TJRJ - 0028213-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:10
Remessa
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18/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:00
Conclusão
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11/08/2025 21:04
Juntada de petição
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31/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:48
Conclusão
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17/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:13
Documento
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01/07/2025 17:13
Juntada de documento
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30/06/2025 04:52
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face de MARLON SIMÕES OLIVEIRA e OSMAR SILVA DE SOUZA, na qual imputou-se aos acusados a suposta prática da conduta delituosa prevista no artigo 121, §2º, incisos I e VII, e §6º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal impróprio, pois: No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta de 17:00, em via pública, na Rua Brandão Monteiro, esquina com a Rua Marcelo Gordilho, comunidade dois Irmãos, bairro Curicica, município do Rio de Janeiro, os denunciados Marlon e Osmar, conscientes e voluntariamente, em comunhão de desígnios entre si, com intenção de matar e em contexto de atividade de milícia privada, realizaram diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas Vicenzo di Benedetto, Luiz Paulo Nunes Barbosa, Rodrigo Machado Correa e Leandro Henrique de Oliveira, policiais civis da DRACO, que estavam no local no exercício de suas funções.
O crime acima narrado somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, pois os referidos policiais da DRACO, que estavam em uma viatura descaracterizada, tipo taxi, conseguiram mover o veículo enquanto revidavam à injusta agressão visando obterem chances de se evadir do local.
Na ocasião, os policiais civis Anderson Santos da Silva, Marcelo Vittorazzi Salles e Robson Lopes de Abreu Junior, além dos policiais civis d DRACO vítimas deste procedimento (Vicenzo , Luiz Paulo, Rodrigo e Leandro Henrique ), compareceram à referida localidade, a fim de verificar a veracidade de uma informação de inteligência da Polícia Civil dando conta da existência de milicianos armados, que estariam reunidos em um bar na Comunidade Bandeira 2.
Ao chegarem nas proximidades do local, a equipe se dividiu em duas, sendo que os policiais civis da DRACO ingressaram na localidade para averiguar a informação, estando tal equipe em uma viatura descaracterizada, mais precisamente sob o aspecto de um táxi.
Com a aproximação dos policiais da DRACO, que estavam no taxi, estes foram surpreendidos por indivíduos, sendo que dois se encontravam armados, justamente os ora acusados, os quais realizaram diversos disparos de arma de fogo contra os policiais.
Considerando que o veículo em que as vítimas se encontravam estava em movimento, os disparos atingiram somente o referido taxi, além de um veículo próximo.
Diante da agressão injusta, os policiais revidaram, havendo troca de tiros.
Apesar o intenso confronto, nenhuma vítima se feriu.
Os disparos somente cessaram com a fuga dos criminosos, sendo que os policiais da DRACO conseguiram identificar quem tentou ceifar as suas vidas, apontando os denunciados Osmar e Marlon como sendo autores dos disparos.
O denunciado Marlon, aliás, foi pessoalmente reconhecido por todas as vítimas em sede policial, quando de sua captura após cumprimento de mandado de prisão.
Consta nos autos a perícia técnica realizada na viatura descaracterizada, utilizada pelas vítimas, bem como fotografias do veículo que estava estacionado próximo ao local dos fatos e que também foi atingido, sendo, com isso, possível averiguar os diversos disparos realizados pelos denunciados.
Quando de sua oitiva em sede policial, o denunciado Marlon confessou sua participação na milícia da região, exercendo a função de cobrador, recebendo a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) por semana.
Em tal ocasião, o denunciado Marlon ainda acrescentou que seu comparsa criminoso, o denunciado Osmar, compõe a liderança da milícia local, juntamente com os criminosos Leandro Xavier da Silva (vulgo Playboy ) e Claudio Cesar Rocha, vulgo Cara de Ferro , o qual se encontrava com os denunciados na ocasião do crime ora narrado.
No local foram arrecadados dezenas de estojos provenientes dos disparos de arma de fogo efetuados pelos acusados. 1.1 - A qualificadora motivo torpe se faz presente, visto que os agentes da lei, integrantes da especializada DRACO, estavam na localidade justamente para apurar a atuação da milícia e fazer cumprir a lei.
Os acusados, quando desconfiaram que no interior de um taxi estavam agentes da lei, efetuaram disparos com intenção de matar os policiais da DRACO e, assim, escapar da prisão em flagrante, que ocorreria, no mínimo, pelo porte ilegal de arma de fogo. 1.2 A qualificadora contra agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal no exercício da função se observa porque o crime foi praticado contra policiais civis no exercício da função.
Assim, os denunciados estão incursos nas penas previstas pelo artigo 121, §2º, incisos I e VII, e §6º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por quatro vezes , em concurso formal impróprio.
Denúncia às fls. 03/13.
Documentos que acompanham a investigação criminal às fls. 14/411.
Laudos periciais às fls. 114/116, 117/118 e 664/665.
Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão dos réus às fls. 552/555.
Resposta à acusação às fls. 558/593.
Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 708/711.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 719/728, em que pugna pela pronúncia dos acusados nos termos da denúncia.
