TJRJ - 0811258-49.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0811258-49.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ALINE DE OLIVEIRA COSTA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A parte autora requereu em sua peça inaugural a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
No que tange à produção de provas, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, se faz necessária a apreciação do pedido acima indicado, antes de reconhecer o fim da instrução probatória.
Nesse sentido, a relação entre as partes é de consumo e as alegações da inicial são verossímeis, razão pela qual defiroa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Contudo, ressalte-se que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330, TJRJ) Ou seja, mesmo com a presente a inversão, esta não afasta o ônus probatório autoral, no sentido de demonstrar, tal como lhe impõe o art. 373, I do C.P.C., o fato constitutivo de seu direito.
Ressalte-se que a hipossuficiência mencionada no inciso "VIII" do artigo 6º da Lei 8.078/90 é a técnica, não a financeira e aplica-se aos casos em que somente o fornecedor de produtos ou serviços tem meios de produzi-la.
Diante do teor desta decisão, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as, ou ratificando os pedidosjá realizados, no prazo de 05 dias, para exame de pertinência e admissibilidade.
Após, conclusos para deliberação conforme artigo 347 do CPC.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de LAYANA PEQUENO DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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