TJRJ - 0813714-17.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813714-17.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO VIANA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MAURO VIANA DOS SANTOS, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
O Autor relata ter contratado a instalação de placas solares com a finalidade de compensação de energia elétrica, tendo obtido autorização da concessionária Enel, com a distribuição do crédito energético na proporção de 24% para uma sala comercial e 76% para seu apartamento.
Afirma que, após a aferição do consumo da sala comercial, houve a devida compensação, contudo, no apartamento tal compensação não ocorreu.
Sustenta que, apesar de ter contatado a Ré e transcorrido o extenso prazo por ela concedido, sua conta de energia foi emitida sem a aplicação dos descontos referentes ao crédito energético gerado.
Requer a inversão do ônus da prova; a apresentação do relatório detalhando a produção energética; a condenação em repetição indébito e danos morais; além de custas e honorários.
Instrui a inicial com documentos em IDs 26453204 a 26453248.
Decisão, ID 48245237, indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 51745717.
Preliminarmente, a Ré suscita a perda do objeto, ao argumento de que a unidade consumidora passou a receber os créditos de energia a partir de abril de 2022.
Aduz, ainda, que houve a aplicação de reajuste tarifário e que as faturas impugnadas referem-se ao período de verão, época em que o consumo de energia tende a ser mais elevado.
No mérito, sustenta a inexistência de obrigação de restituir em dobro os valores cobrados, bem como de indenizar por danos morais.
Defende, outrossim, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão, ID 76922362, deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte autora, ID 79561114, informando o início da compensação dos créditos, requerendo a perícia elétrica para averiguar o valor que deveria ser compensado mês a mês.
Decisão saneadora, ID 83693944, deferindo a produção de prova pericial e prova documental superveniente.
Manifestação da parte Autora, ID 119044971, requerendo a desistência da produção de prova pericial.
Agravo de instrumento interposto pela parte Autora, ID 146597668, em face da decisão que denegou o pedido de exibição de documentos.
Acórdão, ID 156996941, anulando de ofício a decisão impugnada.
Manifestação da parte Ré, IDs 168720192 e 168720194, apresentando os documentos e relatórios. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação por esse Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, (sec)1º do Código de Processo Civil.
A relação existente entre as partes é de natureza consumerista, portanto, rege-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Autora se amolda ao conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, enquanto a Ré se figura ao conceito de fornecedor, como preconiza o art. 3º do mesmo diploma legal.
No caso em exame, restou incontroverso que a Autora contratou, junto à Ré, sistema de geração de energia solar, com distribuição proporcional dos créditos de energia entre duas unidades consumidoras, sendo 76% destinados à unidade residencial e o saldo à unidade comercial, conforme se extrai dos documentos constantes dos IDs 26453233 e 26453238.
A controvérsia reside na alegação da Autora de que, embora tenha havido compensação parcial dos créditos em relação à unidade comercial, não foi efetuado o abatimento proporcional devido nas faturas da unidade residencial, resultando em cobrança indevida.
Compulsando os autos, verifica-se que a Ré não demonstrou, de forma clara e transparente, a motivação para a não compensação proporcional, tampouco apresentou prova robusta capaz de infirmar a verossimilhança das alegações autorais.
Ao contrário, constatou-se omissão na prestação de informações adequadas, claras e precisas, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, salvo se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, o art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor, integrando o contrato, e o art. 31 reforça que a oferta e a apresentação de serviços devem assegurar informações corretas, claras sobre suas características, qualidades e riscos.
A negligência da Ré é evidenciada pelo fato de que, mesmo após reclamação administrativa da Autora (ID 26453248) e solicitação expressa de refaturamento por parte a Ré, não houve a correção das faturas, mantendo-se a cobrança indevida.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No presente caso, não se verifica engano justificável, mas sim falha reiterada na prestação do serviço, razão pela qual a restituição deverá se dar em dobro, a ser apurada em liquidação de sentença.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, não há nos autos comprovação de que a conduta da Ré tenha extrapolado o mero descumprimento contratual, não se evidenciando humilhação, exposição vexatória ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial da Autora.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo o qual a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos agravantes, não enseja dano moral indenizável.
Portanto, reconhece-se a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida e o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior, afastando-se, contudo, a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Condeno a Ré a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar do vencimento de cada fatura. (II)Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85,(sec)2º do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Reconheço a sucumbência recíproca havida entre as partes, razão pela qual as despesas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50%, fixando honorários em desfavor da ré em 10% sobre o valor da condenação e em desfavor do autor em 10% sobre o valor da causa.
P.I NITERÓI, 16 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0813714-17.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO VIANA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cumpre-se o v.
Acórdão.
Intima-se a parte ré para que apresente os documentos requeridos pela parte autora em id 26453204.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:52
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 09/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:45
Outras Decisões
-
19/08/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:10
Outras Decisões
-
19/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:06
Outras Decisões
-
01/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 03:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:08
Outras Decisões
-
12/09/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:00
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS DA CONCEICAO BETINI FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:46
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
16/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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