TJRJ - 0214906-37.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 22:42
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Pelo processo nº 0214906-37.2022.8.19.0001, DINELIA DA SILVA BITETTI ajuíza ação declaratória de nulidade, conforme emenda de fls. 85, em face de FLÁVIA LOUREIRO BITETTI, JUREMA LOUREIRO BITETTI e herdeiros de ANTONIO SIMOES MEDEIROS e de MARIA GOMES, da sentença prolatada nos autos da ação de usucapião nº 0211255-37.1998.8.19.0001, que tramitou neste Juízo, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Guilherme Frota, nº 137, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ.
Alega que era confinante no terreno usucapido e não foi citada, o que constituiria vício insanável.
Esclarece, ainda, que residia e explorava comercialmente parte do imóvel, desde 1970, até ser surpreendida, em dezembro de 2019, com uma notificação extrajudicial enviada por sua sobrinha Flavia Loureiro Bitetti, autora da ação de usucapião acima mencionada, informando que ela e sua mãe são as únicas proprietárias da totalidade do imóvel (...) adquirido de forma originária por usucapião (ID 78).
Inicial acompanhada dos documentos de ID 10 e seguintes.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 80. Às fls. 136, a Curadoria Especial, na defesa dos dois últimos réus citados por edital, contestou o feito por negação geral.
Contestação conjunta das duas primeiras rés às fls. 157-163.
Afirmam que a autora não apresenta justo título, não reside no local há mais de 40 anos e que não há desmembramento formal do imóvel em registro imobiliário, não havendo qualquer sentido em ser citada como confinante na ação de usucapião.
Acrescentam que Dinélia jamais foi proprietária ou possuidora do bem e que acompanhou passivamente disputa pela propriedade do imóvel por 36 anos, tendo deixado o imóvel após o envio de notificação extrajudicial pelas rés para que Dinélia se retirasse e se abstivesse de exercer atos de uso, fruição ou alienação do imóvel.
Manifestação da autora em provas às fls. 219, pugnando pelo depoimento pessoal das rés.
Réplica às fls. 221-222, prestigiando os termos da inicial.
Não houve manifestação das duas primeiras rés em provas conforme certidão de fl. 223. Às fls. 227, a Curadoria Especial informa não haver interesse na produção de outras provas.
Pelo processo nº 0034162-13.2023.8.19.0001, GENIRA DA SILVA ajuíza ação declaratória de nulidade, conforme emenda de fls. 139-140, em face de FLÁVIA LOUREIRO BITETTI, JUREMA LOUREIRO BITETTI e herdeiros de ANTONIO SIMOES MEDEIROS e de MARIA GOMES, da sentença prolatada nos autos do processo de Usucapião nº 0211255-37.1998.8.19.0001, que tramitou neste Juízo.
Alega ausência de citação sua, assim como de Dinélia, que residia em outra moradia no mesmo terreno.
Afirma ser possuidora, há mais de 35 anos, da casa existente nos fundos do terreno usucapido, na parte voltada para a Avenida Brasil - a que atribuiu o endereço Av.
Brasil 5724, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ.
Narra que, inicialmente, pagava aluguel ao Sr.
Genésio, a quem pertencia todo o terreno, mas, após seu falecimento, por volta do ano de 1997, passou a exercer posse sobre o local com ânimo de dona, sem oposição dos sucessores do Sr.
Genésio (dentre os quais a Sra.
Dinélia).
Alega, ainda, que solicitou a colocação de relógio de luz pela Light e passou a receber as cobranças em seu nome, a partir de junho/2002 (conforme declaração de fl. 19 e contas mais recentes de fls. 73 e 130), fez obras de melhorias e construiu uma pequena quitanda para atendimento pela janela.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 18 e seguintes, incluindo fotografias recentes e antigas do imóvel e dos ocupantes.
Gratuidade de justiça deferida às fls. 133.
Contestação conjunta das duas primeiras rés às fls. 196/201.
Afirmam que a autora era amiga de Dinélia e, alegando não ter para onde ir, pediu para morar em uma pequena casa existente dentro do terreno, o que foi permitido para que aquele não sofresse invasão.
