TJRJ - 0322538-59.2021.8.19.0001
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença./r/r/n/nProceda-se as comunicações necessárias./r/r/n/nApós, cumpridas as formalidades legais, anote-se a baixa e arquive-se -
23/05/2025 11:34
Conclusão
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23/05/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:15
Decurso de Prazo
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13/01/2025 00:00
Intimação
/r/nI.
RELATÓRIO /r/r/n/nO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu ação penal pública incondicionada em face de RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO e GABRIEL DE CASTRO MARQUES CARNEIRO, imputando-lhes a prática da conduta delituosa prevista no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II do Código Penal, tratando-se este feito de processo desmembrado da ação penal originária nº 0322538-59.2021.8.19.0001./r/r/n/nA denúncia foi instruída com as peças do IP nº 143-03403/2021./r/r/n/nInformações prestadas pelos inspetores de polícia no id 21. /r/r/n/nLaudo de exame de contatação genérico no id 26. /r/r/n/nLaudo de exame de material (vestuário) no id 32. /r/r/n/nRelatório final de IP no id 35. /r/r/n/n Screenshots de vídeos de câmeras de segurança no id 47. /r/r/n/nAECD da vítima no id 76. /r/r/n/n Screenshots de vídeos de câmeras de segurança no id 85. /r/r/n/nAuto de apreensão (vestuário) no id 99. /r/r/n/nDecisão do id 170 decretando a prisão temporária, busca e apreensão e quebra de sigilo de dados./r/r/n/nAssentada da audiência de custódia com relação ao réu RIQUELVEN no id 187./r/r/n/nProntuário médico da vítima no id 256. /r/r/n/nRecebimento da denúncia em 20/01/2022 e decretação da prisão preventiva (id 296)./r/r/n/nResposta à acusação do réu RIQUELVEN no id 375./r/r/n/nDecisão do id 436 determinando o desmembramento do feito com relação ao acusado GABRIEL. /r/r/n/nAssentada da audiência de custódia com relação ao réu GABRIEL no id 553./r/r/n/nResposta à acusação do réu GABRIEL no id 583./r/r/n/nAssentada da audiência de instrução e julgamento e realizado o interrogatório do réu no id 688./r/r/n/nCertidão do id 691 quanto ao remembramento do feito em relação ao réu GABRIEL. /r/r/n/nDecisão do id 719 deferindo novo desmembramento, o que foi cumprido conforme ato ordinatório do id 721. /r/r/n/nDecisão de id 746 indeferindo o pleito libertário do RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO./r/r/n/nDecisão reavaliando e mantendo a prisão do acusado RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO no id 810./r/r/n/nAlegações finais do Ministério Público no id 819. /r/r/n/nAlegações finais da Defesa no id 832. /r/r/n/nSentença de pronúncia do acusado Riquelven Santos Nascimento no id 842./r/r/n/nA Defesa do acusado interpôs Recurso em Sentido Estrito no id 855 tendo apresentada as razões no id 865./r/r/n/nDecisão recebendo o RESE no id 859./r/r/n/nContrarrazões ao RESE no id 884./r/r/n/nAcórdão proferido pela c.
Sétima Câmara Criminal para negar provimento ao recurso no id 922./r/r/n/nManifestação do Ministério Público na forma do artigo 422 do CPP./r/r/n/nManifestação da Defesa na forma do artigo 422 do CPP com pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva./r/r/n/nManifestação do Ministério Público pela DESPRONÚNCIA do acusado RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO e, por via de consequência, pela revogação de sua prisão preventiva./r/r/n/nDecisão no id 1004, deferindo a revogação da prisão preventiva./r/r/n/nDespacho designando a sessão plenária do júri no id 1050. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nComo cediço, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, encerra-se o juízo de admissibilidade da acusação, que tem por base o princípio do in dubio pro societatis.
