TJRJ - 0910514-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0910514-76.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERLEIA DA ANNUNCIACAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão de benefício e cobrança de diferenças atrasadas com pedido de tutela de urgência pelo rito ordinário ajuizada porWalterleia da Anunciaçãoem face doEstado do Rio de Janeiroe doRioprevidência.
Alega a autora que é beneficiária da pensão deixada pelo ex-servidor Walnir da Anunciação e o réu efetua o pagamento da mesma em montante inferior àquele que lhe é devido, sem observar o valor que o ex-servidor receberia, se vivo fosse, conforme prevê o artigo 40, (sec) 7º da Constituição Federal.
Alega, ainda, que no momento em que foi instituído o benefício, o mesmo lhe era pago no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), mesmo valor recebido por sua irmã, e 50 % (cinquenta por cento) à sua mãe.
Após o óbito desta em 11/01/2018, a reversão da sua cota ocorreu apenas em janeiro de 2023.
Pugna pela condenação do réu a reajustar o benefício, bem como ao pagamento dos atrasados tanto da diferença do valor do benefício, quanto do período durante o qual a reversão da pensão não foi implementada. (índice 73135221).
Instruíram a inicial documentos (índice 73135227 e seguintes).
Concedida a gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência (índice 75933920).
Contestação (índice 98909203) onde sustentada a ausência de comprovação da defasagem do benefício previdenciário.
Na eventualidade de procedência do pedido, pugna que da fixação da pensão sejam excluídas as verbas de caráter transitório ou com caráterprolabore faciendoe a gratificação por tempo de serviço observe a data do óbito do ex-servidor, a cota parte de outros segurados, o limite ao teto remuneratório e a prescrição quinquenal em relação aos atrasados.
Réplica (índice 102213753).
Em provas (índice 123651427) a parte autora requereu a expedição de ofício para vinda de DAP do ex-servidor (índice 123789908) e o réu ficou silente (índice 140995046).
Manifestação do Ministério Público informando inexistir interesse público que justifique sua intervenção (índice 156417119). É o breve relatório, decido.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia, que consiste em apurar eventual defasagem no benefício previdenciário pago à autora, bem como a demora na reversão para sua pensão do percentual que era de sua genitora.
Em se tratando de demanda revisional, as regras para reajuste do benefício previdenciário deverão observar a lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão.
Nesse sentido, entendimento sumulado pela Egrégia Corte Cidadã: "Súmula 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." O óbito do ex-servidor Walnir da Anunciação ocorreu em 25/08/1980 (índice 73136454), antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n°41/2003, de forma que o benefício da autora deverá ser calculado observando-se a integralidade dos vencimentos do ex-servidor e a paridade, excluídas apenas as parcelas de caráter temporário não incorporadas e as gratificaçõesprolabore faciendo.
Das rubricas constantes no DAP acostado aos autos (índice 158461189), todas as parcelas (Soldo, IHP, RETPM e GTS (triênio)) devem integrar o benefício.
Nesse sentido aresto do nosso Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.REVISÃODE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POST MORTEM.
POLICIAL MILITAR.
AUXILIO INVALIDEZ.
NÃO CABIMENTO, ANTE A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA, DE CARÁTER PESSOAL.
Princípio constitucional da isonomia que veda qualquer distinção de vencimentos entre servidores que exercem o mesmo cargo e realizam a mesma função, e entre esses e os pensionistas.
Alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 que não têm o condão de afastar a integralidade e a paridade entre proventos e pensões, o que restou garantido, com as modificações referentes ao teto remuneratório.
Caracterizada a natureza indenizatória do Adicional de Inatividade, integra o mesmo a pensão da Autora, por tratar-se de verba paga a todos os servidores ativos e inativos de uma mesma categoria, indistintamente, o que afasta o seu caráter indenizatório.As verbas relativas ao IHP, ao GRET Inativo e ao Adicional Inatividade foram corretamente incluídas na base de cálculo dobenefício, tendo o percentual da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço (GTS) sido adequadamente limitado àquele que o falecido possuía quando de sua morte.AuxílioInvalidezque se afasta da base de cálculo da pensão, eis que caracterizada a natureza indenizatória da verba, cujo pagamento está diretamente ligado ao gasto gerado pelas necessidades especiais decorrentes dainvalidezdo servidor, que deixam de existir com o seu falecimento.Condenação ao pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros na forma do do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97.Isenção de custas que não abrange o pagamento da taxa judiciária a ser paga pela Autarquia, sucumbente.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTARQUIA, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (0335421-92.2008.8.19.0001- APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 24/03/2010 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifos nossos) Assim, comparando-se os valores pagos a título de benefício previdenciário (índice 73135247 - R$ 789,86 - referente a 50% do benefício) e os valores que deveriam ser pagos (índice 158461189 - metade de R$ 4.451,77 = R$ 2.225,88) resta patente a defasagem.
Contudo, considerando que a autora divide o benefício com sua irmã, o reajuste deverá observar a sua cota parte.
Quanto às parcelas atrasadas, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, somente prescrevem aquelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (súmula 85 STJ).
Por esta razão, declaro prescritas as prestações vencidas nesse lapso temporal.
Tocante à cobrança dos atrasados referentes à diferença de valores até a reversão do benefício compreendidos entre a data do óbito da mãe da autora (11/01/18 - índice 73136459) até a data da majoração, o pedido igualmente merece prosperar.
Conforme se extrai dos contracheques acostados na inicial, nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 o benefício era pago no percentual de 25% (índice 73136471), demonstrando que até essa data a reversão não havia sido efetivada, o que, associado à ausência de documentação comprobatória do pagamento dos valores reclamados, torna certa a existência do débito.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar os réus a reajustarem a pensão da autora com a inclusão de todas as parcelas discriminadas no DAP, observada a sua cota parte, bem como ao pagamento de atrasados a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais a mesma faria jus, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, além do pagamento de valores atrasados referentes à reversão à pensão da autora a contar da data do óbito da sua mãe (11/01/18) até a data em que implementada no percentual de 50% (cinquenta por cento), tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela utilizando-se o INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quandodeverá incidir apenas a taxaSELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, (sec)4º, II do CPC, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, (sec)5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso.
Sem custas e taxa judiciária ante isenção legal do réu.
Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
25/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0910514-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTERLEIA DA ANNUNCIACAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao réu sobre index 158461185 e seguintes, no prazo de 10 dias.
Decorridos com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:09
Juntada de carta
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES DE LACERDA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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