TJRJ - 0845216-16.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:10
Remessa
-
11/07/2025 13:04
Remessa
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845216-16.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0845216-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00064980 APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 APELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA PERDIGÃO DIAS OAB/RJ-133936 ADVOGADO: LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA OAB/RJ-221591 APELADO: OS MESMOS APELADO: RODRIGO BOLIVAR SILVA PASSOS ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS.
DESPROVIMENTO.
VÍCIO INEXISTENTE.I.
Caso em exame1.
Acórdão que negou provimento aos recursos das rés, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR VINCULADA À AÇÃO POLICIAL PARA PRISÃO DE POLICIAIS MILITARES SUSPEITOS DE ATUAREM NA SEGURANÇA DE CONTRAVENTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS RÉS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações que objetivam a reforma da sentença que julgou procedente o pedido do autor para condenar as rés a retirarem dos sites eletrônicos e qualquer outra forma de publicação as reportagens com a imagem do autor vinculadas aos fatos mencionados, bem como a pagarem, cada uma, ao autor a quantia de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar se: a) as matérias veiculadas pelas rés contêm informações verossímeis; b) houve exposição indevida da imagem do autor na matéria jornalística; b) a conduta configura dano moral passível de indenização pelas rés.
III.
Razões de decidir 3.
Autor alega ser motorista do Grupo Sendas e que teria sido vítima de exposição em matérias jornalísticas publicadas pelas rés, vinculando a sua imagem aos policiais suspeitos de atuarem como segurança de um contraventor. 4.
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IX, dispõe que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;", estabelecendo,
por outro lado, no inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e/ou moral decorrente de sua violação. 5.
Entendimento do STJ, em seus julgados, no sentido de que "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)." (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 6.
Julgamento do Tema 955, em que o STJ expressa sua posição de que a proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada a censura prévia, mas admitindo-se a posterior análise e responsabilização do veículo, por informações que violem a dignidade da pessoa h Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
06/06/2025 15:17
Documento
-
06/06/2025 13:53
Conclusão
-
05/06/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 175.
APELAÇÃO 0845216-16.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0845216-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00064980 APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 APELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA PERDIGÃO DIAS OAB/RJ-133936 ADVOGADO: LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA OAB/RJ-221591 APELADO: OS MESMOS APELADO: RODRIGO BOLIVAR SILVA PASSOS ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY -
22/05/2025 16:05
Inclusão em pauta
-
20/05/2025 17:41
Pauta
-
20/05/2025 12:19
Conclusão
-
20/05/2025 12:17
Documento
-
06/05/2025 12:03
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0845216-16.2023.8.19.0203 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0845216-16.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00064980 APELANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/RJ-151200 APELANTE: TELEVISAO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: JULIANA PERDIGÃO DIAS OAB/RJ-133936 ADVOGADO: LUIS FERNANDO EYER FERNANDES PEREIRA OAB/RJ-221591 APELADO: OS MESMOS APELADO: RODRIGO BOLIVAR SILVA PASSOS ADVOGADO: GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA OAB/RJ-196673 ADVOGADO: HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO OAB/RJ-196556 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY DESPACHO: Index 061- embargos de declaração opostos pela parte Globo.
Index 070- embargos de declaração opostos pela parte Televisão Record.
Aos embargados. -
28/04/2025 17:54
Mero expediente
-
28/04/2025 15:53
Conclusão
-
11/04/2025 13:13
Documento
-
07/04/2025 15:43
Documento
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 15:18
Documento
-
02/04/2025 14:57
Conclusão
-
02/04/2025 13:01
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 16:26
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:46
Documento
-
20/03/2025 15:45
Retirada de pauta
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 12:20
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 17:04
Pedido de inclusão
-
14/02/2025 15:09
Conclusão
-
14/02/2025 15:06
Documento
-
14/02/2025 14:40
Documento
-
10/02/2025 12:40
Expedição de documento
-
10/02/2025 12:39
Expedição de documento
-
07/02/2025 12:51
Mero expediente
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 11:06
Conclusão
-
04/02/2025 11:00
Distribuição
-
03/02/2025 19:40
Remessa
-
03/02/2025 19:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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