TJRJ - 0823599-34.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:29
Remessa
-
11/08/2025 14:53
Remessa
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0823599-34.2022.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0823599-34.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00444975 APTE: ALAN RICHARDS CAHET ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA EXTINTIVA, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença de extinção do feito sem a apreciação do mérito prolatada diante da inércia em realizar o pagamento das custas processuais.2.
Irresignação tão somente quanto ao benefício da gratuidade de justiça gratuidade de justiça, não sendo postulada eventual anulação do julgado de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Caso em que se discute se o demandante faz jus ao benefício perquirido.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Gratuidade de justiça que já foi objeto de agravo de instrumento julgado por esta Colenda Câmara de Direito Privado, momento em que foi mantido o indeferimento do benefício, entretanto, concedendo-se ao recorrente o recolhimento das custas ao final da lide, desde que antes da prolação da sentença.5.
Ausência de quaisquer provas que atestem, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência do autor, não sendo hipótese de modificação do entendimento adotado por este colegiado.6.
Mera afirmação de hipossuficiência que não é causa automática para a concessão do benefício perquirido.
Precedentes.7.
Não concessão da gratuidade de justiça que se mantém.IV.
DISPOSITIVO8.
Negado provimento ao recurso.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP ¿ STJ; Apelação Cível nº 0815804-34.2023.8.19.0205 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ; Apelação Cível nº 0810186-59.2024.8.19.0210 ¿ DÉCIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
04/07/2025 08:17
Documento
-
03/07/2025 18:40
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 14:38
Pedido de inclusão
-
30/05/2025 11:08
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 10:01
Remessa
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29/05/2025 10:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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