Contudo, após notificada, Genira teria se recusado a deixar o imóvel ou a pagar aluguel por sua permanência.
Acrescentam que a Genira vem realizando obras, inclusive a construção de um bar, e convidando parentes para morarem no local, em clara tentativa de se apossar do bem.
Além disso, afirmam que Genira jamais foi locatária e nunca pagou aluguel ao Sr.
Genésio, mas que sua permanência no local foi tão somente tolerada por pessoas que se diziam donas do imóvel.
Acompanham a contestação os documentos de ID 202 e seguintes.
Deferida a gratuidade de justiça às duas primeiras rés às fls. 247-248.
Fixado como ponto controvertido a regularidade do trâmite da ação de usucapião, em especial no que toca à citação/notificação da parte requerente, Genira .
Réplica e manifestação em provas às fls. 255-259.
Genira requereu a produção de prova pericial para elaboração de planta de localização e planta de situação de imóvel atual e croquis em escala proporcional do imóvel [em] que reside . Às fls. 269, a Curadoria Especial, na defesa dos dois últimos réus citados por edital, contestou os pedidos formulados sem impugnação especificada dos fatos. Às fls. 272, foi proferida decisão conjunta nos processos em referência, chamando o feito à ordem, nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem.
Passo a analisar conjuntamente os processos 0034162-13.2023.8.19.0001 (GENIRA DA SILVA) e 0214906-37.2022.8.19.0001 (DINELIA DA SILVA BITETTO) porque versam sobre o mesmo pedido e causa de pedir, diferindo unicamente a parte autora.
Os referidos processos são duas ações anulatórias (querela nullitatis) da sentença de usucapião proferida nos autos do processo n. 0211255-37.1998.8.19.0001.
Sustentam as ora autoras, autoproclamadas CONFINANTES, ausência de suas respectivas citações, o que fulminaria por completo a sentença que julgou procedente a ação de usucapião proposta por FLÁVIA LOUREIRO BITETTI e JUREMA LOUREIRO BITETTI (herdeiras do requerente originário Paulo Roberto Cabral Bitetti).
Compulsando os autos da referida usucapião (n. 0211255-37.1998.8.19.0001) verifiquei que as ora autoras, Genira e Dinélia, não constam do rol de confinantes.
Segundo os editais/citações, os confinantes são: LADO DIREITO: RUTH MARIA DE AGUIAR TEIXEIRA HORTAS E SEU MARIDO FRANCISCO JOSE FERNANDO HORTAS E AO ESPÓLIO DE MARIA FERREIRA AGUIAR -AV.
BRASIL N. 5726-GALPAO E LADO ESQUERDO: VITÓRIA DE SOUZA ZENHA-RUA GUILHERME FROTA N° 145, além de BERENICE LUCIANA PIZETTA LIMA; FRANCISCO DE PAIVA LIMA e CATHARINA DE FÁTIMA PIZETTRA NICOLI e edital para ciência de demais interessados (ID. 282-285, 354, 355, 367 e 402 do proc. n. 211255-37).
De acordo com os índices mencionados, os confinantes ali referidos foram devidamente citados.
Pelo arrazoado das autoras nas peças iniciais, bem como na manifestação em provas da autora Genira, na verdade, elas pretendem demonstrar que são copossuidoras do imóvel usucapido.
As autoras explicam que as rés manejaram ação de usucapião do imóvel comum, sem que lhes tenham participado.
Nesse sentido, a própria autora Genira juntou planta baixa do imóvel em que se verifica a subdivisão informal do terreno usucapido pelas rés.
No ID. 150 estão retratadas duas residências (sendo uma das rés) e três imóveis comerciais, todos no mesmo terreno.
Na planta baixa ainda se lê anotação manuscrita: terreno da D.
Genira, ao lado da borracharia, hoje com 5 unidades dentro da mesma matrícula.
Condomínio de 3 invasores .
O argumento da composse vem corroborado pelo laudo elaborado na ação de usucapião (ID. 310, fl. 316), em que o perito verificou que Existem no terreno, 02 (duas) construções ocupadas por comércio (borracheiro - em torno de 18,00m2 e estofador - em torno de 79,00m2) e 03 (três) moradias, sendo uma delas de Jurema Loureiro Bitetti (esposa do Autor, Paulo Roberto Cabral Bitetti, já falecido) com aproximadamente 30,00m2 de área construída e 24,30m2 de área livre (total de 54,30m2).
