TJRJ - 0820536-21.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:05
Publicação
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29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820536-21.2024.8.19.0206 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0820536-21.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00388198 APTE: CELESTE CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO OAB/RJ-244584 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRECLUSÃO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documento ajuizada em face de instituição financeira, com o objetivo de compelir a parte ré a apresentar gravação de atendimento telefônico e documento descritivo de débito de contrato de financiamento desconhecido.
A inicial foi instruída com pedido de gratuidade de justiça, indeferido pelo juízo de origem, que determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diante da ausência de recolhimento, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, com condenação da autora ao pagamento das custas.
A parte autora interpôs apelação, reiterando o pedido de gratuidade e buscando afastar a condenação ao pagamento das custas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a gratuidade de justiça na via apelatória após o indeferimento e ausência de impugnação por agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais em caso de extinção do processo com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça transitou em julgado, por ausência de interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, o que atrai a preclusão temporal, conforme o art. 507 do CPC.4.
A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento de custas enseja, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição, sem que disso decorra automaticamente condenação ao pagamento das custas judiciais.5.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, diante da extinção com base no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, não cabe a imposição de ônus sucumbenciais, inclusive custas, à parte autora, considerando que a penalidade legalmente prevista já se consuma com o cancelamento da distribuição.6.
Ainda que o pedido de gratuidade não possa ser reavaliado no mérito recursal por força da preclusão, mostra-se indevida a condenação imposta ao pagamento das custas, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, em consonância com a atual orientação jurisprudencial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A ausência de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere gratuidade de justiça enseja a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. 2.
A extinção do processo com o cancelamento da distribuição, fundada no art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC, não impõe à parte autora a condenação ao pagamento de custas processuais, por não se configurar hipótese de sucumbência. 3.
A penal Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/08/2025 10:06
Documento
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28/08/2025 08:30
Conclusão
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28/08/2025 00:01
Provimento em Parte
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 186.
APELAÇÃO 0820536-21.2024.8.19.0206 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0820536-21.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00388198 APTE: CELESTE CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO OAB/RJ-244584 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
07/08/2025 18:05
Inclusão em pauta
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05/08/2025 10:41
Remessa
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30/07/2025 13:00
Conclusão
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28/07/2025 16:23
Remessa
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28/07/2025 16:21
Recebimento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 13:53
Mero expediente
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 78ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0820536-21.2024.8.19.0206 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0820536-21.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00388198 APTE: CELESTE CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: STEPHANIE DAYANA ROSA DA SILVA DE CASTRO OAB/RJ-244584 APDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO OAB/RJ-048237 ADVOGADO: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA OAB/SP-373927 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
16/05/2025 11:11
Conclusão
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16/05/2025 11:00
Distribuição
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16/05/2025 06:31
Remessa
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16/05/2025 06:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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