TJRJ - 0095059-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:59
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO WAY BARRA BONITA opõe embargos de terceiro em face de RAPHAEL BRITO LIMA DE MACEDO e ALINE NEVES MACEDO dizendo que o arresto de terreno deferido nos autos do processo nº 0015999-48.2024.8.19.0001, ora em apenso, impede a conclusão de negócio jurídico e a transferência da propriedade a 210 adquirentes de boa-fé.
Requer liminarmente o cancelamento daquele na matrícula nº 171.695 do 9º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.
Ao final, pleiteia seja declarado adquirente de boa-fé, bem como possuidor do bem e do justo título que lhe garante o direito real a aquisição da propriedade e, por conseguinte, o direito de exigir a outorga de escritura definitiva do vendedor ou, até mesmo, de terceiros.
Indeferido o pedido liminar às fls. 164.
Impugnação aos embargos às fls. 169-179.
Preliminarmente, alega falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, diz que o embargante não demonstrou possuir qualquer titularidade ou posse sobre os bens afetados.
Aduz que aquele pede em nome próprio direito que não lhe assiste, tratando-se de lide temerária.
Pugna pela condenação do embargante nas penas por litigância de má-fé.
Réplica às fls. 292-304, prestigiando os termos da inicial.
As partes dispensaram outras provas, conforme fls. 322 e 329-331.
Instadas, as partes se manifestaram às fls. 351-353, 365-366 e 372-374.
Passo a decidir.
As preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade giram em torno do mesmo argumento, qual seja, a legitimidade do condomínio para opor embargos de terceiro visando proteger a posse do bem arrestado em nome dos condôminos.
Ocorre que a edificação ainda se encontra em construção, sendo cada adquirente proprietário de uma fração ideal.
Há interesses comuns envolvidos, sendo certo que o arresto igualmente recaiu sobre partes destinadas à área comum dos condôminos.
Em casos tais, o STJ reconhece a legitimidade ativa do condomínio, dispensando-se inclusive a autorização prévia em assembleia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA CAPTAÇÃO INDIVIDUAL DE ENERGIA SOLAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DEFESA DE INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA ACIONAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
I - O condomínio tem legitimidade para ingressar em juízo visando à defesa de interesses comuns dos condôminos, independentemente de autorização prévia da assembleia geral (CC, art. 1.348, II e V, 1ª parte).
II - Embora o uso da ação possessória também se mostre tecnicamente adequado, em respeito ao direito de opção no concurso de ação e ao princípio da instrumentalidade das formas, o fato de o autor ter ajuizado ação de obrigação de fazer não acarreta a carência da ação.
Isso porque, em se tratando de ação sujeita ao rito ordinário, foi assegurado ao réu o pleno exercício do direito de defesa e respeito ao contraditório, não havendo que se falar, portanto, que a substituição possa lhe ter trazido qualquer prejuízo.
III - A alegação de que a utilização da área comum da cobertura para instalação de equipamento de construção exclusiva de energia solar seria legal foi afastada pelo Acórdão recorrido, à míngua de autorização dos demais condôminos, bem como de expressa previsão no instrumento de constituição do condomínio, não pode ser acolhida, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de Especial dada a base fática da alegação, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 855.809/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 13/9/2010.) No mérito, a questão é conhecida da jurisprudência e já foi objeto da Súmula 84 do STJ: ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.
Com efeito, independente do registro da promessa de compra e venda, é de se preservar a posse do adquirente de boa-fé, mormente quando a promessa de compra e venda se deu antes de registrada a penhora: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - ART. 530, I, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - SÚMULA 84/STJ. 1.
Jurisprudência da Corte segundo a qual se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário (Súmula 84/STJ), para efeito de preservação do direito da posse do terceiro adquirente de boa-fé. 2.
No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953/94), apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. 3.
Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis.
Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. 4.
Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 866520/AL; Relatora Ministra ELIANA CALMON; SEGUNDA TURMA; julgamento em 18/09/2008; DJe 21/10/2008) No caso dos autos, a documentação que acompanha a inicial comprova que houve a promessa de compra e venda de frações ideais dos imóveis aos condôminos do autor, por escritura de 23/08/2023, antes mesmo da decisão que determinou o arresto em 16/02/2024.
Justifica-se, assim, o levantamento do arresto, inclusive conforme preceitua-se na súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na medida em que os embargados ofereceram resistência ao pedido, é inaplicável a Súmula nº 303 do STJ, respondendo aqueles integralmente pelo ônus da sucumbência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ANTERIOR CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 303/STJ.
RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE DESFAZIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EXEQÜENTE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Os embargos de terceiro não impõem ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada porquanto ausente o registro da propriedade. 2.
A ratio essendi da súmula n.º 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios . 3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4.
Deveras, afasta-se a aplicação do enunciado sumular 303/STJ quando o embargado (exeqüente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp n.º 777.393/DF, Corte Especial, Rel.
Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12.06.2006; REsp n.º 935.289/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJU de 30.08.2007; AgRg no AG n.º 807.569/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23.04.2007; e REsp n.º 627.168/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 19.03.2007). 5.
In casu, apesar de a embargante, não ter providenciado o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da posterior constrição, deve suportar o embargado o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, ao opor resistência a pretensão meritória deduzida na inicial, atraiu a aplicação do princípio da sucumbência. 6.
Recurso especial provido. (REsp 805.415/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008) Os embargados, contudo, são beneficiários da gratuidade de justiça nos autos principais, não havendo motivos para não lhes estender o benefício para esta relação processual.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE o pedido para tornar insubsistente o arresto do imóvel situado na Avenida das Américas, lote 8, PA 41.952 / IPTU n. 19620608 /matrícula 171.695, determinado nos autos principais.
Condeno os embargados nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento, observada a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, oficie-se ao RGI para cancelamento do arresto, dê-se baixa e arquivem-se. -
13/05/2025 12:09
Conclusão
-
13/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
01/04/2025 10:10
Conclusão
-
01/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:45
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:08
Juntada de documento
-
29/01/2025 12:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ID 332: Ao embargante, no prazo de 5 dias. -
13/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:48
Conclusão
-
18/11/2024 18:38
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:10
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:00
Juntada de documento
-
29/10/2024 12:51
Juntada de documento
-
28/10/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 18:19
Juntada de documento
-
17/10/2024 11:26
Recurso
-
17/10/2024 11:26
Conclusão
-
14/10/2024 22:31
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:17
Conclusão
-
14/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:24
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:50
Juntada de petição
-
09/09/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:17
Conclusão
-
04/09/2024 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:23
Juntada de petição
-
09/08/2024 07:31
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:01
Conclusão
-
18/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:00
Juntada de documento
-
18/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:45
Apensamento
-
11/07/2024 11:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803185-70.2022.8.19.0023
Adegmar Salum Junior
Banco Bmg S/A
Advogado: Carla Luiza de Araujo Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2022 00:15
Processo nº 0002008-69.2021.8.19.0046
Leonardo Pereira Soares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2021 00:00
Processo nº 0214906-37.2022.8.19.0001
Dinelia da Silva Bitetto
Flavia Loureiro Bitetti
Advogado: Marcelo Alves Paranhos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 00:00
Processo nº 0801030-54.2024.8.19.0046
Adriana Velasco Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rosa Marina Farias Roland Montes de Oca ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/03/2024 15:35
Processo nº 0825872-83.2022.8.19.0203
Luiz Claudio Nogueira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 22:49