Alegações Finais da Defesa dos acusados às fls. 774/808, em que pugna pela impronúncia, na forma do art. 414 do CPP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual os acusados MARLON SIMÕES OLIVEIRA e OSMAR SILVA DE SOUZA, já qualificados na inicial, foram denunciados pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e VII, e §6º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal impróprio.
Após encerrada a instrução criminal, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados, nos exatos termos da denúncia, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da comarca da capital.
A defesa, por sua vez, requereu impronúncia, na forma do art. 414 do CPP.
Encerrado o juízo de prelibação, tenho que se acham presentes, em face das provas coligidas, os pressupostos da decisão de pronúncia, tais como elencados no artigo 413 do Código de Processo Penal.
Caracteriza-se o procedimento do Júri, essencialmente, pela existência de duas fases distintas: o judicium acusationis e o judicium causae.
O marco divisor se dá pelo denominado exame de admissibilidade da acusação.
A sentença declaratória incidental de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação.
Preserva-se, pois, pelo próprio fumus boni iuris reclamado e demonstrado quando da provocação da tutela jurisdicional, não havendo a dissipação categórica dos indícios de autoria.
No caso, após a análise do conteúdo probatório, há evidências dos indícios necessários para o reconhecimento, nesta primeira fase, da bem delineada questão afeta a materialidade do delito imputado, ganhando destaque os laudos periciais às fls. 114/118 e 664/665 e os depoimentos realizados em sede judicial.
A probabilidade de autoria em relação aos acusados, por sua vez, também se restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo.
Ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Vicenzo di Benedetto, declarou: que recebeu a informação de que Novinho estaria com seus seguranças em um bar; que, diante disso, a equipe procedeu ao local utilizando uma viatura descaracterizada, um táxi, e visualizou o bar; que, ao se aproximarem, os indivíduos se levantaram de trás de um carro, cada um portando uma Glock com carregador alongado, e abordaram o táxi, ordenando que abaixassem os vidros; que foram pegos de surpresa; que, no momento em que não abaixaram os vidros, os indivíduos iniciaram os disparos; que foram efetuados diversos tiros contra o veículo; que tiveram tempo de desembarcar e reagir à injusta agressão; que foram ao local com base em uma denúncia do setor de inteligência informando que Novinho, chefe da milícia local, estaria no bar situado na comunidade junto com seus seguranças; que, ao chegarem, visualizaram o bar, mas, ao se aproximarem, os suspeitos estavam escondidos atrás de um carro; que os indivíduos se levantaram e ordenaram que abaixassemos vidros; que a equipe era composta por quatro policiais; que, apesar dos disparos, nenhum dos policiais foi atingido; que o táxi foi alvejado por mais de trinta tiros; que os disparos foram feitos a uma distância muito curta, sendo possível visualizar nitidamente os atiradores; que já conhecia os envolvidos, pois Novinho era apontado como braço de Playboy de Curicica; que tinham conhecimento prévio dele por meio de diligências e fotografias de procurados; que, além de Novinho, outro envolvido era Marlon, identificado como segurança de Novinho; que Novinho se chama Osmar; que Marlon sempre o acompanhava; que havia um terceiro indivíduo, mas não foi possível identificá-lo; que os disparos foram efetuados com Glocks em modo rajada, o que fez com que muitos tiros subissem; que cada um dos atiradores portava um carregador alongado de 30 munições, o que pôde ser visualizado com clareza; que o confronto cessou quando os policiais desembarcaram e reagiram; que acredita que a munição dos criminosos pode ter acabado, pois efetuaram muitos disparos; que, apesar da troca de tiros, nenhum dos envolvidos foi atingido; que já tinham conhecimento prévio de Novinho e Marlon por meio de diligências anteriores voltadas à repressão da milícia local; que ambos pertenciam à milícia; que Marlon atuava como segurança de Novinho.