Assim, cumpre-se apenas verificar se há prova da materialidade e indícios da autoria que revelem a plausibilidade da acusação e autorizem a remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri./r/r/n/nA materialidade do crime insculpido no art. 121, §2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, II do Código Penal emerge do laudo de exame de contatação genérico no id 26; do AECD da vítima do id 76; do prontuário médico da vítima do id 256; dos screenshots de vídeos de câmeras de segurança no id 47 e 85; e dos depoimentos prestados durante a instrução criminal. /r/r/n/n
Por outro lado, entendo que não há indícios suficientes quanto à autoria atribuída ao acusado, impondo-se a sua impronúncia na forma do art. 414 do Código de Processo Penal./r/r/n/nNão ignora este juízo que consta do inquérito policial que instrui os autos depoimento da vítima ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente subscrito por ela, atribuindo ao acusado a coautoria dos disparos de que foi vítima, nos seguintes termos:/r/r/n/n QUE reside na Rua Alfredo Cândido Lopes, 118, Surubi; QUE o número de seu telefone celular é 22 99963-5339; QUE está internada no Hospital São José do Avaí, e pelo seu estado de saúde, seu termo de declaração está sendo tomado no referido hospital; QUE no dia de ontem, 17/12/2021, por volta das 11h30min saiu de casa, pois estava indo fazer uma escova progressiva; QUE estava sozinha e a pé; QUE de repente dois rapazes, que estavam de bicicleta se aproximaram; QUE a declarante já conhecia os dois rapazes, que são GABRIEL DE CASTRO MARQUES CARNEIRO, vulgo GB e RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO, vulgo DOLÃO ; QUE GB e DOLAO moram no mesmo bairro da declarante, que é o bairro Surubi; QUE GB foi o primeiro a se aproximar da declarante; QUE nenhum dos rapazes disse algo; QUE de repente GB efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a declarante; QUE a declarante não sabe dizer se GB estava usando revólver ou pistola; QUE em seguida GB e DOLAO fugiram; QUE a declarante correu gritando por socorro e após caiu ao chão; QUE depois apareceu uma mulher, que levou a declarante em seu carro para a UPA; QUE após a declarante foi transferida para o HSJA; QUE no momento dos disparos só estavam a declarante, GB e DOLAO naquele local; QUE indagada sobre a motivação do crime, a declarante diz que faz alguns dias que ficou sabendo que surgiu um boato, sobre ela estar indo ao bairro Fiteiro (que seria bairro rival do bairro Surubi); QUE a declarante diz estava indo ao bairro Fiteiro pois seus familiares moram lá; QUE a declarante diz que faz duas semanas que viu GB tirar foto sua na rua; QUE a declarante esclarece que não tem algum envolvimento com tráfico de drogas, com facções criminosas ou qualquer tipo de atividade ilícita; QUE neste ato recebeu a guia para realizar exame de corpo de delito; QUE a declarante identifica GABRIEL DE CASTRO MARQUES CARNEIRO, vulgo GB - RG 320003288 como o autor dos disparos; QUE a declarante identifica RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO, vulgo DOLÃO - RG 264933755 como o rapaz que estava junto com GB; QUE nada mais disse (id 12)./r/r/n/nConsta do procedimento inquisitorial, ainda, depoimento da mãe da vítima, Sra.
MARIA ERLANE DE OLIVEIRA SILVA, no sentido de que a sua filha haveria dito para a declarante que um dos autores do fato foi o acusado GABRIEL.