Além disso, proposta a ação de imissão na posse n. 0017852-52.2021.8.19.0210 (pela ré Flávia em face da autora Genira), certificou o OJA o seguinte: ...
TIVE DÚVIDAS EM DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO, pois dirigindo-me ao endereço do mandado, verifiquei que o nº 137 da Rua Guilherme Frota é composto por uma casa, onde reside a Sra.
Jurema, mãe da Autora, uma loja onde está instalada uma oficina de ar condicionado veicular, denominada FG Ar Condicionado e uma unidade de frente para a Avenida Brasil, onde há uma placa com o endereço Avenida Brasil, nº 5724, mas que cf. informações colhidas no local, pertence ao mesmo imóvel da Rua Guilherme Frota, nº 137.
O mandado tem por objeto a integralidade do imóvel, não especificando se a desocupação deve ser procedida apenas no tocante a uma parte do terreno.
Desta forma, por sua interpretação literal a residência da mãe da Autora e a Oficina FG ar condicionado também deveriam ser desocupadas, gerando dúvida em relação ao real objeto do Despejo.
Submeto à apreciação de V.
Exa.
Em se tratando de copossuidoras do imóvel usucapido, vislumbra-se a existência de um litisconsórcio necessário por força de uma relação jurídica incindível que exigiria a citação das atuais demandantes, na medida em que a declaração de usucapião acabaria por atingir a esfera jurídica das demandantes, tolhendo seu direito à proteção de sua posse em nome próprio.
Por sua vez, a falta de citação do litisconsórcio necessário é considerada uma das hipóteses de cabimento da querela nullitatis.
A propósito: A função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário. (...) O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz . (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Assim, em respeito ao princípio da não surpresa, digam os interessados sobre o aspecto ora levantado.
No mais, aguarde-se a evolução do apenso, quando decidirei sobre a necessidade de outas provas. Às fls. 289, foi requerida a citação de Dinélia, determinada às fls. 298. É o relatório.
Decido.
Passo a sentenciar conjuntamente os processos nº 0214906-37.2022.8.19.0001 (autora Dinélia) e 0034162-13.2023.8.19.0001 (autora Genira), uma vez que versam sobre o mesmo pedido e causa de pedir.
De início, torno sem efeito o despacho de fl. 198 do processo nº 0034162-13.2023.8.19.0001, por ter sido proferido por equívoco, uma vez que a citação de Dinélia na ação declaratória de nulidade movida por Genira em face de Flávia e Jurema não é necessária, tampouco pertinente.
Esclareço que a decisão de chamamento do feito à ordem de fls. 272/273, em que foi endereçada a hipótese de Genira e Dinélia serem copossuidoras (não confinantes) do imóvel usucapido pelas rés, ao tratar do consequente litisconsórcio necessário, referiu-se especificamente ao polo passivo da ação de usucapião em que proferida a sentença objeto do pleito anulatório.
Estando o feito maduro para sentença, deve-se preferir o julgamento de mérito, conforme orientação do CPC (artigos 4°, 6°, 282, § 2°, e 488).
A questão controvertida nas ações declaratórias de nulidade refere-se à necessidade de citação de Dinélia e Genira para integrar o polo passivo da ação de usucapião nº 211255-37.1998.8.19.0001, questão jurídica cujo exame depende diretamente da constatação fática sobre as autoras serem ou não copossuidoras do bem usucapido em sua integralidade à época do ajuizamento da mencionada demanda e da prolação da sentença.
Diante da suficiência das provas documentais acostadas aos autos para a análise da questão controvertida, são desnecessárias as provas requeridas por Dinélia ( depoimento pessoal das rés - fl. 219) e por Genira (prova pericial para fazer a planta de localização e planta de situação de imóvel atual e croquis em escala proporcional do imóvel da casa que reside, na Avenida Brasil, 5724, com sua metragem, limites, vizinhança e demarcações, para fins de usucapião e prova oral consistente no depoimento pessoal das rés e de testemunhas que irão comprovar o tempo de posse da autora sob o imóvel que reside - fls. 255/259).