Respondendo às perguntas da defesa: que trabalhava na Draco há aproximadamente um ano quando ocorreu o fato; que recebeu a informação do setor de inteligência de que Novinho estaria em um bar na localidade 2 de Ramalho; que não mencionou essa informação no primeiro depoimento prestado em sede policial no dia 24 de fevereiro; que não se recorda do motivo de não ter citado essa informação anteriormente; que a equipe utilizava um táxi com uma placa reservada, possivelmente cedida pelo DETRAN para missões especiais; que não se recorda exatamente da origem da placa; que estava posicionado atrás do banco do carona, ocupando o lado traseiro direito do veículo; que na frente estava Rodrigão, ao seu lado Leandro e dirigindo Luiz Paulo; que portava um fuzil G3, calibre 7.62; que efetuou entre 40 e 50 disparos; que ao entrarem na comunidade, foram surpreendidos por homens armados com pistolas, que ordenaram que abaixassem os vidros; que, diante da negativa, os indivíduos iniciaram os disparos contra o veículo; que no momento dos disparos ainda estavam dentro do carro; que seu encosto de cabeça foi perfurado por dez tiros, que vieram na diagonal; que os primeiros a desembarcar foram os ocupantes do lado direito do veículo, pois o motorista e o passageiro do banco traseiro esquerdo não tinham como sair sem serem alvejados; que efetuou disparos em direção ao veículo branco onde os indivíduos estavam escondidos; que acredita que atrás do veículo havia um comércio fechado, que pode ter sido atingido; que não sabe a quem pertencia o veículo atingido; que não se recorda se a investigação buscou identificar o proprietário; que não teve acesso ao laudo pericial do táxi; que conduziram o veículo diretamente para a Cidade da Polícia; que não se recorda se a perícia foi realizada no local ou em outro destino; que no depoimento prestado no dia 24 de fevereiro mencionou que a equipe recebeu informações sobre milicianos armados reunidos no bar do Cláudio, sem citar o nome de Novinho; que foram arrecadados no local 30 estojos de munição de pistola disparada pelos milicianos; que os policiais da equipe também efetuaram disparos; que não sabe explicar por que apenas os estojos de munição de pistola foram apreendidos; que não participou da apreensão dos estojos; que havia outra viatura na entrada da comunidade, mas que essa informação não consta no inquérito; que não teve acesso ao laudo pericial do táxi; que ouviu comentários sobre a existência de vídeos feitos por populares da comunidade, mas não teve acesso a esse material; que não se recorda de perícia complementar solicitada pelo Ministério Público, na qual teria sido constatado que a maioria dos disparos foi efetuada de dentro para fora do veículo; que conhece Marlon por meio de fotos e denúncias; que não se recorda de tê-lo prendido; que o reconhece por ser moreno, magro, com altura entre 1,60m e 1,70m; que Novinho, identificado como Osmar, na época do fato estava magro e com mechas loiras no cabelo; que, posteriormente, quando foi preso, estava com peso maior; que não se recorda da data exata da prisão de Novinho; que após a prisão de Marlon, este prestou depoimento sem advogado e mencionou alguns nomes; que, após esse depoimento, prestou um novo termo de declaração no dia 11 de abril; que nesse novo depoimento mencionou os nomes de Marlon, Osmar e de um terceiro indivíduo, que agora não se recorda; que, atualmente, está lotado na D.R.C.P. com uma equipe diferente. que os integrantes da Draco foram redistribuídos para outras delegacias; que,após os fatos relatados, ainda participaram da operação que resultou na neutralização de Playboy dentro da Maré; que não se recorda se prendeu Marlon; que reconhece que, no dia do fato, Marlon e Novinho efetuaram disparos contra a equipe utilizando pistolas Glock com carregadores de 30 munições; que mencionou essas informações somente no segundo depoimento; que não se recorda da numeração do fuzil que utilizava; que as armas utilizadas na Draco ficavam armazenadas na delegacia e eram retiradas apenas para uso durante as operações.
Que estava com uma pistola de uso pessoal, mas não a utilizou durante a ação; que não tem certeza se o fuzil utilizado possuía marcação original ou se havia sido renumerado pelo (...) para uso da Draco; que Osmar possuía entre 1,70m e 1,80m de altura, era magro e tinha cabelo com mechas loiras; que, no dia do fato, não conseguiu identificar um terceiro indivíduo, embora tenha ouvido relatos de que se tratava do 'Cara de Ferro'; que prestou novo depoimento após a prisão de Marlon e a declaração deste, em que mencionava nomes; que nesse depoimento complementar forneceu mais detalhes sobre os envolvidos no confronto.
Na mesma linha, a vítima Luiz Paulo Nunes Barbosa ouvida em juízo, narrou: que era policial civil da Draco; que não estava mais na Draco desde janeiro daquele ano; que recordava dos fatos ocorridos em 23 de fevereiro de 2023; que a equipe recebeu informação do setor de inteligência sobre milicianos reunidos no interior da comunidade dos Irmãos, mais precisamente em um bar; que se dirigiram ao local em duas viaturas descaracterizadas, um Logan táxi, que dirigia, e um Renault Duster branco; que informou sobre o risco da diligência com o táxi, pois era um modelo antigo já muito utilizado naquela região; que a superior determinou que fossem no veículo disponível; que apenas o táxi entrou na comunidade, ficando a Duster do lado de fora; que, ao se aproximarem do bar, três indivíduos vieram na direção do veículo e efetuaram disparos; que os indivíduos se abrigaram atrás de um Fiat Palio Weekend branco e continuaram atirando; que a equipe revidou; que, por estar dirigindo e de posse de um fuzil calibre 7.62, não conseguiu revidar de imediato; que o policial Rodrigo, no banco do carona, foi o primeiro a revidar; que o fuzil de Rodrigo entrou em pane, fazendo com que ele parasse de atirar e se jogasse para fora da viatura; que nesse momento conseguiu levantar o fuzil, efetuar disparos e sair do veículo pelo lado do carona; que tentaram perseguir os indivíduos e encontraram chinelos caídos pelo chão; que subiram uma viela, mas não localizaram os suspeitos; que ninguém da equipe foi atingido; que recolheu 30 estojos de munição calibre 9mm no local; que esse calibre não era utilizado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; que o veículo ficou completamente perfurado, com tiros atravessando a frente, as laterais e a traseira; que não soube dizer se atingiram alguém; que a distância dos atiradores era curta, entre 5 e 10 metros; que conseguiu visualizar bem os atiradores; que a informação inicial indicava que o indivíduo conhecido como Novinho estaria reunido com comparsas no interior do bar; que apenas dois dos três indivíduos estavam armados; que não conhecia os suspeitos antes da ocorrência; que posteriormente os indivíduos foram presos, mas não participou da prisão; que reconheceu os suspeitos através de fotografia em sede policial; que as fotografias correspondiam às pessoas vistas no local; que os indivíduos eram integrantes da milícia que dominava aquela região; que Novinho exercia papel de liderança e que o chefe do grupo seria o Playboy da Curicica; que soube posteriormente que Novinho se chamava Osmar e que o outro indivíduo identificado era Marlon.
