TJRJ - 0811036-43.2024.8.19.0007
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRI LOPES BRANDAO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA LOPES RAMOS em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 00:12
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811036-43.2024.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: H.
L.
B.
RESPONSÁVEL: MARIA EDUARDA LOPES RAMOS RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A Considerando o pedido de assistência, na forma do artigo 119 do CPC, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, consoante artigo 120 do mesmo diploma legal.
Após, retornem conclusos para decisão.
BARRA MANSA, 28 de julho de 2025.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
06/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CERTIDÃO Processo: 0811036-43.2024.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: H.
L.
B.
RESPONSÁVEL: MARIA EDUARDA LOPES RAMOS RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A CERTIFICO que a contestação de indexador 166248338 foi apresentada tempestivamente. À parte autora para manifestação sobre a defesa apresentada e em provas. À parte ré para manifestação em provas, no prazo de 05 dias.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA DE ANDRADE TORRES -
19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811036-43.2024.8.19.0007 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: H.
L.
B.
RESPONSÁVEL: MARIA EDUARDA LOPES RAMOS RÉU: CLINICA LIV SAUDE SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A Os deveres de coerência, integridade e estabilidade previstos no art. 926, NCPC, impõem que este Magistrado, por ora, permaneça fiel a jurisprudência pacífica sobre o caso, conforme já salietando na decisão anterior.
Veja-se, ainda: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESE.
INSUMOS.
BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI Nº 9.656/1998.
COBERTURA.
NÃO OBRIGATORIEDADE 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 2.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 3.
Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba de infusão de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 2042642 / PE, terceira turma, 18/03/2024, destaquei) Ademais, o julgado citado pela patrona retrata a posição de uma das turmas do E.
STJ e, diante de seu ineditismo, por ora, não está sujeito à consulta ao seu inteiro teor, podendo, ainda, sofrer mudanças antes do trânsito em julgado.
Indefiro id. 156352806.
Intime-se.
BARRA MANSA, 14 de novembro de 2024.
DIEGO ZIEMIECKI Juiz Titular -
14/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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