TJRJ - 0811419-46.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:14
Juntada de Petição de termo de autuação
-
06/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0811419-46.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IVANILDO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE IVANILDO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Cuida-se de ação de reparação de danos movida proposta por JOSÉ IVANILDO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em que relata, em síntese, que foi vítima de fraude tendo sido realizado um empréstimo descrito como "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", em seu benefício do INSS no valor de R$ 10.140,30, em 29 parcelas de R$ 460,68, com início em 07/10/2020 e término em 07/02/2023, que pagou pelo mesmo.
Informa que o valor do citado empréstimo foi creditado em uma conta corrente do Banco Itaú desconhecida pelo autor.
Ademais, relata que, teve seu nome inscrito nos cadastrados restritivos de crédito por conta do referido contrato de empréstimo nº 0906713378 no valor de R$ 32.230,00.
Diante do ocorrido, tentou soluções administrativas, sem êxito.
Dessa forma, pleiteia a tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar os descontos do contrato impugnado.
No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo de nº 0906713378; que o réu proceda a exclusão de seu nome/CPF nos cadastros de restrição de crédito; bem como, a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
ID.56221559.
Petição inicial instruída com os documentos.
ID.61473667.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré.
ID.66272079.
Contestação alegando em preliminar a ausência da pretensão resistida e a existência de conexão com a ação de número 0811557-13.2023.8.19.0204.
No mérito, sustentando a regularidade na contratação do empréstimo.
ID.69089007.
Réplica.
ID.112006680.
Decisão invertendo o ônus da prova.
ID.132876666.
Decisão encerrando a fase processual e intimando as partes em alegações finais.
Manifestação da parte autora em alegações finais ao ID.133394884; inerte o réu. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida arguida pela ré.
Sabe-se que não há nenhum requisito legal exigível de que a pretensão tenha sido exaurida em sede administrativa para que surja o direito de ação do demandante, ao revés, o direito de ação é pleno, competindo ao autor solicitar o pedido administrativamente se assim lhe aprouver, devendo, em caso contrário, demandar diretamente pela via judicial.
Quanto à conexão alegada pelo réu, referente a ação de número 0811557-13.2023.8.19.0204, esta não merece prosperar, visto que a mesma trata exclusivamente da emissão e cobrança ilegal de cartão de crédito emitido pelo réu.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8078/90, bastando à parte autora demonstrar o fato, o dano e o nexo causal entre ambos, para emergir o dever do fornecedor de serviços de arcar com as consequências danosas decorrentes de defeito em sua atuação.
No caso, trata de um empréstimo de nº 0906713378 realizado, não reconhecido pelo autor, realizado via contrato digital.
Tal modalidade de contratação tem se tornado rotineira, pois permitem aos bancos autenticarem a identidade do cliente, além de proporcionar que o consumidor faça contratações sem que precise se dirigir a uma agência física e tem sido aceita por este Tribunal de Justiça.
No entanto, é comumente sabida a atuação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, realizam a fraude por meio digital.
Cabe ressaltar que a parte autora logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, os documentos adunados aos autos pelo autor apontam no sentido de que este não pretendeu realizar a contratação.
Quanto à fraude na contratação do empréstimo perante o Banco réu, há que observar a orientação jurisprudencial do STJ e do TJERJ de que a existência de fraude na contratação, mesmo que por terceiros, não afasta a responsabilidade das instituições bancárias.
Não há como negar, que a conduta de terceiro fraudador se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Considerando que a parte autora alega um fato negativo, qual seja, que não firmou o contrato com a parte ré, caberia a esta demonstrar de forma idônea o alegado juntando os contratos devidamente assinados pela parte autora.
Deve, assim, prevalecer a narrativa do autor, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de que não firmou o contrato em questão.
Ademais, cumpre destacar que, em decorrência do emprego do Estatuto Consumerista, a responsabilidade civil imputada ao fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo responder pelos danos que tenha causado, nos termos do que preceituam os artigos 6º, inciso VI, 14, e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, diante dos princípios facilitadores à defesa dos direitos do consumidor, este goza do benefício da presunção de defeito na prestação de serviço, desde que, no caso concreto, a narrativa se mostre verossímil, nos termos do que preceituam os artigos 4º, incisos I e III, e 6°, inciso VIII, ambos da Lei nº 8.078/1990.
