TJRJ - 0820221-39.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Ao perito para dar início ao seu mister. -
01/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820221-39.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIMIR FERREIRA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte autora não carece interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, pretensão resistida.
Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - A autenticidade da assinatura digital do autor no contrato junto ao réu; 2 - A regularidade da contratação digital, bem como dos descontos objeto da demanda; 3 - Se o autor sofreu dano à moral e, em caso positivo, qual o valor da compensação pecuniária.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica digital requerida pelo réu (id. 129053521).
Nomeio, para tanto, o perito EDUARDUS DA SILVEIRA SILVARES (e-mail:[email protected]).
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados que serão inicialmente arcados pela parte ré, na forma do art. 95 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Com o depósito, proceda-se a realização da perícia, com apresentação do laudo no prazo de 30 dias, a contar da homologação dos honorários, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante pedido justificado.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 7 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:05
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:18
Outras Decisões
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05/11/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:28
Outras Decisões
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03/06/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de THAIS FERNANDES MARQUES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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