TJRJ - 0801369-18.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
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09/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE IVAN VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo: 0801369-18.2022.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA APARECIDA ALVES RODRIGUES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ROSANA APARECIDA ALVES RODRIGUES em face de ITAÚ Unibanco S.A. na qual a parte autora que celebrou contrato de mútuo com a Caixa Econômica Federal para pagamento de parcelas mensais fixas de R$907,74 com aplicação de juros em 1,85% ao mês, ao que a ré lhe ofereceu portabilidade, para a amortização dos débitos perante a CEF, para pagamento em 51 parcelas de R$855,56, aplicação de juros em 1,34% ao mês, com incidência da primeira parcela em 08/12/2021 e a última prevista para 09/02/2026.
Contudo, durante a execução do contrato, a parte ré passou a descontar parcelas de R$911,24, R$55,68 além do ajustado, gerando cobrança excessiva em desacordo com o contratado.
Assim, requer: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de realizar as cobranças referentes ao contrato majoradas; b) a declaração de inexistência do débito a maior, para reajustar as parcelas ao contratado, com a manutenção do mesmo número de parcelas contratadas; c) indenização por danos morais; d) a devolução em dobro da diferença dos valores descontados a maior; e) a manutenção dos juros contratados em 1,34% ao mês, com a devolução dos valores pagos a maior.
Decisão de ID 19128304 que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Contestação no ID 22173584, na qual a parte ré argui a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta pela regularidade de sua conduta e alegou que houve a portabilidade de contrato formalizado originariamente perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Alega que a proposta portada é elaborada de acordo com os dados financeiros informados pelo próprio contratante, sendo submetida ao processo de recálculo e atualização de saldo perante a instituição sendo tal circunstância contratualmente prevista informada a autora.
Defendeu que a formalização efetiva da portabilidade pode resultar na divergência de condições informadas quando da simulação.
Sustentou que para ocorrer a portabilidade houve autorização, sendo que, mesmo após os reajustes de valores, a autora manteve as vantagens apresentadas comum valor de juros menor, que não implica necessariamente na redução das parcelas devidas.
Requer a improcedência dos pedidos formulados.
Não juntou documentos comprobatórios.
Réplica no ID 22521851.
Nova petição da autora impugnando argumentos da parte ré no ID 23451207, apresentando documentos, o que também ocorreu no ID 23451207.
Menciona a parte autora no ID 33534123 que a ré lhe devolveu a 9ª parcela descontada em desacordo com o contratado, reajustando o valor que pretende ter ressarcido.
Requerimento de produção de prova por parte da ré no ID 35065916.
Decisão de saneamento no ID 51612474 que deferiu o depoimento pessoal da autora.
Ata da audiência de instrução e julgamento no ID 117072949.
Alegações finais da parte ré no ID 119798807 e da parte autora no ID 154029617. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora revisão do contrato para que seja mantida a oferta realizada pelo réu e aceita pelo autor, sendo a portabilidade de um empréstimo consignado, com desconto em conta corrente, sob nº43350747, no valor de R$43.633,56, em 51 parcelas de R$ 855,56, com taxa de juros de 1,34% ao mês e taxa de juros de 17,32% ao ano.
Requer, ainda, a repetição do indébito referente aos valores descontados em excesso e condenação do réu por indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em contrapartida, defende-se o réu alegando a regularidade do contrato e dos descontos realizados, negando a existência do direito da parte autora à repetição indébito e danos morais.
Sustentou que a formalização efetiva da portabilidade pode resultar na divergência das condições que foram informadas quando da simulação.
De início, convém salientar que a relação trazida a Juízo é de consumo, em que aparte autora, consumidora, contrata a prestação de serviços do réu, fornecedor, explorador da atividade econômica, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Além disso, aplicável, ainda, a súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se que a impugnação da parte autora aos termos da contratação recaiu entre a divergência da proposta inicial realizada pelo réu e aceita pelo autor da efetivamente realizada, de modo que o ponto controvertido da lide reside justamente na regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos juros efetivos ao final se mostraram maiores que os inicialmente indicados.
Diante do contexto das tratativas desenvolvidas é possível concluir que ainda que a ré sustente que a simulação estava pendente de aprovação e recálculo, tal circunstância, ao contrário do que alega à financeira, não foi informada a autora.
Isso porque, ao que se colhe do documento de ID 18407844, a informação só foi prestada após o desconto da primeira parcela em desacordo com o contratado.
Ademais, a versão apresentada pela parte autora não é infirmada por prova em sentido contrário.
Veja-se que o réu não trouxe aos autos prova que evidenciasse ciência da autora quanto a hipótese de recálculo e alteração da simulação.
