TJRJ - 0822477-06.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 15:20
Outras Decisões
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19/09/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MOZART DIAS PODESTA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0822477-06.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CASSIO DE MOURA OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Cumpra-se v. acórdão.
Diante do pagamento apresentado, ao autor para dizer se dá quitação.
Cabe ressaltar, que caso o autor requeira a expedição de mandado de pagamento, deverá apresentar corretamente os dados bancários dos beneficiários para extração do mandado de pagamento, e caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas devidas para expedição do mandado de pagamento.
Caso o advogado requeira a expedição do seu mandado de pagamento em separado, deverá também recolher as custas devidas para expedição do mandado de pagamento.
OBS.: Sugere-seaos advogados que peticionem utilizando a correta classificação da petição como"Requisição de Mandado de Pagamento", bem como insira todas as informações necessárias como dados bancários, nome dos beneficiários dos mandados e recolhimentos devidos. 6 de agosto de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:27
Juntada de petição
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11/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:56
Juntada de Petição de termo de autuação
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24/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:16
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822477-06.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN CASSIO DE MOURA OLIVEIRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Instadas a manifestarem-se em provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, apesar de ser aplicável a legislação consumerista, entendo que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que não deverá ser banalizada, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir.
O objetivo do legislador com o Código de Defesa do Consumidor não foi privilegiar o consumidor, mas tão-somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços.
Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvida na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." No caso em tela, a parte ré argumenta que a suspensão do perfil do autor decorreu de possível violação às regras e que age em exercício regular ao suspendê-lo temporariamente como forma de evitar a veiculação de conteúdo potencialmente violador – em prejuízo aos demais usuários do serviço.
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré comprovar que houve A VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES DE USO DA REDE SOCIAL, INCLUSIVE PELA ESXPECIFICAÇÃO DE QUAL O CONTEÚDO DITO “POTENCIALMENTE VIOLADOR” TERIA DADO ENSEJO À SUSPENSÃO, BEM COMO QUE ESTÁ A OCORRER PELO PRAZO NECESSÁRIO, EM TEMPO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova ora deferida, dê-se vista à parte ré, para que, querendo, especifique outras provas a serem produzidas, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de RENAN CASSIO DE MOURA OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RENAN CASSIO DE MOURA OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENAN CASSIO DE MOURA OLIVEIRA - CPF: *77.***.*52-27 (AUTOR).
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02/10/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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