TJRJ - 0802323-51.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:36
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 00:00
Intimação
A parte exequente para apresentar o valores que entende como devidos , no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a expedição de certidão de crédito na forma deferida -
16/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SANTIAGO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802323-51.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA MARIA SANTIAGO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 06:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/11/2024 15:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 Ato Ordinatório Processo: 0802323-51.2023.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIVIA MARIA SANTIAGO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
28/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:23
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 07:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 16:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LIVIA MARIA SANTIAGO em 17/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
05/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA DUARTE GOMES
-
05/09/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
05/09/2023 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 14:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
29/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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