Eis o seu depoimento:/r/r/n/n QUE é mãe de ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA; QUE ANA CAROLINA está internada no Hospital São José do Avaí; QUE a declarante não estava presente no momento que tentaram matar sua filha; QUE a declarante estava trabalhando no momento do fato; QUE seu primo a levou para o Hospital São José do Avaí, para onde ANA CAROLINA já havia sido socorrida; QUE ANA CAROLINA disse para a declarante que quem tentou matá-la foi GABRIEL CASTRO MARQUES CARNEIRO, vulgo GB ; QUE ANA CAROLINA disse que com GB estava RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO, vulgo DOLÃO ; QUE a declarante conhece GABRIEL e RIQUELVEN, pois ambos moram no mesmo bairro (Surubi); QUE ANA CAROLINA disse para a declarante que já faz alguns dias que estão dizendo no bairro Surubi que ela (ANA CAROLINA) estava fazendo leva e trás no bairro Fiteiro; QUE ANA CAROLINA disse que estava no bairro Fiteiro pois seu avô, e outros familiares moram lá; QUE a declarante diz que há mais ou menos quinze dias viu GB tirar uma foto de ANA CAROLINA na rua; QUE nada mais disse. (id 08) . /r/r/n/nAssim é que, com base nos elementos investigativos colhidos na fase pré-processual, foi recebida a denúncia oferecida pelo Ministério Público, bem como decretada a prisão preventiva do acusado. /r/r/n/nNa fase processual, contudo, verifica-se que tanto a vítima como a informante MARIA ERLANE apresentaram narrativa completamente distinta daquela que teria sido reportada em Delegacia de Polícia quanto à autoria dos fatos./r/r/n/nA vítima ANA CAROLINA SILVA DE OLIVEIRA, em depoimento prestado nos autos do processo originário nº 0322538-59.2021.8.19.0001, que veio a ser emprestado para este feito consoante manifestação do Ministério Público e Defesa no id 778 e 790, afirmou que estava passando na rua e começou um tiroteio; que tinha muita gente; que a população a socorreu; que a ambulância levou cerca de 20min; que foi para o CTI no São José do Avaí e falaram que teria que se submeter à cirurgia para retirar a bala que estava alojada; que isso foi por volta de 12h; que estava indo fazer cabelo; que saiu de sua casa para uma rua atrás do posto de saúde, tudo no Bairro Surubi; que estava sozinha; que não se lembra de policiais no hospital para colher depoimento; que lembra de ter muito movimento de muita gente; que nos três dias em que esteve internada teve muito movimento; que não se lembra de conversar com o policial civil; que reconhece as assinaturas que constam do seu depoimento no id 111 e 112; que ouviu um barulho muito alto, ficou um pouco surda e saiu correndo; que não se lembra se chegaram de motocicleta ou bicicleta; que tem marca de nove marcas no seu corpo, mas acredita que foram quatro; que só caiu depois que correu bastante, quando tinha perdido muito sangue; que não viu quem atirou; que já ouviu falar dos réus; que na época ia com frequência ao Bairro Fiteiro, pois seu avô mora lá; que acredita que o fato de ir a outro bairro não gerou desconforto com pessoas do seu bairro; que sabe que há facções rivais nesses bairros; que não sabe qual facção criminosa atua no Fiteiro; que no Surubi acredita que domina o TCP; que não foi procurada por ninguém; que não relatou ao MP que estava com medo de depor; que acredita ser um pouco perigoso, pois seus parentes moram lá; que estava sendo medicada quando chegaram com um papel e mostraram a foto; que ainda estava no CTI; que então assinou; que não estava entendendo o que estava acontecendo; que não se lembra de identificar os réus como autores; que os policiais orientaram a vítima a sair de Itaperuna; que não sabe porque eles incluíram os réus como autores; que eles mostraram fotos de várias pessoas; que não apontou as foto dos autores, até porque não viu quem atirou; que conversou com sua