TJRJ - 0844639-04.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:30
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
16/12/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
07/12/2024 01:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0844639-04.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTA ALVES DE AGUIAR PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reclama da cobrança de TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção).
A suposta irregularidade é de natureza técnica e indica, em princípio, que o consumo não estava sendo medido de forma adequada, não se podendo retirar do réu o direito de produzir prova técnica que confirme a suposta irregularidade.
Não é crível, ainda, que a parte autora pretenda discutir a ausência de irregularidade em seu consumo e não indique na petição inicial qual seria o seu consumo regular e faça a devida comparação entre os valores pagos em período da suposta irregularidade e em períodos de cobrança regular, instruindo a inicial, ao menos, com as faturas correspondentes ao período da suposta irregularidade e também da cobrança regular, indicando ao juízo as inconsistências da cobrança.
Não basta apenas alegar que o TOI é ilegal quando a suposta irregularidade, como dito, é de caráter técnico e foi verificada pelos funcionários do réu em documento também de conteúdo técnico.
Assim, necessária a realização de perícia, principalmente quando a parte autora sequer descreve na petição inicial quais são os equipamentos que guarnecem a sua residência ou junta qualquer cálculo de simulação do seu consumo regular com base em ferramenta disponível em diversos sites na internet, ou, ainda, instrui a petição inicial com as contas anteriores e posteriores ao TOI, a fim de demonstrar que não houve alteração de consumo.
Deste modo, indispensável a realização de perícia para se verificar a existência ou não de irregularidade no consumo da parte autora.
A realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Audiência Conciliação cancelada para 28/01/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/12/2024 16:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/12/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802921-68.2024.8.19.0254
Sergio Ribeiro da Fonte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mariana Monteiro de Barros Ribeiro da Fo...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 15:27
Processo nº 0827898-83.2024.8.19.0203
Jose Carlos Araujo da Silva
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 11:53
Processo nº 0851640-98.2023.8.19.0001
Edluze da Silva Bezerra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Joao Capanema Tancredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 15:01
Processo nº 0001144-60.2023.8.19.0046
Janyra Cesar Cabral Guimaraes
Estancia Dois Irmaos Reflorentamento e P...
Advogado: Vinicius Cesar Cabral Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0804705-17.2023.8.19.0254
Luis Gustavo da Silva Ferraz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Patricia Melo Braunstein
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 11:27