TJRJ - 0800413-24.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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05/09/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de NELMA SANTOS GUEDES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ANDRESA GUEDES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SINAF ASSISTENCIAL S A em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800413-24.2023.8.19.0210 AUTOR: NELMA SANTOS GUEDES, ANDRESA GUEDES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS, SINAF ASSISTENCIAL S A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por NELMA SANTOS GUEDES e ANDRESA GUEDESem face de SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS.
A parte autora alega que a SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS descumpriu contrato de seguro de vida e assistência funeral após o falecimento de ROBERTO GUEDES, deixando o corpo sem assistência adequada e negando acesso ao contrato.
Requer a apresentação do documento, pagamento do seguro e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Junta documentos em fls. 02/22.
Decisão em fls. 24 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação em fls. 26 afirmam que não há contrato de seguro de vida, apenas um plano de assistência funeral na categoria BRONZE, que não inclui coroa de flores.
Sustentam que cumpriram todas as obrigações contratuais, apresentando notas fiscais como comprovação, e negam qualquer dano moral.
Pedem a extinção do processo por ilegitimidade da primeira contestante e improcedência dos pedidos.
Junta documentos em fls. 27/33.
Réplica em fls. 37 reiteram que a SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS falhou no cumprimento do contrato, especialmente ao não fornecer a coroa de flores e deixar o corpo sem acompanhamento.
Argumentam que a contestação não refuta integralmente as alegações iniciais e mantêm o pedido de indenização por danos morais, destacando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Especificação de provas em fls. 38.
Decisão em fls. 57 que determinou a inclusão da ré inclusão de SINAF ASSISTENCIAL S.A.
Manifestação da ré, SINAF ASSISTENCIAL S.A., em fls. 59 que ratifica todos os argumentos apresentados na peça de bloqueio.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC/15.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
No curso da instrução a parte ré, SINAF ASSISTENCIAL S.A, anexou aos autos Proposta de Adesão e Termo de Adesão de serviço de assistência funeral, conforme fls. 27.
Não há prova de contratação de seguro.
Ressalta-se que o contrato de assistência funeral, de categoria BRONZE, não prevê a entrega de coroa de flores, conforme cláusulas apresentadas.
As rés comprovaram, mediante notas fiscais, que arcaram com todas as despesas funerárias contratadas (remoção do corpo, locação de capela, sepultamento etc.).
As autoras não demonstraram que a ausência de coroa de flores ou a suposta falta de assistência causaram constrangimento, humilhação ou sofrimento além do natural em situações de luto.
Caso em que o mero aborrecimento ou insatisfação não configuram dano moral indenizável.
Nem mesmo há prova de contratação de seguro de vida.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não se aplica quando não há verossimilhança nas alegações ou quando a parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito.
Não há nos autos qualquer prova de que ROBERTO GUEDES tenha contratado seguro de vida, sendo certo que o vínculo existente era apenas com a SINAF ASSISTENCIAL S.A., responsável pelo plano de assistência funeral.
A doutrina de Frederico Marques ensina que "... a prova é assim elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz sobre os fatos que afirmaram e o meio de que serve o magistrado para averiguar a respeito dos fatos em que os titulares dos interesses em conflito fundam as suas alegações" - (Instituições de Processo Civil, Forense, vol.
III, pág. 360).
Na lição de Moacyr Amaral dos Santos o "objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção´; sua ´finalidade é a formação da convicção quanto à existência dos fatos da causa´; ´destinatário da prova é o juiz´ e ´a prova dos fatos faz-se por meios adequados a fixá-los em juízo". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Vol.
IV, pág. 9).
Pelos ensinamentos do conceituado Alexandre Freitas Câmara "a análise do ônus da prova pode ser dividida em duas partes: uma primeira, em que se pesquisa o chamado ônus subjetivo da prova, e onde se busca responder à pergunta ´quem deve provar o quê?´; e uma segunda, onde se estuda o denominado ônus objetivo da prova, onde as regras sobre este ônus são vistas como regras de julgamento, a serem aplicadas pelo órgão jurisdicional no momento de julgar a pretensão do autor.´ Assim, ´pelo aspecto subjetivo, e nos termos do art. 333 do vigente Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu o de provar os fatos extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 346).
E continua o festejado processualista: "esta visão objetiva do ônus da prova liga-se, pois, à vedação do non liquet, ou seja, à impossibilidade de o juiz se eximir de julgar por qualquer motivo.
Ainda que os fatos da causa não estejam adequadamente provados, terá o juiz de proferir uma decisão, o que fará com base nas regras de distribuição do onus probandi". (Lições de Direito Processual Civil, Lumen Juris, Vol.
I, pág. 347/348).
Logo, diante da total ausência dos elementos do art. 373, I, CPC, a pretensão deve ser integralmente rejeitada.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
07/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de NELMA SANTOS GUEDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de ANDRESA GUEDES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NELMA SANTOS GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDRESA GUEDES em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800413-24.2023.8.19.0210 AUTOR: NELMA SANTOS GUEDES, ANDRESA GUEDES RÉU: SINAF PREVIDENCIAL CIA DE SEGUROS ________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
03/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:04
Outras Decisões
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08/05/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIEL CAMPOS GUIMARAES DA CUNHA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 19:53
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESA GUEDES - CPF: *71.***.*37-76 (AUTOR).
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12/01/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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