Respondendo às perguntas da defesa: Que permaneceu na Draco por três anos e meio; que durante esse período atuou exclusivamente na função operacional dentro do CIOP; que a investigação e a parte de inquérito eram de responsabilidade do cartório e da inteligência; que saiu inúmeras vezes em diligências para combater milicianos; que,especificamente para localizar Osmar e Marlon com mandado de prisão, não houve nenhuma diligência;que, no entanto, possivelmente em muitas das saídas, os alvos eram Osmar e Marlon com base em informações obtidas; que Marlon era moreno, de estatura mediana e magro; que não conseguiu recordar outras características marcantes por conta da rápida visualização no momento da ocorrência; que lembrava bem da fisionomia, pois quase teve a vida ceifada naquele confronto; que Marlon usava cabelos de diferentes tons em fotografias analisadas posteriormente, variando entre loiro e castanho; que a distância entre os atiradores e a viatura era de aproximadamente cinco metros; que dirigia a viatura no momento da abordagem; que todos os policiais portavam fuzis e pistolas calibre 40; que Rodrigo utilizou a pistola após seu fuzil entrar em pane; que Leandro também efetuou disparos com pistola; que, ao adentrarem a comunidade, dois indivíduos surgiram armados e iniciaram os disparos contra a viatura; que a equipe reagiu imediatamente; que disparou entre 20 e 25 tiros de fuzil calibre 7.62; que no termoconstava 40 disparos, mas não realizou essa quantidade; que retificava essa informação; que os disparos foram efetuados de dentro da viatura; que o vidro do veículo não era blindado; que a viatura foi perfurada por vários disparos; que não visualizou os suspeitos correndo, mas os chinelos caídos atrás do veículo indicavam que fugiram na direção contrária; que recolheu 30 estojos de munição calibre 9mm no local; que esse calibre não era utilizado pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; que a disposição dos cartuchos demonstrava claramente de onde partiram os disparos, pois estavam agrupados conforme a posição dos atiradores; que não recordava se recolheu estojos de fuzil; que não soube informar se disparos atingiram residências na comunidade; que não viu vídeos em redes sociais sobre os impactos dos disparos; que soube apenas de postagens afirmando que policiais civis teriam sido executados no interior da comunidade; que recebeu a missão de verificar a presença de milicianos em um bar na comunidade; que o bar estava aberto; que não soube informar se o dono do estabelecimento estava presente; que, após o confronto, não se dirigiu ao bar para qualificação do proprietário; que, após a troca de tiros, a equipe tentou capturar os suspeitos, recolheu os estojos e deixou o local; que o confronto durou poucos minutos; que entre a entrada na comunidade e a saída decorreram cerca de 20 a 30 minutos; que ingressaram na comunidade por volta das 17h; que o fato ocorreu em dia útil; que não viu crianças saindo de escolas ou creches na região do confronto; que atualmente estava lotado na DEGAF; que não trabalhava mais com a mesma equipe da Draco; que saiu da Draco em janeiro de 2025, após ter passado por quatro administrações diferentes .
A seu turno, a vítima Rodrigo Machado Correa, acrescentou: que atualmente está lotado na DRFA, não mais na DRACO; que recebeu dados de informação indicando que milicianos estariam reunidos em um bar, localizado em uma esquina dentro de uma comunidade; que a equipe organizou-se em dois grupos: um responsável por ingressar na comunidade e outro posicionado do lado de fora para prestar apoio, caso necessário; que já tinham informações sobre quem poderia estar presente no local; que aproximaram-se utilizando uma viatura do tipo táxi e, ao se aproximarem, avistaram Novinho sentado na esquina; que, ao perceber o veículo, Novinho demonstrou desconfiança, levantou-se e dirigiu-se para o outro lado da esquina, portando uma pistola e apontando na direção da viatura; que Novinho iniciou disparos contra o veículo, o que motivou a equipe a revidar a agressão; que, inicialmente, ninguém foi atingido; que, somente após o local ser estabilizado, ea equipe retornar foi possível constatar os múltiplos disparos efetuados contra o veículo, que apresentava diversas perfurações na lataria; que, após a troca de tiros, os suspeitos fugiram e não foram alcançados; que, além de Novinho, outro indivíduo, identificado pelo apelido de Barbeirinho, também estava armado no momento do confronto; que já conhecia Novinho, pois seu nome era frequentemente mencionado em investigações e relatórios; que ele era uma figura próxima a Playboy da Curicica, liderança da região; que o reconhecimento dos suspeitos ocorreu em sede policial, após suas prisões, e que realizou reconhecimento pessoal na delegacia.
