TJRJ - 0957908-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 20:10
Juntada de outros anexos
-
28/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0957908-45.2024.8.19.0001 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIVA MARIA GENOVENCIO RÉU: CLAUDIA REGINA DE SA GARCIA 1) Id 218412319: mantenho a decisão agravada (Id 207338434), por seus próprios fundamentos. 2) Segue em anexo o ofício de informações. 3) Após, retornem conclusos para sentença, tendo em vista que foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo (Id 218416695).
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
27/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:00
Outras Decisões
-
19/08/2025 12:38
Juntada de petição
-
19/08/2025 12:26
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA REGINA DE SA GARCIA - CPF: *23.***.*31-57 (RÉU).
-
25/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0957908-45.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIVA MARIA GENOVENCIO RÉU: CLAUDIA REGINA DE SA GARCIA Especifiquem-se provas, justificando-se de forma fundamentada a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação ou requerimento genérico de produção de provas será considerado como não atendimento à determinação supra e consequente desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:18
Outras Decisões
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17/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 05:45
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0957908-45.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIVA MARIA GENOVENCIO RÉU: CLAUDIA REGINA DE SA GARCIA 1) Pugna a autora pela concessão de liminar objetivando a imediata desocupação do imóvel objeto da lide.
Alega a demandante que a locatária se encontra em débito com as cotas condominiais desde 2023, estando igualmente em débito os pagamentos relativos ao FUNESBOM, ressaltando que notificou a ré mas não obteve resposta. 2) Do que dos autos consta, verifica-se a presença dos requisitos elencados no art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91.
A relação locatícia encontra-se comprovada através do contrato do Id. 158355025.
A possibilidade de substituição da caução pelo crédito a ser recebido pelo locador vem sendo reconhecida pela jurisprudência como forma de minorar os danos causados ao locador pelo inadimplemento contratual do locatário, ressaltando-se que no caso dos autos o débito locatício, segundo a inicial, é de R$13.910,04, enquanto a caução, ora dispensada, alcançaria a quantia de R$ 1.737,04.
Vejamos, a propósito, os julgados a seguir transcritos: 0098087-83.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
RÉ QUE NÃO NEGA A FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL DESDE OUTUBRO/2022, TAMPOUCO APRESENTA QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA SEU INADIMPLEMENTO.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DÚVIDA SOBRE QUEM SERIA O CREDOR DOS ALUGUÉIS.
CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO COM O AUTOR DA AÇÃO.
PAGAMENTOS QUE PODERIAM TER SIDO CONSIGNADOS A FIM DE EVITAR A ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE FIANÇA.
ASSINATURA DO FIADOR, SEM FIRMA RECONHECIDA, CONSTANTE APENAS NA VIA DE CONTRATO DA LOCATÁRIA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL EM RESPALDO.
DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO QUE SE IMPÕE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 0014847-65.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Para que seja possível o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos, conforme dispõe a Lei nº 8.245/91: (i) inadimplemento do aluguel e acessórios; (ii) estar o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91; e (iii) existência de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. 2.
Ausência de pagamento dos alugueres e acessórios que se verifica. 3.
O contrato não possui, a princípio, garantia, pois, o débito suplanta a caução inicialmente ofertada. 4.
A caução, muito embora não prestada, é desnecessária na espécie, porquanto o valor da suposta dívida correspondente a, no mínimo, oito meses de aluguel, superando o valor de caução disposto na lei, pelo que é possível a substituição garantia pelo próprio crédito locatício perseguido. 5.
Medida que objetiva minimizar o ônus do locador que, sem a possibilidade de caucionar, suportaria onerosidade excessiva, pois, além de estar sem receber os aluguéis, ainda seria obrigado a se descapitalizar para promover a garantia. 6.
Presença dos requisitos para concessão da liminar de despejo 7.
Reforma da decisão recorrida. 8.
Provimento do recurso. 3) Em face do exposto, evidenciada a possibilidade de dano de difícil reparação à parte autora, defiro a substituição da caução pelo crédito a ser recebido e, em consequência, DEFIRO A LIMINAR requerida para que a ré locatária desocupe o imóvel locado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de desalijo forçado.
Intime-se por OJA. 4) Cite-se a locatária e eventuais ocupantes, por OJA, observando-se o disposto no art. 62, incisos I e II da Lei 12.112/09.
Pretendida purga de mora, desde já autorizada, expeça-se guia para depósito das quantias reclamadas e previstas em lei, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 5)Intime-se conforme acima determinado.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
03/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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