TJRJ - 0140222-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 15:28
Expedição de documento
-
01/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:51
Juntada de documento
-
14/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
09/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se o início da fase de execução./r/r/n/nExpeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar a parte ré, ora executada, para cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil./r/r/n/nDecorrido o prazo legal e o editalício sem manifestação, à Curadoria Especial./r/r/n/nApós, tornem conclusos para decisão. /r/r/n/nPublique-se. -
26/05/2025 10:22
Outras Decisões
-
26/05/2025 10:22
Conclusão
-
26/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 10:21
Evolução de Classe Processual
-
26/05/2025 10:21
Petição
-
25/03/2025 11:17
Conclusão
-
25/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
21/01/2025 15:42
Juntada de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.,/r/r/n/r/n/nSOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇÃO ajuizou ação monitória , em face de JESSICA RODRIGUES DA SILVA./r/r/n/nNarra que celebrou com a ré, mediante instrumento devidamente assinado que acompanha a petição inicial, contrato de prestação de serviços educacionais e termo aditivo anual de matrícula, relativa ao ano letivo de 2019, em favor do aluno CAIO RODRIGUES IRANI.
Afirma ser credora da quantia de R$5.520,91 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos), conforme planilha atualizada em 18/05/2022, considerando o inadimplemento da 9ª e 10ª mensalidades, vencidas em 05/09/2019 e 05/10/2019, no valor singelo de R$1.729,00 (hum mil setecentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais de mora e multa de 2% (dois por cento)./r/r/n/nPede a formação do título executivo judicial, em caso de não pagamento e não oferecimento ou rejeição dos embargos à monitória, no valor de R$5.520,91 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos)./r/r/n/nInstruída a inicial com os documentos a fls. 11/43. /r/r/n/nCertificado o adiantamento regular das despesas processuais a fls. 55./r/r/n/nOrdenada a expedição de mandado monitório a fls. 58./r/r/n/nFrustrada a citação pessoal em diferentes endereços, tendo sido realizadas consultas aos sistemas conveniados, foi deferida a citação por edital a fls. 184./r/r/n/nCertificada a regularidade da citação ficta e o decurso do prazo para contestar a fls. 223./r/r/n/nDecretada a revelia a fls. 230./r/r/n/nRemetidos à Curadoria Especial, foram oferecidos embargos à monitória, por negação geral, a fls. 239./r/r/n/nSem provas a produzir, manifestaram-se a autora a fls. 259 e a Curadoria Especial a fls. 261./r/r/n/nÉ, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido./r/r/n/nInexistentes nulidades e irregularidades no processo./r/r/n/nConcorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação monitória, observo que a inicial atende aos requisitos dos artigos 319, 320 e 700, §2º, do Código de Processo Civil, instruída com documentos não dotadas de eficácia executiva, a possibilitar o exercício do direito de defesa./r/r/n/nMadura, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do mérito da causa./r/r/n/nTrato de ação sob procedimento monitório, com pretensão processual dirigida à satisfação de crédito afirmadamente oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais./r/r/n/nNarra que celebrou com a ré, mediante instrumento devidamente assinado que acompanha a petição inicial, contrato de prestação de serviços educacionais e termo aditivo anual de matrícula, relativa ao ano letivo de 2019, em favor do aluno CAIO RODRIGUES IRANI. /r/r/n/nAfirma ser credora da quantia de R$5.520,91 (cinco mil, quinhentos e vinte reais e noventa e um centavos), conforme planilha atualizada em 18/05/2022, considerando o inadimplemento da 9ª e 10ª mensalidades, vencidas em 05/09/2019 e 05/10/2019, no valor singelo de R$1.729,00 (hum mil setecentos e vinte e nove reais), devidamente atualizado e acrescido de juros legais de mora e multa de 2% (dois por cento)./r/r/n/nDispõe o artigo 700, I, do Código de Processo Civil que A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro ./r/r/n/nObservado o disposto no verbete 292 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, citada por edital, pois, regularmente, com decurso do prazo, como certificado a fls. 223, restou decretada a revelia a fls. 230, sem surtir seus efeitos, posto ficta./r/r/n/nOferecidos embargos à monitória, por negação geral, pela Curadoria Especial, a fls. 239./r/r/n/nInstruída a petição inicial com o instrumento de contração da dívida e a planilha discriminada do débito a fls. 31 e ss. e inexistentes elementos nos autos que infirmem sua autenticidade, a documental é suficiente para positivar o fato constitutivo do direito alegado, ausente,
por outro lado, prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, a pavimentar, no âmbito do processo monitório, o caminho para a formação do título executivo judicial./r/r/n/nAssim, faz jus a autora à constituição do título executivo judicial, por este procedimento especial, relativamente ao crédito insatisfeito./r/r/n/nAncorado nessas razões, impende declarar constituído o título executivo, de pleno direito, por sentença, malgrado a controvérsia doutrinária e jurisprudencial sobre sua desnecessidade, atendendo o ato, por isso mesmo, a fins de segurança jurídica./r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/r/n/nPelo fio do exposto, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título judicial, pelo qual deverá a ré pagar à autora a quantia histórica de R$3.458,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e oito reais), corrigida monetariamente, observada a tabela baixada pela E.
Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal de Justiça, a partir do vencimento, e acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, igualmente desde o vencimento (mora ex re), até o efetivo pagamento, à luz do estampado no artigo 397 do Código Civil, assim como da multa contratual moratória de 2% (dois por cento) ao mês./r/r/n/nRessalvo a incidência, desde a sua entrada em vigor, da Lei 14.905/2024, a qual incluiu parágrafo único ao artigo 389 do Código Civil e alterou o artigo 406 do mesmo diploma legal, relativamente à atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) e aos juros de mora (taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, deduzido o índice de atualização monetária)./r/r/n/nPela ré, as despesas processuais e, sob pena de ilogicidade do sistema, os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor a executar, na forma do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, restando superado o percentual inicial de 5% (cinco por cento), previsto no artigo 701, caput, fine, do mesmo diploma legal. /r/r/n/nAssim constituído de pleno direito o título executivo judicial, eis senão quando transitada em julgado, certificados, prossiga-se em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível, na forma do artigo 701, §2º, do mesmo diploma legal./r/r/n/nApós, adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:52
Conclusão
-
09/01/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2024 10:31
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:36
Juntada de petição
-
23/10/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:16
Publicado Despacho em 25/10/2024
-
22/10/2024 10:16
Conclusão
-
03/10/2024 16:39
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:29
Juntada de documento
-
04/07/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 10:15
Decretada a revelia
-
03/07/2024 10:15
Conclusão
-
20/06/2024 15:13
Juntada de petição
-
13/06/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:50
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 15:28
Expedição de documento
-
19/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:53
Juntada de documento
-
19/12/2023 13:27
Juntada de petição
-
06/12/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:48
Juntada de petição
-
30/11/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 07:36
Conclusão
-
17/11/2023 07:36
Outras Decisões
-
14/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 12:25
Juntada de documento
-
10/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
01/11/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 04:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 04:31
Documento
-
29/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:16
Conclusão
-
06/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:14
Juntada de documento
-
22/08/2023 14:53
Juntada de petição
-
07/08/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 11:40
Juntada de documento
-
05/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:05
Conclusão
-
05/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:03
Juntada de documento
-
27/06/2023 13:07
Juntada de petição
-
15/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 15:18
Conclusão
-
14/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:30
Juntada de petição
-
13/04/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 02:58
Documento
-
27/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:39
Juntada de documento
-
14/02/2023 14:02
Juntada de petição
-
18/01/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 02:33
Documento
-
16/11/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 14:23
Juntada de documento
-
18/10/2022 14:57
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:53
Juntada de petição
-
08/09/2022 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 03:49
Documento
-
17/08/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:41
Conclusão
-
09/08/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 10:58
Juntada de documento
-
08/08/2022 16:53
Juntada de petição
-
01/08/2022 12:21
Juntada de petição
-
19/07/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:16
Documento
-
01/07/2022 14:42
Expedição de documento
-
30/06/2022 14:10
Expedição de documento
-
22/06/2022 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:48
Conclusão
-
21/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:46
Juntada de documento
-
13/06/2022 11:47
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:03
Juntada de documento
-
30/05/2022 12:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ciente • Arquivo
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