Respondendo as perguntas da defesa: que ocupava o lugar do carona na viatura, ao lado do motorista; que utilizava um fuzil calibre 5.56 e uma pistola; que efetuou disparos com ambos os armamentos; que a equipe entrou na comunidade para checar uma informação sobre a presença de milicianos em um bar; que, ao chegarem ao local, avistaram Novinho, que se levantou e se dirigiu ao outro lado da esquina; que já conhecia Novinho mas que nunca o havia apreendido; que possuía conhecimento prévio sobre ele por meio de investigações e dados de inteligência, uma vez que era conhecido por sua ligação com playboy da Curicica, liderança local; que não conhecia o físico de Novinho; que, após a ação, realizou o reconhecimento por meio de fotografias e informações obtidas e reconheceu que era Novinho quem atirava contra a viatura; que havia outros indivíduos no local, além de Novinho, incluindo um identificado como Barbeirinho. que Barbeirinho tratava de um homem moreno, de cabelo baixo e escuro, sem lembrar de mais detalhes físicos; que Novinho era pardo, com cabelo castanho escuro ou preto, sem recordar se possuía mechas; que, na época, Novinho tinha porte físico magro; que Novinho sacou uma pistola da cintura e efetuou disparos contra a viatura; que revidaram imediatamente de dentro do veículo, pois não houve tempo hábil para desembarcar e abordar, uma vez que estavam sob tiros; que, no momento do revide, utilizou o fuzil e a pistola.
Informou que efetuou disparos com o fuzil em direção ao para-brisa, de dentro da viatura; que, durante a ação, o fuzil apresentou uma pane, o que o levou a utilizar a pistola para continuar revidando; que não se recordava a quantidade de disparos efetuados exatamente; que constavam 15 disparos com o fuzil e 13 com a pistola Glock 40, afirmou que, se estava registrado, deveria ser essa a quantidade; que não teve acesso ao laudo do veículo; que também não tomou conhecimento do que foi relatado pelo perito no laudo do veículo; que não teve conhecimento se alguém da DRACO mencionou que o veículo possuía 19 perfurações de fora para dentro, cinco de dentro para fora e outras cinco de fora para dentro; que a distância entre a ponta do cano do fuzil e o para-brisa quando posicionado no banco do carona era de aproximadamente 20 a 30 centímetros, considerando a necessidade de recuo para uma melhor empunhadura; que o calibre 5.56 é capaz de destruir um vidro de carro, mas que, no caso específico, o vidro não foi totalmente quebrado; que havia várias perfurações no vidro, mas que a película presente impediu a destruição completa; que efetuou disparos de dentro para fora com o fuzil, causando perfurações no vidro do lado direito, onde estava posicionado; que não efetuou alguma prisão contra Osmar ou Marlon; que não participou de investigação em que os nomes de Osmar e Marlon tenham sido citados, esclarecendo que atuava na equipe operacional da DRACO; que permaneceu na DRACO por aproximadamente um ano, sob a gestão de um único delegado; que já participou de vários confrontos; que há registros de ocorrência de todos esses confrontos; que não se recordava sobre outro confronto no mesmo bairro; que também não se recorda se seus colegas participaram de confrontos na mesma região.
Por sua vez, a vítima Leandro Henrique de Oliveira, narrou: que atualmente é lotado na DRTA e ter saído da DRACO há aproximadamente dois anos; que recebeu informações, em mais de uma ocasião, sobre um endereço na comunidade Dois Irmãos onde milicianos costumavam se reunir; que foi ao local com a equipe em uma viatura caracterizada como táxi; que avistou Marlon, Barbeirinho, Novinho e mais duas pessoas; que Marlon estava dormindo do lado de fora; que os indivíduos se levantaram e caminharam em direção à viatura; que, ao se aproximarem de outro carro, usaram-no como abrigo e efetuaram disparos contra a equipe policial; que dois suspeitos fugiram e outros dois permaneceram trocando tiros; que nenhum policial foi atingido, mas que a viatura sofreu diversos disparos; que nenhum dos suspeitos foi atingido pelos disparos efetuados pelos policiais; que, após a troca de tiros, os suspeitos fugiram; que a equipe desembarcou e realizou buscas na comunidade, sem encontrar os suspeitos ou marcas de sangue, levando à conclusão de que não foram atingidos; que já possuía informações de inteligência sobre a hierarquia criminosa da região; que Playboy da Curicica era a liderança, seguido por Cara de Ferro, responsável pelo setor financeiro, e por Novinho, encarregado do combate; que Barbeirinho tinha posição inferior e realizava cobranças; que já conhecia a aparência dos suspeitos por meio de fotografias e que, no dia dos fatos, havia informações visuais de que eles estavam reunidos no local, incluindo Cara de Ferro; que, no momento da abordagem, reconheceu os indivíduos mencionados; que a distância do confronto era inferior a 30 metros, permitindo a identificação visual.