mãe no hospital; que ela chegou com patrão, seu pai e padrasto; que ela chegou só depois; que não se recorda de comentar sobre esses fatos com sua mãe; que acredita que sua mãe assinou o papel no hospital também; que eles explicaram para ela que era uma medida protetiva e que iriam levar para algum lugar; que a assinatura de id 106 é da sua mãe; que, segundo sua mãe, os policiais perguntaram se conhecia os réus, tendo dito que sim, pois um é filho de uma amiga dela e outro ela via passando; que eles também mostraram a foto a ela; que ela respondeu que conhecia; que não falou para sua mãe que os réus são os autores; que segundo os policiais tinha câmera e eles viram; que ela falou que eles falaram que foram os réus que atiraram, tendo perguntando a ela se ela conhecia; que sua mãe continua morando no Surubi; que não sofreram ameaças; que sua mãe achou melhor ter escolta do MP para comparecer audiência, porque pode ser perigoso, mesmo inexistindo ameaça; que ninguém as procurou; que não sabe quem estava participando do tiroteio; que não sabe se tinha uma pessoa atirando contra a outra; que não tem medo de o réu ser solto. /r/r/n/nPor sua vez, a informante MARIA ERLANE DE OLIVEIRA SILVA narrou em seu depoimento em sede judicial que já foi ouvida antes em processo judicial; que lembra que perguntaram sobre os fatos; que não estava na hora dos fatos; que falou na primeira oitiva que foi criada pela avó no Surubi, mas sua família toda mora no Fiteiro; que falou que a vítima frequentava o Fiteiro na casa do avô; que não sabe de relacionamento de sua filha com alguém no Fiteiro; que ninguém no bairro sabe por que isso aconteceu com sua filha; que uns comentaram que a filha estava namorando com policial; que outros comentaram que ela estava indo no Fiteiro; que também falaram que ela estava de leva e traz ; que chegou no hospital e tinha policiais fardados; que eles conversam entre eles e falavam que os autores seriam o RIQUELVEN e GB; que depois surgiram policiais com câmera; que eles perguntaram se conhecia aquelas pessoas e respondeu que sim; que mostraram vídeo dos fatos na última audiência, tendo visto ela e os dois ; que não sabe se foram os réus; que estava trabalhando na hora dos fatos; que não foi ameaçada, mas tem medo pela filha; que era muito amiga da mãe do RIQUELVEN; que a vítima não tinha amizade com GB; que apenas o via em esquinas, ele não é de lá; que sua filha não tinha contato com ele; que não lembra de ver os disparos no vídeo, até porque ficou muito nervosa; que não deu para ver se tinha alguém com arma; que esse foi o único momento, no fórum, que viu as imagens; que tinha muito policial no hospital; que eles comentaram entre eles sobre GB e RIQUELVEN; que antes disso não comentou com os policiais sobre os autores; que não sabe o motivo do crime; que sua filha também não sabe o motivo do crime. /r/r/n/nComo se vê, a vítima em juízo prestou depoimento completamente diverso daquele que consta da fase inquisitorial, afirmando que não visualizou os autores dos disparos no momento dos fatos e que em momento algum os identificou para a Polícia Civil, tendo se limitado a assinar um papel que lhe foi apresentado em Delegacia de Polícia, sem saber exatamente do seu conteúdo./r/r/n/nDa mesma forma, a informante MARIA ERLANE se retratou do seu depoimento inquisitorial, reportando que em momento algum sua filha lhe contou sobre os autores dos disparos e que a menção ao réu GABRIEL foi realizada pelos policiais militares que se encontravam no hospital, de modo que, em Delegacia de Polícia, teria se limitado a informar que conhece o acusado. /r/r/n/nÉ importante ressaltar que este juízo de modo algum está a desmerecer ou criticar o trabalho da Polícia Militar ou da Polícia Civil, o qual merece o respeito e admiração deste juízo.
