TJRJ - 0823762-62.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:53
Expedição de Alvará.
-
26/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/08/2025 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 19:05
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
05/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2025 18:59
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823762-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA CALDAS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ID 194367898 - Nesta data encaminhei as informações solicitadas no Agravo de Instrumento.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823762-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA CALDAS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Recebo os embargos eis que tempestivos e no mérito acolho-os para sanar a contradição apontada e retificar o prazo determinado na decisão embargada, passando a constar 15 dias, nos termos da legislação processual.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
21/05/2025 18:58
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823762-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA DA SILVA CALDAS MARTINS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação proposta por VANDERLEIA DA SILVA CALDAS MARTINS em face do BANCO SANTANDER S/A, objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de repetição de indébito e de danos morais, acrescida das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou a Autora possuir uma conta poupança junto ao Banco Réu, e no dia 28/10/2020, quando já tinha aproximadamente 96 mil reais, resolveu fazer o seu 1º saque no valor de R$25.000,00, contudo, e após ter esperado mais de 3 horas pra ser atendida, apareceu uma gerente de nome Renata que disse que iria lhe ajudar, pegou o cartão da mão da Autora tirou uma xerox e pediu que lhe informasse os dados de uma conta corrente para qual ela poderia transferir o dinheiro, ocasião em que a gerente de posse do cartão da Autora entrou para uma sala interna atras dos caixas e um tempo depois voltou com 2 comprovantes de transferência um no valor de R$20.000,00 e outro no valor de R$5.000,00.
Consta ainda na inicial que em abril/2021 quando resolveu fazer um saque de R$15.000,00, a Autora tomou um susto ao saber que somente tinha apenas R$41 mil, porém, analisando o extrato percebeu que os saques indevidos começaram no dia seguinte após a transferência dos R$25.000,00 realizada no 28/10/2020 pela gerente (Renata) dentro da agência do Norte Shopping.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 77504991 e seguintes.
Contestação (ID 108020504), afirmando o Réu que as transações foram realizadas na agência 1532 - PA NORTE SHOP-RJ, e autorizados mediante a leitura do CHIP (cartão n° 5021212604663680) e validação de senha secreta, pessoal e intransferível, sendo que o saque contestado pela Autora foi realizado presencialmente, com a via original do cartão e autorizados mediante a leitura do CHIP (cartão n° 5021212604663680) e validação de senha secreta, pessoal e intransferível, portanto, notório que tais alegações não merecem prosperar, diante dos fatos anteriormente mencionados, já que não há nos autos elementos para configurarem qualquer indenização em danos morais sobre a o Banco Santander, motivo pelo qual pugnou o Réu pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 108020507 e seguintes.
Réplica através do ID 129900309.
Petição da Autora (ID 141208901), requerendo a juntada por parte do Réu das filmagens das câmeras dos momentos em que tais saques ocorreram.
Petição do Réu (ID 1439656170), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado na contestação, ou seja, a Autora foi vítima de fraude feita pela preposta do Réu que realizou os saques não reconhecidos no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Ao contrário do afirmado pelo Réu, as transações não reconhecidas não foram realizadas presencialmente pela Autora.
Tanto é assim que o Réu sequer se deu ao trabalho de se manifestar sobre os extratos juntados pela consumidora através do ID 77507660 e seguintes, comprovando os saques indevidos que começaram no dia seguinte após a transferência dos R$25.050,00 realizada no 28/10/2020 pela gerente (Renata) dentro da agência do Norte Shopping.
Como prestador de serviços, correm por conta do Réu os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhes arcar com os prejuízos decorrentes do estelionato praticado inclusive por sua preposta (fortuito interno).
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus produtos e serviços, assume os riscos inerentes ao desempenho de suas atividades.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na verdade, deveria o Réu ter se utilizado de todos os meios para não causar prejuízos à Autora e só afastaria a sua responsabilidade se comprovassem a sua culpa exclusiva ou de terceiros, o que não restou comprovado, pois como é cediço, o estelionato perpetrado inclusive por seus prepostos configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (verbete de Súmula n.º 94).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento ao editar a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De outro giro, o Réu sequer se deu ao trabalho de se manifestar sobre o Registro de Ocorrência juntado aos autos (ID 77507666), como também não juntou aos autos as filmagens ocorridas nas datas dos saques comprovando a presença da Autora nos caixas eletrônicos.
Assim, tendo por provados o defeito do serviço, o dano material; o dano moral pelo fato em si e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, posto que o estelionato fora praticado pelos prepostos dos Réus.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta do Réu que notoriamente lesa consumidores (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o Réu consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que o Réu não comprovou engano justificável, impõe-se a restituição, em dobro, do valor indevidamente sacado da poupança da Autora por sua preposta.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Indubitavelmente, era do Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARo Réu ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARo Réu na devolução dobrada da quantia de R$50.100,00 (cinquenta mil e cem reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARo Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Santander em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:23
Outras Decisões
-
20/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA CAVALCANTE DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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