Respondendo as perguntas da defesa: que permaneceu na DRACO por aproximadamente um ano; que está fora há dois anos; que não participou de investigação em que Osmar e Marlon eram figuras principais; que as investigações eram divididas por região e cada policial ficava responsável por uma área; que, quando necessário, o grupo se reunia para auxiliar em diligências; que atuava apenas na parte operacional; que já conhecia os acusados fisicamente; que Marlon era um homem de estatura mediana, magro e pardo; que possuía algumas tatuagens, mas não se recorda dos detalhes; que não se lembra da cor ou do tipo de cabelo de Marlon; que Novinho tinha características físicas semelhantes; que não se recorda se ele possuía tatuagens ou detalhes específicos de sua aparência; que portava um fuzil calibre 5.56; que acredita que o armamento era patrimônio do Estado; que não sabe dizer se foi uma apreensão repatrimonializada; que não se recorda se recolheu cápsulas no local; que não sabe qual colega fez a coleta; que acredita que foram encontradas cápsulas de calibre .40, mas não pode precisar a quantidade; que não sabe se foram apreendidas cápsulas de 9mm; que não se recorda quais pistolas foram utilizadas pelos suspeitos; que o fato ocorreu no período da tarde, mas não se recorda do dia da semana; que não viu crianças saindo da escola no momento do confronto; que a abordagem aconteceu em frente a um bar; que não teve contato com o dono do bar; que, após os disparos, houve correria e o bar foi fechado; que não sabe informar se o dono do carro atingido e da casa perfurada prestaram depoimento na delegacia; que não viu o laudo do táxi nem ouviu o parecer do perito; que realizou disparos de dentro da viatura; que utilizou um fuzil (25 disparos) e uma pistola Glock G23 (10 disparos); que descarregou o carregador do fuzil, motivo pelo qual passou a utilizara pistola; que o carregador do fuzil comporta quase 30 munições, mas normalmente não é carregado completamente para evitar panes; que, no dia da ocorrência, já tinha informações sobre os suspeitos e conseguiu identificá-los no local; que prestou depoimento em 24 de fevereiro, mas não mencionou os nomes dos suspeitos; que apenas em 11 de abril, após a prisão de Marlon e o depoimento dele na DRACO, complementou suas declarações e citou os nomes de Osmar e Marlon; que não se recorda de ter prestado mais de um termo de declaração no procedimento; que não lembra com exatidão as datas em que saiu da DRACO e foi transferido para outras delegacias. .
Em seguida, o acusado, OSMAR SILVA DE SOUZA, respondendo apenas às perguntas de sua advogada, declarou: que não mora mais no bairro de Curicica há bastante tempo; que, desde sua primeira prisão, passou a residir em Cesar Maia; que acredita ter mudado em 2019 ou 2021; que não frequentava mais o bairro de Curicica; que sofria ameaças caso retornasse ao local; que essas ameaças partiam dos próprios moradores e de pessoas que controlavam a região; que residia ao lado do CEFAP, escola de formação de policiais; que o síndico de seu prédio era policial militar; que todos os vizinhos conheciam sua rotina e seu trabalho; que outro policial militar morava nas proximidades. que, no dia 24 de fevereiro de 2023, não estava próximo ao local dos fatos; que, nesse dia, estava com sua namorada no McDonald's da Taquara; que esse local fica distante da favela Dois Irmãos, onde ocorreram os fatos; que o local do confronto fica próximo ao Rio Centro, em uma área sem relação com seu trajeto habitual. que não foi chamado à delegacia para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido; que foi preso em 8 de novembro de 2023; que sua prisão ocorreu em seu apartamento; que foi assistido pela advogada Kenya no momento da prisão; que não foi acompanhado por nenhuma outra advogada. que não tem contato ou envolvimento com Marlon, também acusado no processo; que um dos policiais que depôs no caso participou posteriormente de sua prisão; que foi preso por porte de arma de fogo; que a arma não estava em sua posse no momento da prisão; que a arma foi encontrada no carro dos policiais, que eles mesmos levaram ao local; que o veículo estava estacionado fora de seu condomínio; que o carro e a arma foram apresentados apenas na delegacia; que houve discussão entre sua advogada, o delegado e os policiais em razão dessa situação; que foi submetido a reconhecimento sem a presença de outras pessoas para comparação; que o reconhecimento foi feito apenas com três policiais ao lado, que chamavam testemunhas para identificá-lo; que entende que, nessas condições, a identificação seria inevitável; que o reconhecimento ocorreu na presença de sua advogada; que não houve a participação de outra defesa nesse ato. que nunca pintou o cabelo de louro nem fez mechas; que, caso tivesse feito, não estaria vivo; que possui tatuagens há bastante tempo; que a tatuagem do braço esquerdo é antiga; que a tatuagem no pescoço também foi feita há algum tempo; que suas tatuagens são perceptíveis.
Na primeira fase (judicium acusationis), uma vez presentes a prova da materialidade e indícios suficientes das autorias, impõe-se a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d , da Constituição Federal.
Nessa esteira, a priori, existindo indicativos das qualificadoras por motivo torpe e contra agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício de sua função, conforme descritas na denúncia, cabe à Magistrada reconhecê-las na pronúncia, com o fim de que seja efetivamente examinadas pelos jurados, uma vez que as Cortes Superiores têm decidido que as qualificadoras mencionadas na denúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e descabidas.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 2.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
NULIDADE DA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INCONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA. 3.
CRIME MOTIVADO POR CIÚMES.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
SENTIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA FUTILIDADE.