Ao confrontar os elementos investigativos que constam da fase inquisitorial com a prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pretende este juízo tão somente analisar se de fato estão presentes indícios de autoria suficientes para justificar seja o feito submetido ao Tribunal do Júri. /r/r/n/nFeito esse esclarecimento, e considerando tudo o que foi colocado, entendo que não há elementos indiciários da autoria do acusado, já que tanto a vítima como a informante MARIA ERLANE, em juízo, se retrataram expressamente dos relatos que teriam sido prestados na fase inquisitorial, afirmando ambas desconhecer a participação do acusado GABRIEL na empreitada criminosa de que foi vítima ANA CAROLINA. /r/r/n/nCerto é que, à exceção de seus depoimentos, não há outros elementos ou provas que permitam indicar a autoria do acusado GABRIEL, na medida em que não é possível reconhecê-lo através das mídias de câmeras de segurança acostadas aos autos; nada de relevante à apuração do caso foi encontrado quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme id 22; e que os demais depoimentos colacionados aos autos pouco esclarecem sobre a autoria do réu. /r/r/n/nVeja que o inspetor de polícia FLAVIO MAGNO DE MACEDO reportou em sede judicial que quem investigou foi o inspetor LUCAS; que foi expedido MBA para casa de um dos investigados; que participou dessa diligência; que no quarto dele, na cama, achou uma muda de roupa muito parecida com aquela utilizada pelo autor do crime; que no vídeo aparece uma pessoa com roupa parecida de bicicleta; que é uma roupa que tem listras; que aos fundos da casa tinha um galpão e lá estava escondida a bicicleta; que o garfo e o quadro eram muito característicos, pois um era rosa e outro prata; que a mãe não deixou apreender a bicicleta, até porque isso não constava do MBA; que tirou fotos no seu celular, que foram acostadas aos autos; que não sabe se tudo isso diz respeito ao RIQUELVEN ou GABRIEL, mas acha que foi o RIQUELVEN; que reconhece a letra que consta do id 21 como sua; que acredita que consta ali o que acabou de narrar; que soube que chegou ao conhecimento dos pretensos autores que a vítima estaria namorando um policial militar e passando informações como X9 ; que não sabe a facção da região; que, como modo de intimidação, eles teriam disparado contra ela para ceifar-lhe a vida; que o alvo do mandado não estava em casa; que acredita que morava a mãe e o avô na casa; que acredita que o mandado era referente a armas e drogas; que as roupas foram apreendidas; que não sabe se ela autorizou; que a bicicleta ela não deixou, pois ela disse que usava para trabalhar; que conversou com o inspetor LUCAS sobre as investigações, inclusive sobre quais seriam os motivos dos crimes; que não sabe se a vítima conhecia os réus./r/r/n/nPor sua vez, o policial militar DANIEL MIRANDA DA SILVA narrou que tentou acessar os autos do processo, mas não conseguiu; que não se lembra da ocorrência; que pelos nomes dos réus e vítima não se lembra dos fatos; que reconhece a assinatura aposta no depoimento do id 81./r/r/n/nApesar de constatada a presença de RIQUELVEN na cena do crime, não restou minimamente demonstrado que o mesmo tenha participado diretamente da ação criminosa, tampouco auxiliado, de alguma forma, na execução do injusto penal. /r/r/n/nO que se tem, por certo, é que o corréu Gabriel de Castro Marques Carneiro, suposto atirador, foi impronunciado no bojo do processo nº 0008501-25.2021.8.19.0026 (índice 935), tendo sido reconhecido pela d. magistrada sentenciante a fragilidade das provas./r/n /r/nNessa senda, conclui-se que se não houve elementos indiciários da autoria do suposto atirador, o corréu Gabriel de C.