Penso, portanto, que restou configurada a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela demandada, que não se cercou de cuidados para evitar que situações como a narrada nos presentes autos aconteçam.
Se a fraude ocorre por inoperância de seu sistema de segurança ou por ação criminosa, a mesma empresa ré deve assumir eventuais prejuízos sofridos pelos consumidores.
Dessa forma, deverá o réu desconstituir as cobranças impugnadas.
Conforme entendimento: 0805848-55.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 24/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, REALIZAÇÃOL DE PERÍCIA TÉCNICA.
FRAUDE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca (i) a anulação do empréstimo não reconhecido: (ii) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e (iii) o pagamento do dano moral, relatando em síntese, que foi vítima de fraude bancária em razão da contratação não autorizada de empréstimo bancário. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal gira em torno da necessidade de majoração do dano moral e no cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 3.
Trata-se de relação de consumo sobre o qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 4. È certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art.12), quer do fato do serviço (CDC, art.14). 5.
Na hipótese, restou incontroversa a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo pessoal objeto da lide, especialmente em razão do laudo técnico produzida pelo perito designado pelo juízo. 6.
Desse modo, tem-se demostrada a falha na prestação do serviço, uma vez que patente a fraude perpetrada por terceiros.
Ainda que a parte autora tenha sido vítima de fraude, não há como negar, pois, que a conduta de terceiro se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida, razão pela qual os danos dela decorrentes são considerados fortuito interno, não havendo ruptura do nexo de causalidade, tendo em vista o dever de segurança das instituições financeiras, ao que a responsabilização civil do fornecedor se mantém.
Aplicação da súmula 94 deste Tribunal de Justiça. 7.
O e.
Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que as instituições respondem objetivamente pelos danos causados em decorrência do risco do empreendimento, restando caracterizado o fortuito interno. 8.
Dano moral configurado.
Parece-nos óbvio que a parte autora sofreu verdadeira dor, sofrimento e abalo psíquico e moral, ao ver descontados indevidamente valores referentes a empréstimos e movimentações bancárias sem a sua anuência, trazendo-lhe insegurança financeira, inclusive com o não recebimento de sua pensão. 9.
Destarte, a conduta negligente do réu vai além do mero aborrecimento, devendo ser punida a título de danos morais, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória.
Precedentes. 10.
Assim, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório, visto que foi fixado em consonância com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 11.
Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, não merece retoque a sentença, porquanto a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros configura engano justificável a afastar a dobra perseguida pela parte autora. 12.
Desprovimento do recurso.
Dessa forma, por se tratar de fraude de terceiros, deve haver devolução dos valores descontados, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida; porquanto é vedado à instituição financeira se beneficiar do desfavorecimento de outrem.
Quanto ao dano moral, no caso em tela se afigura in re ipsa e decorre dos próprios fatos narrados na petição inicial, onde, por si só, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento à parte autora, uma vez que se encontra ínsito na própria conduta perpetrada pela parte ré, violando-se inclusive a boa-fé, consubstanciada no art 4º, III, do CDC.
Por fim, deve ser salientado que a indenização deve atender também na fixação do quantum aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico do dano moral. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1 - declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 0906713378; 2 - retirar o nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento; 3 - condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir de então e acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. 4- condenar a parte ré a restituir à parte autora, o valor dos descontos realizados, de forma simples, devendo incidir a correção monetária desde a data do pagamento feito pela autora à ré, bem como juros legais de 1% a partir da citação.
Ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:03
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
06/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:37
Outras Decisões
-
19/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 07:57
Outras Decisões
-
11/03/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de WALDIR DA SILVA FONSECA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSILENE DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVANILDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE IVANILDO DA SILVA - CPF: *98.***.*12-34 (AUTOR).
-
02/05/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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