TJRJ - 0804965-42.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804965-42.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARMEM PACHECO FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por CARMEM PACHECO FARIAS em face de BANCO BMG S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que sofreu com descontos efetuados em seu pagamento de aposentadoria por idade, que se iniciou com o valor de R$ 78,84 e houve aumento, ocorrendo o débito mensal de R$ 101,16.
Aduziu que ao analisar seu extrato de empréstimo consignado, a autora constatou que respectivo desconto se refere a contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC), que afirma não ter contratado junto à ré.
Destacou que tentou obter cópia do referido contrato, por telefone e e-mail, contudo sem sucesso, eis nunca lhe fora encaminhado.
Assim, requer a exibição do aludido documento.
Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 109635813 a 109635848.
Decisão no id. 110683564 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação.
Contestação no id. 118281794, vinco com os documentos dos ids. 118281800 a 118283269.
Preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou nunca ter havido oposição da instituição financeira quanto à entrega dos documentos solicitados pela parte autora, pois sequer demonstra tal negativa, como também não enfatiza com documentos comprobatórios relação jurídica com a instituição financeira requerida, requerendo a improcedência do pedido. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Em atenção às alegações do réu, verifica-se a sua inadequação, posto que o presente procedimento não admite defesa, ou seja, resta proscrita a discussão de mérito, conforme art. 382, §4° do CPC: "Art. 382. (...) § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente Todavia, com o fito de se evitar nulidades, rejeito as preliminares arguidas, pois o interesse de agir restou cabalmente demonstrado pelos documentos acostados com a inicial.
Quanto a gratuidade de justiça, a parte ré não produziu prova que afastasse a presunção de veracidade que decorre da afirmação de hipossuficiência.
Na linha do entendimento adotado pelo STJ quando do julgamento do REsp. nº1.349.453/MS (Tema repetitivo 648) para configurar a presença do interesse de agir nas ações que contemplam pretensão de exibição de documento é necessária a demonstração de existência de relação jurídica, a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e a recusa em prazo razoável.
No caso em comento, o autor afirma, em sua exordial, que nunca celebrou contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC) com o banco réu, pugnando pela apresentação do contrato que ensejou os débitos em seu benefício previdenciário.
O documento do id. 109635827, e-mail trocado entre as partes, e o contato telefônico que foi realizado sob o nº de protocolo 339310950, são suficientes para preencher os requisitos acima, eis que a ré não logrou êxito em exibir o contrato requerido administrativamente.
Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta, com o contrato que até então era desconhecido pela parte autora, na qual afirma que houve a efetiva contratação que alega desconhecer.
Todavia, considerando os limites da cognição do presente procedimento, imperioso anotar que eventuais críticas ao conteúdo do documento apresentado e a ausência de outros requerimentos deverão ser efetuadas em eventuais autos da demanda principal, na qual será realizada a devida valoração, inclusive com observância de ser aplicável ou não qualquer pena ou consequência jurídica.
Assim, cumprido o determinado pelo Juízo com a apresentação dos documentos solicitados, encerra-se o procedimento com homologação da prova, sem que se adentre ao mérito desta, na forma prevista no § 2º do art. 382 do Código de Processo Civil.
Ademais, não há que se falar em sucumbência da parte ré, tendo em vista que não se opôs à produção da prova e, tão logo intimada, apresentou os documentos em Juízo.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “0025320-78.2018.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 11/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO CAUTELAR.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
PRETENSÃO VOLTADA À IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DE VAZAMENTO.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINADO O RATEIO DAS CUSTAS E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS EM R$500,00.
RECURSO DO AUTOR REQUERENDO A CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA RÉ AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
A MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, COMO CEDIÇO, DESTINA-SE, TÃO SOMENTE, A PERMITIR A REALIZAÇÃO DE VISTORIA, COM OBSERVÂNCIA, PORÉM, DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NÃO HÁ, POIS, VALORAÇÃO DO MÉRITO CAUTELAR, CUMPRINDO AO JUIZ, TÃO SOMENTE, AFERIR SE A PROVA FOI REALIZADA DE FORMA ADEQUADA E OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO CONFIGURADA RESISTÊNCIA POR PARTE DA RÉ À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM JUÍZO.
POR NÃO TER OCORRIDO RESISTÊNCIA À PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO SER MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DA LIDE PRINCIPAL, COM O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” “0062029-20.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 27/04/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Produção antecipada de provas.
Sentença que homologou a prova produzida, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Apelação da autora requerendo a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Possibilidade de condenação do réu ao pagamento do ônus de sucumbência somente se houver resistência à pretensão autoral.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal.
Ausência de resistência à produção da prova pericial no caso em exame.
Réu que apresentou quesitos em sua resposta.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” Ante o exposto, homologo a prova documental produzida.
Nos termos da fundamentação supra, deixo de impor quaisquer ônus sucumbenciais às partes.
P.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
VOLTA REDONDA, 4 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:42
Homologado o pedido
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10/06/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804965-42.2024.8.19.0066 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CARMEM PACHECO FARIAS REQUERIDO: BANCO BMG S/A À parte autora, para que se manifeste sobre o indexador 137809722.
VOLTA REDONDA, 14 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:35
Outras Decisões
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03/04/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 16:18
Expedição de Informações.
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03/04/2024 16:05
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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