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 998,14.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Tendo em vista que o réu indicou como garantia do juízo apenas os pagamentos que já haviam sido realizados, INTIME-SE A PARTE RÉ para depositar judicialmente a diferença apontada pela autora, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
20/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
20/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0806103-68.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY QUEEN SOUZA MADURO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu I.
Patrono, se houver poderes para receber, com relação ao depósito realizado, na forma requerida,eapós, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará.
Tendo em vista o comprovante de depósito id 166531608 diretamente na conta bancária da parte autora, intime-se a autora para dizer se dá quitação ao acordo homologado, no prazo de 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/01/2025 21:42
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 19:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
28/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 15:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/12/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:56
Juntada de Petição de ciência
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0806103-68.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLY QUEEN SOUZA MADURO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas.
Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se, independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
28/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/11/2024 10:58
Homologada a Transação
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27/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:40
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/11/2024 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 16:09
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 16:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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