Cabe destacar que diante da vulnerabilidade técnica e fática da parte autora em relação ao réu, tendo em vista a notória supremacia econômica e o desnivelamento de conhecimentos técnicos específicos entre as partes, cumpre observar o dever de informação, extraído dos arts. 30 e 31 CDC, sendo que os contratos cujos termos não forem devidamente esclarecidos ao consumidor não o vinculam, deixando de o obrigar, nos termos do art. 46 do CDC.
Deste modo, deve-se reconhecer que incumbe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, que cumpriu com o dever de informação, clareza e principalmente que teria esclarecido a parte autora quanto aos termos pactuados e que ela estava ciente da possibilidade de recálculo e alteração da oferta realizada, o que não restou demonstrado nos autos.
Ressalte-se ser improvável que quisesse a autora a portabilidade de um empréstimo com parcelas originais de R$ 907,74 por outro com parcelas de R$ 911,24.
Quem solicita a portabilidade de um empréstimo, por decorrência lógica, o faz para abaixar o valor da prestação e não para majorá-la.
Indubitável, portanto, que a autora foi induzida a acreditar que o valor da parcela seria de R$ 855,56.
Acresça-se, ainda, que os juros do contrato originário eram de 1,85% ao mês e passaram, com a portabilidade, para 1,34% ao mês além de que o valor portado (R$ 30.967,33) é menor daquele simulado (R$ 43.633,56), de forma que necessariamente o valor da parcela deveria ser menor que a do contrato anterior, não maior.
E, também neste ponto, não se manifestou o réu de forma pormenorizada a respeito.
A autora pretende a readequação do contrato para que o réu lhe forneça as condições ofertadas, o que é perfeitamente possível, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC.
Deste modo, deve-se acolher a pretensão da parte autora para revisão do contrato e adequação aos termos e índices descritos na inicial.
Inegável que a violação ao dever de informação impôs ao autor a contratação mais onerosa, a qual não pretendia aderir.
A conduta do réu deu ensejo ao aperfeiçoamento da contratação, através da utilização de mecanismo que ludibriou o autor prometendo algo e oferecendo outro, o que enseja o enquadramento de sua conduta em violação aos deveres da boa-fé objetiva e da probidade previstos no artigo 422 do Código Civil.
Se a conduta do réu violou a boa-fé é certo o seu enquadramento em dolo e por via de consequência o dever de indenizar à autora impõe à repetição do indébito, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, até porque a cobrança era indevida.
A responsabilidade civil pelos danos causados é objetiva, independe de perquirição de culpa, bastando a prova da conduta, nexo causal e danos, nos termos do artigo 14do CDC.
Todos os elementos estão presentes nos autos de forma que deve o réu ser responsabilizado e, em consequência da irregularidade do contrato, restituir o valor cobrado a maior de cada parcela na forma dobrada.
Igual sorte lhe assiste em relação aos danos morais.
A autora é pensionista do INSS de modo que o desconto realizado a maior em decorrência do contrato lhe reduziu a possibilidade econômica, impondo dura restrição, incompatível com os postulados do CDC. É certo que a comprovação da conduta ilícita do réu dá ensejo à reparação por danos morais.
Os descontos ilegais promovidos na forma consignada no benefício previdenciário do autor, verba de caráter alimentar, não pode ser tolerado até porque impõe maior restrição à garantia de sua subsistência, aumentando a penúria ante à redução indevida dos seus proventos.
Neste contexto, deve-se reconhecer a ocorrência dos danos morais, sendo de rigor a imposição da reparação por danos morais ante à conduta ilícita do réu.
Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça ensina que: "...a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, como manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica" (REsp nºl215607/RJ, 4ª Turma, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJU13/09/99.) Assim, levando em conta a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano moral, a indenização ficará bem arbitrada em R$5.000,00.
Por fim, embora a decisão de tutela tenha determinado a redução das parcelas mensais de acordo com a oferta vinculante, a ré suspendeu integralmente a cobrança, o que levou o autor a depositar judicialmente a quantia nos autos.
Assim, autorizo o levantamento em favor do réu.
POSTO ISSO com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1-Tornar definitiva a tutela provisória de urgência deferida; 2-CONDENAR o réu a obrigação de fazer consiste no recálculo do contrato celebrado com o autor para readequação na forma da proposta vinculante; 3-CONDENAR o réu a restituir em dobro o autor as importâncias cobradas a maior, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença; 4-CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir da data desta decisão e juros moratórios de 1%, a partir da contratação.
Condeno o réu ao recolhimento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios do Patrono da parte adversa, que fixo 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
QUEIMADOS, 19 de novembro de 2024.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:31
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
14/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
09/05/2024 19:54
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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10/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:32
Outras Decisões
-
10/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE IVAN VIEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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23/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ROSANA APARECIDA ALVES RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Itau S.A. em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 16:00
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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