EXAME QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 4.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
No que concerne ao quesito relativo à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se que a defesa nada alegou após a leitura dos quesitos, tornando preclusa a matéria, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal.
Ademais, conforme esclareceu a Corte local, não houve uma inovação em plenário na quesitação pelo órgão acusador ou juiz, uma vez que se seguiram os moldes estabelecidos na pronúncia e libelo . 3.
Quanto ao pleito de decote da qualificadora do motivo fútil, por considerar que ciúmes, por si só, não autoriza a incidência da referida qualificadora, importante registrar, de plano, que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Dessa forma, embora os ciúmes não caracterizem, por si só, a motivação fútil, tem-se que cabe ao Conselho de Sentença avaliar se o contexto trazido nos autos autoriza a qualificação dos ciúmes como motivo fútil. 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 296.167/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
ART. 413, § 1º, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM.
INEXISTÊNCIA.
QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Civil, a decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3.
Quanto à fundamentação da pronúncia, importante frisar que a tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Malgrado consignado pelo juízo singular a locução não deixam dúvidas , tal assertiva referiu-se à materialidade e aos indícios de autoria, evidenciando, pois, os requisitos legais e indispensáveis para a pronúncia, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Não há, pois, qualquer juízo de certeza quanto à autoria delitiva, mas apenas e tão somente quanto aos seus indícios. 5.
No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que o paciente, juntamente com os demais acusados, teria planejado a execução do crime, que culminou na tentativa de execução da vítima (adversário político do paciente à época), que foi alvejada por vários disparos de arma de fogo, sem que lhe fosse possibilitada qualquer chance de defesa, em um posto de gasolina.
Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático probatório, o que é inviável nesta estreita via. 6.
De fato, a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, o que, consoante explicitado, não ocorreu na hipótese dos autos. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 644.097/MA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021 Vale realçar que neste estágio não tem cabimento o exame aprofundado ou juízo crítico valorativo de seus conteúdos, mas sim, a mera exigência de suporte para a admissibilidade da acusação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os réus MARLON SIMÕES OLIVEIRA e OSMAR SILVA DE SOUZA, qualificados na exordial, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e VII, e §6º, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, por quatro vezes, em concurso formal impróprio.
Em observância ao artigo 413, §3º, do CPP, analiso a necessidade da custódia cautelar, pelo que passo ao exame das prisões dos acusados em questão.
Deixo de reconhecer o direito de aguardar o julgamento em liberdade pelos seguintes motivos.
As prisões preventivas foram decretadas, respondendo os acusados recolhidos ao cárcere, sendo certo que permanecem íntegros e inalterados os motivos que justificaram a manutenção das custódias cautelares até a presente data.
Finda a primeira fase da instrução, encontram-se pronunciados em um primeiro Juízo de admissibilidade, não havendo qualquer alteração favorável do quadro fático existente.
O fato imputado aos réus possui natureza de extrema gravidade, assim como as condições em que se deram, conforme se depreende dos depoimentos acima analisados e das provas colhidas durante a instrução criminal.
Assim, as circunstâncias indicam a necessidade da manutenção das prisões preventivas dos acusados, para a garantia da ordem pública, a fim de impedir que novos crimes sejam praticados.
Finalmente, in casu, observa-se não ser cabível a substituição das prisões preventivas por qualquer das medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, as quais se mostram absolutamente insuficientes, inadequadas e insatisfatórias para assegurarem a ordem pública e a instrução criminal, já que não trazem maiores garantias de que poderiam impedir a praticar novos crimes e exercesse influência sobre as testemunhas, observando as circunstâncias concretas acima elencadas, razões pelas quais, com fundamento no artigo 312 e no artigo 413, §3º, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS RÉUS.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Transitada em julgada a pronúncia, dê-se vista às partes nos termos do artigo 422 do CPP, iniciando-se pelo Ministério Público. -
23/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
17/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 12:28
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:19
Conclusão
-
03/06/2025 17:19
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/06/2025 19:34
Juntada de petição
-
26/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Considerando a inércia, desde já nomeio a Defensoria Pública para seguir na defesa do acusado e oferecer as alegações finais.
Intime-se. -
13/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:09
Conclusão
-
13/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:18
Juntada de documento
-
01/05/2025 05:58
Documento
-
28/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 19:27
Conclusão
-
27/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que reitero intimação de index 747 : /r/n À Defesa para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS -
10/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:24
Juntada de documento
-
17/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:12
Juntada de documento
-
06/02/2025 14:16
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1) Recebo a Resposta a Acusação acostada pela Defesa dos acusados OSMAR SILVA DE SOUZA e MARLON SIMÕES DE OLIVEIRA (index 558). /r/r/n/nA preliminar arguida deve ser afastada, haja vista que a inicial aponta indícios de autoria e do crime em relação ao acusado, o que justifica a deflagração da presente ação penal.