Marques Carneiro, quiçá em relação ao acusado RIQUELVEN, quem, repisa-se, apenas acompanhava, inclusive, a uma certa distância àquele, sem qualquer demonstração de participação direta ou de suporte na empreitada delitiva./r/n /r/nPosto isso, é de ser salientado também, que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, ouvidas em sede judicial, não foram capazes de fornecer indícios suficientes da participação de RIQUELVEN no crime delineado na exordial acusatória./r/n /r/nEm seus respectivos depoimentos, o Policial Civil Flávio Magno de Macedo limitou-se a declinar que, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas na residência do réu 01 (uma) bicicleta e vestes similares as que foram utilizadas pelos autores durante o delito , ao passo que a vítima Ana Carolina da Silva de Oliveira e a testemunha Maria Erlane Oliveira Silva (mãe da vítima) silenciaram-se quanto a autoria de RIQUELVEN, tendo ambas, inclusive, afirmado que não o reconheceram, como um dos autores do atentado homicida./r/n /r/nDestacadas estas circunstâncias, mister pontuar que embora para a pronúncia baste a suspeita derivada de um concurso de indícios, estes devem ser idôneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de nenhuma forma possibilitaria o acolhimento da acusação pelo Tribunal do Júri./r/r/n/nNesse cenário, inexistindo indícios suficientes da autoria do acusado RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO, de rigor a sua impronúncia na forma do art. 414 do Código de Processo Penal./r/r/n/n
III - DISPOSITIVO/r/n /r/nAnte o exposto, DEIXO DE ADMITIR A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA e IMPRONUNCIO o acusado RIQUELVEN SANTOS NASCIMENTO, nos termos do art. 414 do CPP e retiro o feito de pauta./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se./r/r/n/nCom o trânsito, e realizadas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. -
09/01/2025 19:23
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:50
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/12/2024 15:50
Conclusão
-
18/12/2024 14:23
Juntada de petição
-
18/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:47
Conclusão
-
17/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:20
Conclusão
-
27/11/2024 17:06
Conclusão
-
27/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Juntada de petição
-
23/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 03:19
Juntada de petição
-
12/10/2024 03:19
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:25
Conclusão
-
02/05/2024 12:27
Conclusão
-
02/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:27
Documento
-
30/04/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:24
Juntada de documento
-
30/04/2024 11:16
Conclusão
-
30/04/2024 11:16
Revogada a Prisão
-
29/04/2024 18:13
Juntada de petição
-
26/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:08
Conclusão
-
24/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 22:13
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:47
Juntada de petição
-
05/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:43
Conclusão
-
12/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:43
Juntada de petição
-
11/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 17:57
Juntada de petição
-
05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:41
Juntada de petição
-
11/10/2023 16:13
Remessa
-
11/10/2023 16:10
Documento
-
03/10/2023 17:27
Conclusão
-
03/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:43
Juntada de petição
-
03/10/2023 13:40
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:38
Conclusão
-
24/09/2023 15:53
Juntada de petição
-
21/09/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 16:46
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 19:18
Conclusão
-
13/09/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:47
Juntada de petição
-
12/09/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 16:30
Juntada de documento
-
11/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:58
Proferida Sentença de Pronúncia
-
21/08/2023 15:58
Conclusão
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21/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:49
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
03/08/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 12:08
Juntada de petição
-
28/07/2023 16:30
Conclusão
-
28/07/2023 16:30
Outras Decisões
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28/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:13
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:42
Conclusão
-
07/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:31
Juntada de documento
-
06/07/2023 15:10
Conclusão
-
06/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:57
Conclusão
-
28/06/2023 10:56
Juntada de documento
-
28/06/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 13:40
Outras Decisões
-
29/05/2023 13:40
Conclusão
-
25/05/2023 01:25
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:36
Conclusão
-
14/05/2023 17:18
Juntada de petição
-
14/05/2023 09:09
Juntada de petição
-
28/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:31
Conclusão
-
03/04/2023 10:42
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 15:37
Conclusão
-
22/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 22:19
Juntada de petição
-
16/03/2023 17:24
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:23
Conclusão
-
03/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:01
Decisão ou Despacho
-
07/02/2023 14:15
Juntada de documento
-
07/02/2023 03:16
