TJRJ - 0961260-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULA GUERRA DA CRUZ em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0961260-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTINA DOMINGOS DA CUNHA FOERSTER RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ID 170988823: certifico que a Relatora do Agravo de Instrumento 0003841-27.2025.8.19.0000 pediu, em 21/05/2025 a inclusão do recurso em pauta para julgamento virtual.
Certifico, ainda, que a Réplica ID 177252081 é tempestiva.
Certifico, por fim, que a parte Ré peticiona sobre o cumprimento da tutela antecipada (ID 177439619).
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULA GUERRA DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULA GUERRA DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:46
Juntada de Informações
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10/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Informações.
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29/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 14:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0961260-11.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, estudante universitária, considerando a não apresentação de declaração de imposto de renda perante à Receita Federal, consoante documentos de id. 159778716, o que evidencia impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Anote-se onde couber. 2.
Passo à análise do pedido de concessão da tutela antecipada.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada, a fim de que a ré autorize sua internação em clínica psiquiátrica e o respectivo tratamento solicitado pelo profissional de saúde assistente, até alta médica, indicando, ainda, clínica psiquiátrica especializada pertencente à rede credenciada da seguradora de saúde ré.
A autora possui diagnóstico de transtorno mental grave (CID 10 F 60.3 - TRANSTORNO DE PERSONALIDADE COM INSTABILIDADE EMOCIONAL – “Transtorno de Borderline”), causando grande instabilidade psíquica e emocional, conforme laudos de ids. 159778708 e 159778705, inclusive com automutilações e ideações suicidas, encontrando-se em tratamento médico regular ambulatorial e em uso de medicações.
Afirma ser titular de plano de saúde ADESÃO PRATA MAIS QC, código de identificação de nº 089849352, conforme id. 159778725.
No dia 26/11/2024, após atendimento de emergência em razão de tentativa de suicídio, foi internada no Hospital Pasteur, recebendo indicação de transferência, em caráter de urgência, haja vista o crítico quadro clínico apresentado, para clínica psiquiátrica especializada.
A ré, contudo, negou a internação (id. 159778709), sob a justificativa de carência no contrato, bem como não indicou rede credenciada para o tratamento da autora, sujeitando-a aos cuidados médicos e de familiares na sua residência.
Narra, ainda, que a internação pleiteada é urgente, pois o quadro psiquiátrico instável da autora põe em risco sua vida, assim como de terceiros.
A concessão da antecipação da tutela de urgência deve observar o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
O primeiro desses requisitos diz respeito à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), que possa formar no magistrado um juízo capaz de convencê-lo a conceder a medida.
A parte autora comprovou ser titular do plano de saúde e estar adimplente com o pagamento das mensalidades, conforme boletos de pagamento juntados nos ids.159778725 e ss.
A prescrição médica, ids. 159778709 e 159778708, demonstra a gravidade do quadro clínico da autora e a indicação, com urgência, de internação para recebimento do tratamento médico adequado e preservação de sua vida e de terceiros.
O período de eventual carência para internação não se aplica às hipóteses de urgência e emergência, conforme estabelecido no artigo 12, V, "c", da Lei 9.656/98.
O requisito relacionado ao risco se evidencia pelo bem jurídico submetido à tutela.
Desta forma, a tutela de urgência deve ser deferida, demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, com prevalência dos direitos fundamentais à vida e à saúde, bem como devidamente verificada a urgência pelo quadro de doença grave da autora.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 24 horas, autorize a internação da autora em clínica psiquiátrica especializada, dentro de sua rede credenciada, em conformidade com a solicitação constante dos ids. 159778709 e 159778708, até posterior alta médica, sob pena de pagamento da multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao período inicial de 15 dias de incidência, devendo a parte autora comunicar o eventual descumprimento e apresentar orçamento do custo, para adoção de outras medidas coercitivas, inclusive com possível sequestro de numerário necessário para pagamento da internação. 3.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. 4.
Expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA PLANTONISTA, instruindo-se o mandado com as cópias obrigatórias, assim como com cópia do documento em Id. 152193939.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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