TJRJ - 0960303-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0960303-10.2024.8.19.0001/RJ EMBARGADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB RJ156721)ADVOGADO(A): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB RJ148140) DESPACHO/DECISÃO 1.
A prejudicial de prescrição do fundo de direito referente à nota fiscal nº 282485 deve ser acolhida.
Em se tratando de demanda contra a fazenda pública, incide a regra prevista no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, o qual estipula o prazo de 05 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem para o reconhecimento da prescrição: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou que, nos contratos administrativos, a prescrição começa a correr na data em que o Poder Público se torna inadimplente. Conforme a cláusula quarta, parágrafo quinto, do contrato administrativo nº 082/2018/SMS, "o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do documento de cobrança na SMS".
Assim, considerando que o requerimento de pagamento da referida nota foi recebido pela SMS em 20/08/2019 (doc. 12 da impugnação em evento 23), o prazo final para pagamento seria dia 20/09/2019.
Considerando, ainda, que a execução extrajudicial foi ajuizada em 24/09/2024, constata-se o decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/32.
Em face do exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, referente à nota fiscal nº 282485. 2. No mais, partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo nulidades ou irregularidades, razão pela qual declaro saneado o processo.
Assim, após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade da produção da prova pericial contábil para a formação da convicção do juízo.
Fixo como ponto controvertido a existência de excesso à execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil requerida pelo Município em evento 29. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Com a manifestação, voltem conclusos para designação do i. perito.
O Ministério Público não atua no feito. (evento 37) P.I. -
11/06/2025 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
11/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 11:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/05/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 16:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/05/2025 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
06/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:05
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
16/02/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 15:50
Expedição de Mandado - Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 14:09
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960303-10.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO EMBARGADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Trata-se de Embargos à Execução distribuídos por dependência aos autos do processo 0927133-47.2024.8.19.0001, entre as partes acima nominadas. À Serventia para apensar estes autos ao processo principal.
Cite-se o Embargado na forma do artigo 910 CPC.
Sem prejuízo, determino a suspensão da execução (nº 0927133-47.2024.8.19.0001).
Traslade-se cópia da presente para os autos do feito supramencionado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Substituto -
03/12/2024 16:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:47
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:35
Distribuído por dependência
-
29/11/2024 18:35
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153776-12.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
G.g.p. - C Participacoes LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 00:00
Processo nº 0809399-11.2024.8.19.0087
Caio Vinicius Brito da Silva
Luiz Claudio Ferreira da Silva
Advogado: Joao Vitor Nunes Lagoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 15:42
Processo nº 0302422-13.2013.8.19.0001
Darleide Dias Saraiva
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Paulo Gomide Campos Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 00:00
Processo nº 0240943-43.2018.8.19.0001
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Raabe do Espirito Santo de Araujo
Advogado: Lucas Matos Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2018 00:00
Processo nº 0009011-45.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Davi da Silva Martins
Advogado: Carolina Cordeiro Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 00:00