Documento
-
07/02/2023 03:16
Documento
-
06/02/2023 23:44
Juntada de petição
-
27/01/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 10:31
Juntada de documento
-
27/01/2023 03:07
Documento
-
25/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:26
Conclusão
-
25/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 14:45
Juntada de documento
-
25/01/2023 14:37
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:37
Juntada de documento
-
25/01/2023 14:30
Expedição de documento
-
25/01/2023 14:30
Juntada de documento
-
21/01/2023 13:42
Juntada de petição
-
10/01/2023 21:38
Juntada de documento
-
10/01/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:09
Conclusão
-
09/12/2022 23:08
Juntada de petição
-
22/11/2022 07:57
Juntada de documento
-
21/11/2022 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:04
Denúncia
-
18/11/2022 14:04
Conclusão
-
15/11/2022 17:33
Juntada de petição
-
01/11/2022 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:22
Conclusão
-
24/10/2022 21:03
Juntada de petição
-
24/10/2022 20:42
Juntada de documento
-
17/10/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:07
Juntada de petição
-
06/10/2022 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 02:44
Documento
-
28/09/2022 10:07
Conclusão
-
28/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 15:22
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 12:10
Juntada de documento
-
22/09/2022 12:10
Juntada de documento
-
15/09/2022 15:34
Conclusão
-
15/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:34
Juntada de documento
-
14/09/2022 23:07
Juntada de petição
-
13/09/2022 12:07
Documento
-
13/09/2022 07:09
Juntada de petição
-
09/09/2022 17:09
Audiência
-
08/09/2022 12:05
Outras Decisões
-
08/09/2022 12:05
Conclusão
-
07/09/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:34
Juntada de documento
-
02/09/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:25
Conclusão
-
05/08/2022 03:03
Documento
-
05/08/2022 03:03
Documento
-
29/07/2022 03:23
Documento
-
27/07/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:53
Juntada de documento
-
18/07/2022 15:34
Expedição de documento
-
18/07/2022 15:34
Juntada de documento
-
18/07/2022 15:20
Expedição de documento
-
18/07/2022 15:20
Juntada de documento
-
17/05/2022 16:57
Juntada de documento
-
17/05/2022 16:57
Juntada de petição
-
05/05/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:14
Conclusão
-
05/05/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:04
Conclusão
-
28/04/2022 12:01
Juntada de documento
-
13/04/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:10
Juntada de documento
-
12/04/2022 16:56
Expedição de documento
-
09/04/2022 17:11
Expedição de documento
-
06/04/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:26
Juntada de documento
-
11/03/2022 18:34
Juntada de documento
-
10/03/2022 12:09
Conclusão
-
10/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:46
Juntada de petição
-
03/03/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 11:53
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:53
Conclusão
-
25/02/2022 08:24
Juntada de petição
-
18/02/2022 03:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 03:52
Documento
-
16/02/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:21
Conclusão
-
15/02/2022 11:08
Juntada de petição
-
14/02/2022 09:20
Juntada de documento
-
09/02/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 15:08
Conclusão
-
07/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:58
Juntada de documento
-
02/02/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:10
Conclusão
-
02/02/2022 13:09
Juntada de documento
-
30/01/2022 12:26
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 11:42
Juntada de documento
-
26/01/2022 11:41
Expedição de documento
-
25/01/2022 08:17
Documento
-
22/01/2022 03:41
Documento
-
21/01/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 11:57
Expedição de documento
-
21/01/2022 11:50
Juntada de documento
-
20/01/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 17:04
Expedição de documento
-
20/01/2022 16:52
Evolução de Classe Processual
-
20/01/2022 14:45
Preventiva
-
20/01/2022 14:45
Conclusão
-
20/01/2022 10:00
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:23
Juntada de petição
-
19/01/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 17:35
Conclusão
-
17/01/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:06
Juntada de petição
-
14/01/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:37
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 15:22
Conclusão
-
12/01/2022 15:22
Liberdade Provisória
-
11/01/2022 13:23
Juntada de petição
-
11/01/2022 10:23
Juntada de petição
-
10/01/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 15:49
Conclusão
-
07/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:37
Juntada de documento
-
07/01/2022 15:35
Juntada de petição
-
04/01/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2022 14:10
Juntada de documento
-
29/12/2021 11:10
Decisão ou Despacho
-
29/12/2021 10:54
Audiência
-
21/12/2021 19:16
Redistribuição
-
21/12/2021 19:11
Remessa
-
21/12/2021 18:56
Juntada de documento
-
21/12/2021 17:27
Expedição de documento
-
21/12/2021 14:40
Temporária
-
21/12/2021 14:40
Conclusão
-
21/12/2021 14:40
Juntada de petição
-
21/12/2021 13:08
Juntada de documento
-
21/12/2021 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 12:18
Retificação de Classe Processual
-
21/12/2021 11:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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