Ao contrário do que afirma a defesa, as fotos utilizadas para reconhecimento encontram-se acostadas aos autos: Fotografias de folha 38 - Reconhecedor LEANDRO, Reconhecido Osmar (termo de folha 39); Fotografias de folha 40 - Reconhecedor LEANDRO, Reconhecido Marlon (termo de folha 41); Fotografias de folha 42 - Reconhecedor RODRIGO, Reconhecido Marlon (termo de folha 43); Fotografias de folha 44 - Reconhecedor RODRIGO, Reconhecido Osmar (termo de folha 45); Fotografias de folha 46 - Reconhecedor VINCENZO, Reconhecido Osmar (termo de folha 47); Fotografias de folha 99 - Reconhecedor VINCENZO, Reconhecido Marlon (termo de folha 100); Fotografias de folha 102 - Reconhecedor LUIZ, Reconhecido Osmar (termo de folha 102); Fotografias de folha 103 - Reconhecedor LUIZ, Reconhecido Marlon (termo de folha 104)./r/r/n/nConsta Laudo de Exame em veiculo à folha 114/116, COM FOTOGRAFIAS./r/r/n/nConstata-se que a denúncia sob o aspecto formal é perfeita.
Estão presentes todos os requisitos legais inerentes ao exercício da ação penal in casu, incluída a indispensável justa causa.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade./r/r/n/nCom efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório./r/r/n/nDesta forma, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Portanto, dou o processo por saneado e designo AIJ para o dia 27/01/2025, às 16:00 horas./r/r/n/n2) Intimem-se e/ou requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas, expedindo-se os mandados de intimação com antecedência de 30 dias da data do ato, IMPRETERIVELMENTE, inclusive certificando-se nos autos a emissão./r/r/n/n3) Após o prazo, com a juntada dos mandados dê-se vistas às partes, cientes de que novos endereços deverão ser indicados no prazo de dez dias contados da ciência do resultado do mandado, sob pena de indeferimento de nova tentativa de intimação e perda da prova./r/r/n/n4) Trata-se de pedido de revogação de prisão em favor de Osmar e Marlon, tendo o Ministério Público se manifestado contrariamente ao pleito defensivo, consoante index 613./r/r/n/nÉ o sucinto relatório.
Decido./r/r/n/nEm detida análise dos autos, verifico que o pleito libertário não merece prosperar./r/r/n/nA decisão exarada no index 552, que decretou a prisão preventiva dos acusados, está fundamentada de forma suficiente e adequada, pautada nos requisitos constantes do artigo 312 do CPP, considerando as circunstâncias, os indícios de existência de crime e a autoria delitiva, merecendo destaque as declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial, do Laudo de Impacto de Projetis de Arma de Fogo no veículo, das fotos do local dos fatos, do Laudo de componentes de munição e do Reconhecimentos em sede policial./r/r/n/nAssim, permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, sendo certo que a aplicação das outras medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente e inadequada, na medida em que os crimes imputados aos acusados são gravíssimos e ofendem a ordem pública./r/r/n/nDeste modo, diante da permanência dos periculum libertatis e do fumus comissi delicti , acolho as razões expendidas pelo Ministério Público e INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do acusado MARLON SIMÕES OLIVEIRA e OSMAR SILVA DE SOUZA./r/r/n/n5) Ciência ao MP e Defesa. -
08/01/2025 13:47
Juntada de documento
-
08/01/2025 12:32
Juntada de documento
-
17/12/2024 17:20
Juntada de documento
-
17/12/2024 16:58
Expedição de documento
-
17/12/2024 16:40
Juntada de documento
-
18/10/2024 18:15
Juntada de petição
-
17/10/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:25
Audiência
-
03/10/2024 16:19
Conclusão
-
03/10/2024 16:19
Outras Decisões
-
03/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:16
Documento
-
29/08/2024 14:31
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:45
Expedição de documento
-
28/08/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:38
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:34
Expedição de documento
-
28/08/2024 14:34
Juntada de documento
-
28/08/2024 14:23
Juntada de documento
-
21/08/2024 18:38
Juntada de documento
-
14/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:21
Conclusão
-
12/08/2024 22:09
Juntada de petição
-
09/08/2024 17:57
Conclusão
-
09/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:56
Juntada de documento
-
09/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:27
Conclusão
-
04/08/2024 04:48
Juntada de petição
-
19/07/2024 20:49
Denúncia
-
19/07/2024 20:49
Conclusão
-
19/07/2024 20:48
Evolução de Classe Processual
-
19/07/2024 20:40
Juntada de petição
-
19/07/2024 20:39
Juntada de petição
-
02/06/2023 21:10
Remessa
-
02/06/2023 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 16:00
Conclusão
-
18/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:44
Juntada de petição
-
15/05/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 09:19
Juntada de petição
-
28/04/2023 18:14
Expedição de documento
-
28/04/2023 12:54
Conclusão
-
28/04/2023 12:54
Revogada a Prisão
-
27/04/2023 20:00
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:32
Juntada de petição
-
17/04/2023 21:26
Conclusão
-
17/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:24
Juntada de petição
-
29/03/2023 18:29
Remessa
-
29/03/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 18:25
Juntada de documento
-
29/03/2023 17:46
Expedição de documento
-
22/03/2023 15:27
Temporária
-
22/03/2023 15:27
Conclusão
-
10/03/2023 13:36
Juntada de petição
-
07/03/2023 17:07
Retificação de Classe Processual
-
07/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:01
Conclusão
-
07/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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