Indefiro as diligências requeridas, portanto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único 464, §1º, II, do CPC.
Os documentos dos autos demonstram que Dinélia e Genira exerciam posse sobre partes distintas do terreno situado na Rua Guilherme Frota, nº 137, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, usucapido em sua integralidade por Flávia e Jurema, conforme sentença proferida na ação de usucapião nº 211255-37.1998.8.19.0001, sendo incontroversa a ausência de citação das autoras para integrar a lide, o que se pode constatar pela simples análise dos autos.
Conforme destacado na decisão de chamamento do feito à ordem (fls. 145/146), a composse das autoras e das rés sobre o imóvel usucapido foi corroborada pelo laudo pericial elaborado na própria ação de usucapião, em que o perito registrou que existem no terreno, 02 (duas) construções ocupadas por comércio (borracheiro - em torno de 18,00m² e estofador - em torno de 79,00m²) e 03 (três) moradias, sendo uma delas de Jurema Loureiro Bitetti (esposa do Autor, Paulo Roberto Cabral Bitetti, já falecido) com aproximadamente 30,00m² de área construída e 24,30m² de área livre (total de 54,30m²) (fl. 316).
Na ação de imissão na posse nº 0017852-52.2021.8.19.0210, ajuizada por Flávia em face de Genira e apensada ao processo ora sentenciado, também constou da certidão emitida pelo Oficial de Justiça a existência de construções diversas dentro do mesmo terreno, o que teria causado incerteza quanto ao objeto do mandado de imissão na posse (fl. 325): ...
TIVE DÚVIDAS EM DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO, pois dirigindo-me ao endereço do mandado, verifiquei que o nº 137 da Rua Guilherme Frota é composto por uma casa, onde reside a Sra.
Jurema, mãe da Autora, uma loja onde está instalada uma oficina de ar condicionado veicular, denominada FG Ar Condicionado e uma unidade de frente para a Avenida Brasil, onde há uma placa com o endereço Avenida Brasil, nº 5724, mas que cf. informações colhidas no local, pertence ao mesmo imóvel da Rua Guilherme Frota, nº 137.
O mandado tem por objeto a integralidade do imóvel, não especificando se a desocupação deve ser procedida apenas no tocante a uma parte do terreno.
Desta forma, por sua interpretação literal a residência da mãe da Autora e a Oficina FG ar condicionado também deveriam ser desocupadas, gerando dúvida em relação ao real objeto do Despejo.
Submeto à apreciação de V.
Exa.
A fim de determinar se a citação das autoras na ação de usucapião era imprescindível, isto é, se eram litisconsortes passivas necessárias, cabe analisar se exerciam composse sobre o imóvel durante a tramitação da ação de usucapião ajuizada em dezembro/1998.
Os documentos apresentados às fls. 96 e ss. demonstram que Dinélia constituiu a empresa D.
S.
Bitetti - Borracharia em novembro/1981, indicando tanto como endereço próprio quanto da empresa Rua Guilherme Frota, 137, Bonsucesso (fl. 96), que corresponde ao do imóvel usucapido.
O mesmo endereço consta de documento emitido pelo Ministério da Fazenda, com validade até dezembro/1985 (fl. 98).
Além disso, o estabelecimento comercial obteve licença da Prefeitura do Rio de Janeiro para funcionar no mesmo endereço em maio/1982 (fl. 97).
Restou demonstrado, portanto, que a posse de Dinélia é antiga e teve início mais de 15 anos antes do ajuizamento da ação de usucapião.
Nessa época, Dinélia já havia, inclusive, completado o tempo máximo legal para a prescrição aquisitiva do imóvel, o que, por si só, evidencia sua qualidade de interessada na ação de usucapião ajuizada pelas rés.
Apesar de terem alegado em contestação - de forma genérica e desacompanhada de qualquer comprovação - que Dinélia não residiria mais no local há mais de 40 anos (fl. 159), as rés contradizem sua própria afirmação ao narrarem que, após o trânsito em julgado da ação de usucapião, enviaram notificação extrajudicial à autora em 18/03/2021 para que se retirasse (fl. 159) e, somente então, Dinélia deixou o local, diferentemente de Genira.
