TJRJ - 0862782-05.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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24/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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24/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 14:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo:0862782-05.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA NASCIMENTO DA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
22/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/06/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de TAINA NASCIMENTO DA ROSA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINA NASCIMENTO DA ROSA - CPF: *70.***.*65-56 (AUTOR).
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28/04/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0862782-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA NASCIMENTO DA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A afirmação de miserabilidade jurídica goza apenas de presunção relativa de veracidade, devendo haver a comprovação da impossibilidade do recorrente arcar com as despesas do recurso, através de comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, ou outros documentos idôneos a demonstrar a renda do recorrente, não sendo suficiente simples informação de isenção do imposto.
No caso, a parte recorrente não apresenta documentos necessários para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade.
Recolham-se as custas, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAINA NASCIMENTO DA ROSA - CPF: *70.***.*65-56 (AUTOR).
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09/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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05/02/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/02/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0862782-05.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA NASCIMENTO DA ROSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do CPC.
Pela análise dos autos, verifica-se que há evidências da probabilidade do direito.
Presente, também, o receio de dano de difícil reparação em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, pelos fatos discutidos nesta demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de 90 dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada, valendo esta como mandado.
LIGHT- Avenida Marechal Floriano, 168, centro, CEP: 20080-002, Rio de Janeiro - RJ Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
03/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 13:58
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/02/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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03/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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