TJRJ - 0809562-52.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809562-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA ajuizou ação em face de BANCO BMG S/A.
Alega, em síntese, que em 01/06/2021 começou a sofrer descontos em sua folha de pagamento, no valor de R$ 145,10 referente a um cartão BMG.
Aduz que não possui qualquer vínculo atual com a instituição financeira.
Acrescenta que no passado contratou empréstimo consignado, mas que o vínculo já se extinguiu faz tempo.
Sustenta que nunca utilizou qualquer cartão da bandeira BMG.
Afirma que não está em posse do cartão, nunca o desbloqueou, tampouco o utilizou.
Narra que buscava contratar um empréstimo consignado que, de fato, contratou à época, no entanto, desde 2017 percebeu que haviam descontos em seu contracheque sem previsão de cessar.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que a ré se abstenha de descontar de seu contracheque, o valor referente a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu contracheque.
Requer, por fim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Inicial no ID 108629464.
No ID 109227791, decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e indeferindo a antecipação de tutela.
No ID 117293304, contestação.
Impugna o valor da causa e argui litispendência.
Afirma que foi celebrado contrato entre as partes em 05/01/2009, contrato sob o código de adesão 9520643.
Acrescenta que foi expedido o cartão de crédito de nº 5313 XXXX XXXX 5014, o qual ensejou a averbação da reserva de margem consignável mediante a disponibilização de crédito e saque e com a realização de descontos nos valores mínimos da fatura.
Aduz que a autora fazia uso frequente do cartão de crédito.
Sustenta que por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo no benefício previdenciário, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Destaca que o não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos são devidos.
Relata que a autora, ao utilizar o cartão de crédito, estava ciente de que o percentual de até 5% (cinco por cento) do valor total da fatura, e somente isso, incidente sobre o seu vencimento, poderia ser usado para pagamento do saldo devedor apurado mensalmente pela utilização do cartão, devendo complementar o restante mediante liquidação dos boletos que lhe foram enviados mensalmente.
Sustenta que ocorreu a suspensão dos descontos da fatura questionada pela autora tendo em vista a perda da margem.
Acrescenta que a parte autora ficou sem margem para realização dos descontos mínimos da fatura em folha do período de 01/2016 a 05/2021.
Somente em 25/06/2021, que a parte voltou a ter o valor da fatura descontado.
Relata que era dever da parte Autora, ao verificar que a existência da margem disponível e entrar em contato com o Réu para fazer o pagamento através de boleto bancário ou outra modalidade que lhe fosse conveniente, o que não foi feito.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 119177052, réplica.
No ID 135976510, decisão invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
Inicialmente, verifico que a impugnação ao valor da causa não merece prosperar, tendo a autora atribuído à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido, razão pela qual rejeito a mesma.
Extinto o primeiro feito, sem resolução de mérito, não se configura a ocorrência de litispendência, na espécie.
Afastadas, assim, as preliminares suscitadas, passa-se ao mérito.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu, de modo que incidem no caso as normas protetivas que emanam do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade do réu é de natureza objetiva e, portanto, prescinde da discussão acerca de culpa.
De outro giro, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 14, do CDC, o fornecedor somente se isenta de responsabilidade se provar que não houve defeito no serviço ou que houve excludente de nexo causal.
A parte autora afirma que não possui vínculo atual com a ré e que nunca utilizou qualquer cartão da bandeira BMG que justificasse os descontos efetuados em seu contracheque.
Sem razão à autora.
Conforme documentação que instrui o feito, resta claro que a contratação se deu na modalidade cartão de crédito consignado, como se infere do termo do ID 117293313, devidamente assinado pela autora em janeiro de 2009.
A vinculação do empréstimo ao cartão de crédito e a previsão de emissão deste último constam de forma clara no contrato, de sorte que a autora não poderia ignorá-la.
Outrossim, os documentos e faturas acostadas pela parte ré no ID 117293315comprovam que a autora efetuou diversas compras com o cartão.
Deve ser ressaltado, ainda, que a parte autora afirma no ID 119177052 que a assinatura apresentada no contrato juntado pelo réu é sua, não havendo nenhuma impugnação quanto ao alegado pela ré sobre ausência de margem para realização dos descontos mínimos da fatura em folha do período de 01/2016 a 05/2021.
Note-se que o número do cartão utilizado pela autora quando da assinatura do contrato é 5313.0408.6686.5014, o mesmo indicado nas faturas com vencimento aos anos reclamados na inicial.
Ora, uma vez que a autora, ciente do produto que havia contratado, jamais efetuou o pagamento integral da faturas, mas apenas do montante mínimo nelas indicado, por meio de desconto consignado em folha, sofreu a incidência de juros e demais encargos sobre o saldo devedor remanescente, cujos percentuais eram mensalmente indicados nas faturas.
Constata-se, assim, que não houve qualquer prática fraudulenta, ao contrário do que é alegado pela parte autora.
O fato de a dívida se prolongar no tempo se deve à ausência de pagamento das faturas, além do débito consignado do mínimo.
A prova produzida pelas partes demonstra que a contratação se deu de forma regular e que a autora estava ciente do produto adquirido, tanto que realizou compras com o cartão em mercados e farmácias.
Desta sorte, a cobrança realizada pela parte ré se deu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em obrigação indenizatória.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA em face de BANCO BMG S/A, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0809562-52.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ROCHA RÉU: BANCO BMG S/A Manifeste a parte autora expressamente sobre a impugnação ao valor da causa e a litispendência alegada na inicial.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:31
Outras Decisões
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07/08/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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