Veja-se trecho da contestação: A narrativa das próprias rés permite inferir, portanto, que Dinélia exerceu posse sobre parte do imóvel no mínimo até março/2021, ou seja, que era copossuidora do imóvel à época do ajuizamento da ação de usucapião (dezembro/1998), assim como no momento em que proferida sentença (agosto/2018).
Por sua vez, a autora Genira comprova que (i) solicitou a colocação de relógio de luz pela Light em sua residência, situada no interior do terreno usucapido, e passou a receber cobranças em seu nome, a partir de junho/2002 (conforme declaração de fl. 19 da Light sobre o início do serviço e contas de luz mais recentes de fls. 73 e 130) e (ii) por volta dessa época, até 2015, incorreu em despesas com materiais de construção para a realização de obras de alvenaria em sua residência (conforme recibos de fls. 75 e seguintes), o que não foi impugnado pelas rés.
A permanência de Genira até os dias atuais, de forma contínua, é reconhecida pelas próprias rés e motivou, inclusive, o ajuizamento da ação de imissão na posse nº 0017852-52.2021.8.19.0210.
Sendo certo que (i) Genira não foi citada na ação de usucapião movida por Flávia e Jurema e (ii) segundo consta dos autos, estas somente manifestaram contestação à posse exercida por Genira quando do envio de notificação extrajudicial em março/2021 - a qual sequer foi recebida, segundo afirmado pelas rés à fl. 198 -, após o trânsito em julgado da sentença de usucapião, tem-se comprovado que Genira exerceu posse contínua e sem oposição sobre sua parte do imóvel durante todo o período de tramitação da ação de usucapião.
Além disso, até a prolação da sentença, em agosto/2018, Genira já havia exercido sua posse por período superior a 13 anos, o que, ao menos em tese, possibilitaria o reconhecimento de usucapião com fundamento no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (prazo de 10 anos), tendo em vista o estabelecimento de residência habitual (fato incontroverso, eis que reconhecido pelas próprias rés em contestação), bem como a realização de obras na residência - requisitos alternativos previstos na lei.
Uma vez comprovado que as autoras Dinélia e Genira eram copossuidoras de partes do imóvel usucapido integralmente por Flávia e Jurema, ao longo da tramitação da ação de usucapião, vislumbra-se a existência de litisconsórcio necessário no âmbito dessa demanda, por força da relação jurídica incindível entre as partes, na medida em que a declaração de usucapião acabaria por atingir sua esfera jurídica, tolhendo seu direito à proteção da posse em nome próprio.
Nesse aspecto, é irrelevante o fato de o terreno não ter sido formalmente desmembrado perante o Registro Geral de Imóveis, uma vez que, na ação de usucapião, discute-se unicamente o exercício de posse (ou eventual composse) sobre o imóvel, situação de fato que independe de qualquer regularização registral.
A falta de citação do litisconsorte necessário é, por sua vez, considerada uma das hipóteses de cabimento da querela nullitatis apresentada pelas autoras. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A função principal da querela nullitatis é impugnar a sentença mediante a anulação da própria relação processual, pois o que lhe dá ensejo é a existência de um vício transrescisório, tal como a ausência de citação de litisconsorte necessário. (...) O litisconsórcio necessário estará configurado quando a lei dispuser a respeito ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de a sentença de mérito ser nula ou ineficaz. (REsp n. 1.771.979/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) Considerando que tanto as autoras Dinélia e Genira quanto as rés Flavia e Jurema residiam em moradias próximas, todas situadas dentro do mesmo terreno, não é factível que as rés não tivessem o conhecimento da posse contínua exercida pelas autoras sobre partes do imóvel.
Mais que isso, a ciência sobre tal situação de fato é corroborada pelo conteúdo das notificações extrajudiciais enviadas por Flávia a Dinélia e Genira, após o trânsito em julgado da sentença de usucapião, para que se exim[issem] de qualquer tentativa que envolva o uso, a fruição ou a alienação do imóvel em questão .
