TJRJ - 0135146-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0153345-80.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0153345-80.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00267667 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE MARTINS OAB/RJ-231003 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHD' S IPANEMA CENTER ADVOGADO: DANIEL KLEIN OAB/RJ-100186 ADVOGADO: BEATRIZ CESARIO DE ABREU OAB/RJ-219259 ADVOGADO: TERESA CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA GARCIA OAB/RJ-055953 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0153345-80.2020.8.19.0001 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHD´S IPANEMA CENTER DECISÃO Pretende a parte recorrente a análise imediata do recurso especial, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça revisou a tese fixada no Tema 414.
Defende que a existência de decisão de mérito, apreciada sob a sistemática da repercussão geral, autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. É o brevíssimo relatório.
Com efeito, a Terceira Vice-Presidência vem adotando, na aplicação da sistemática do art. 1.040 do Código de Processo Civil, como parâmetro, o trânsito em julgado do recurso paradigma, devendo os recursos que tratem de mesma temática permanecerem sobrestados até que isso ocorra.
Isso porque, a despeito da literalidade do art. 1.040 do CPC, cujo caput afirma "Publicado o acórdão paradigma", aguardar o trânsito em julgado, consolida da melhor forma o princípio da segurança jurídica e a determinação constitucional de que o processo deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Não se desconhece a posição dos Tribunais Superiores no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado dos precedentes vinculantes.
No entanto, não é incomum que ocorra a modulação dos efeitos da orientação jurisprudencial vinculante.
Dessa forma, não fosse a segurança jurídica, a melhor estratégia para a prestação jurisdicional de forma eficiente é aguardar o trânsito em julgado.
Explica-se.
Caso haja modificação ou modulação dos efeitos da tese repetitiva, o que não é raro, os processos que estão sobrestados podem ter seu destino também alterado.
Perceba-se que as modulações dos efeitos podem acarretar, inclusive, atraso no andamento processual, ainda maior do que a própria manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado do acórdão paradigma, violando o princípio da duração razoável do processo.
Como argumento de reforço, relata-se que, na gestão do biênio 2017/2018, a Terceira Vice-Presidência adotou posicionamento no sentido de não aguardar o trânsito em julgado e acabou se verificando que gerou um grande retrabalho.
Como exemplo, pode-se citar os temas referentes aos Expurgos Inflacionários, cujos processos acabaram por retornar ao sobrestamento por decisão posterior do STF.
Da mesma forma ocorreu em relação ao Tema 210 do STF, que sofreu severas modificações na tese fixada, após a apresentação de embargos de declaração.
Essa modificação gerou a revisão de vários processos que haviam sido devolvidos ao juízo de origem, uma vez que o juízo de retratação foi exercido, inicialmente, considerando a tese firmada e publicada, que, alterada em sede de embargos de declaração, tornou aquelas decisões já retratadas em desconformidade com a tese que efetivamente transitou em julgado.
Assim, salvo na hipótese de as Cortes Superiores definirem no momento da fixação da tese se haverá ou não possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, a melhor estratégia a ser adotada, visando a segurança jurídica, a razoável duração do processo, a eficiência da prestação jurisdicional e por uma questão de política judiciária, é aguardar o trânsito em julgado dos acórdãos paradigmas.
Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do recorrente neste momento. À conta de tais fundamentos, mantenho a decisão de SOBRESTAMENTO, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Em seguida, retornem ao NUGEPAC.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
16/02/2024 12:28
Remessa
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16/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:19
Juntada de petição
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13/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2023 11:21
Juntada de documento
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09/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:42
Conclusão
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27/10/2023 17:15
Juntada de petição
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03/10/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:20
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 16:20
Conclusão
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25/08/2023 16:20
Publicado Sentença em 06/10/2023
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20/07/2023 14:45
Juntada de petição
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13/07/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 17:45
Juntada de documento
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12/07/2023 16:32
Conclusão
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12/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:32
Juntada de documento
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29/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 13:52
Conclusão
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23/06/2023 11:35
Juntada de petição
-
12/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/06/2023 15:48
Conclusão
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11/04/2023 09:19
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:11
Conclusão
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03/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:51
Juntada de petição
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03/04/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:43
Conclusão
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03/03/2023 20:08
Juntada de petição
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09/02/2023 02:49
Documento
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07/02/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:00
Conclusão
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06/02/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:34
Recebida a emenda à inicial
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17/01/2023 12:34
Conclusão
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17/01/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2022 19:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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28/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:15
Conclusão
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11/07/2022 20:03
Juntada de petição
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11/07/2022 20:01
Juntada de petição
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15/06/2022 13:30
Conclusão
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15/06/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 07:55
Juntada de documento
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27/05/2022 16:54
Juntada de petição
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26/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:50
Conclusão
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26/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:42
Juntada de documento
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25/05/2022 14:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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