As rés atentam não apenas contra a boa-fé processual, mas também contra a própria lógica, ao afirmarem que na ação nº 0211255-37.1998.8.19.0001 houve grande disputa judicial pela propriedade do imóvel, que é um terreno grande, com algumas construções, entre a requerente e a senhora DINELIA DA SILVA BITETTI (fls. 157/163), mesmo cientes de que, na realidade, a copossuidora sequer foi citada para integrar a ação de usucapião, justamente em razão da omissão intencional das rés sobre a real situação de ocupação do imóvel.
A mesma afirmação inverídica foi feita na contestação à ação ajuizada por Genira (vide fl. 196/201).
Houve, ainda, evidente alteração da verdade dos fatos quando as rés apresentam alegações contraditórias entre si, ao afirmarem que (i) Genira não mora no local há mais de 40 anos (fl. 159) e, ao mesmo tempo, que (ii) após o trânsito em julgado da ação de usucapião, (...) como as rés continuavam se recusando a deixar o imóvel, a autora enviou notificações extrajudiciais a ambas no dia 18/03/2021, (...) para que se retirasse do mesmo (fl. 159).
Verifica-se, pois, que as rés, não satisfeitas em terem agido de má-fé na ação de usucapião, insistem em agir da mesma forma nestes autos, alterando a verdade dos fatos, em clara tentativa de induzir este juízo em erro, configurando situação que se amolda com exatidão à hipótese prevista no art. 81 do CPC.
Evidente, nesse contexto, que a ausência de citação das autoras - litisconsortes necessárias na ação de usucapião - configura vício processual insanável, que implicou grave violação à ampla defesa e ao contraditório efetivo, diante do que se impõe a declaração de nulidade da sentença proferida na demanda em questão.
Pelo que, indefiro a produção de outras provas e JULGO PROCEDENTES os pedidos das ações anulatórias nº 0214906-37.2022.8.19.0001 e 0034162-13.2023.8.19.0001 para declarar a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião nº 0211255-37.1998.8.19.0001.
Pela litigância de má-fé, condeno as rés FLÁVIA LOUREIRO BITETTI e JUREMA LOUREIRO BITETTI ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa de cada uma das ações anulatórias, corrigido a partir da respectiva data de ajuizamento, em favor da respectiva autora, e a indenizá-la pelas despesas presumidas com o processo, que desde logo arbitro em R$1.000,00, corrigidos desde esta data.
Tudo com juros a partir do trânsito em julgado e conforme artigo 81 e parágrafos primeiro e terceiro, do CPC.
Sobre a condenação por litigância de má-fé não incide o benefício da assistência judiciária.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Diante da sucumbência das rés, condeno-as, ainda, nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa de cada uma das ações anulatórias, corrigido a partir da respectiva data de ajuizamento, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 247 do Processo nº 0034162-13.2023.8.19.0001, que fica desde já estendida também ao Processo nº 0211255-37.1998.8.19.0001.
Ao cartório para desarquivar os autos da ação de usucapião nº 0211255-37.1998.8.19.0001 e juntar cópia desta sentença, dando vista às partes.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/04/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 18:19
Conclusão
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06/04/2025 18:58
Juntada de documento
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26/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:16
Juntada de petição
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29/01/2025 20:12
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
1. À parte autora em réplica, por quinze dias úteis./r/n2.
No mesmo prazo, às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento./r/n3.
Sem prejuízo, AO CARTÓRIO para certificar se todos os 4 réus foram devidamente citados. -
11/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:02
Conclusão
-
11/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 23:34
Juntada de petição
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07/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:04
Documento
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18/10/2024 15:42
Conclusão
-
18/10/2024 15:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2024 15:58
Expedição de documento
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10/10/2024 17:43
Expedição de documento
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17/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:26
Conclusão
-
12/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 13:37
Juntada de documento
-
28/05/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:54
Juntada de documento
-
16/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:28
Expedição de documento
-
04/09/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:07
Conclusão
-
04/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:24
Conclusão
-
30/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:58
Apensamento
-
02/05/2023 15:29
Conclusão
-
02/05/2023 15:29
Outras Decisões
-
31/03/2023 16:52
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 15:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
13/02/2023 15:13
Conclusão
-
05/08/2022 19:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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