TJRJ - 0014790-46.2021.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 18:40
Juntada de petição
-
25/07/2025 14:49
Juntada de documento
-
15/07/2025 16:04
Juntada de petição
-
09/07/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:09
Expedição de documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
A hipoteca tem natureza de garantia real ao cumprimento de determinada obrigação, conforme art. 1.419 do Código Civil.
Dessa forma, diferentemente dos casos de alienação fiduciária em garantia, nela, o bem adquirido permanece na esfera patrimonial do adquirente e, em caso de alienação, permuta, dação em pagamento ou qualquer outra forma de disposição, há o direito de sequela inerente à garantia real.
Registro, inclusive, ser nula a cláusula proibitiva de alienação do imóvel hipotecado, na forma do art. 1.475 do Código Civil, o que evidencia a inexistência de óbice legal à alienação de bem gravado com garantia real hipotecária.
Analisando a certidão de ônus reais do imóvel (fls. 242/246 e 261/264), verifico constar o seguinte registro: R.
Nº. 10 - MAT. 15.242 - 28/07/2015. (...) - A hipoteca terá prazo máximo de 3 anos a contar a presente data. - Demais condições na escritura. (...) A escritura de constituição da garantia hipotecária (fls. 542/545), por sua vez, assim dispõe: SÉTIMO: - A presente hipoteca permanecerá em vigor durante os processos judiciais ainda em curso contra as outorgantes em relação aos contratos supra mencionados ou enquanto a OUTORGANTE possuir débitos pendentes junto à OUTORGADA, valendo como prova de extinção da garantia ora estipulada o Termo de Quitação ou demais comprovantes fornecidos pela OUTORGADA às OUTORGANTES, autorizando-se então o cancelamento do registro da presente hipoteca. b-) A hipoteca terá prazo máximo de 3 anos a contar da presente, quando a OUTORGADA dará a autorização para baixa da mesma; Com efeito, a hipoteca convencional admite a livre estipulação de seu prazo de duração e, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, a sua prorrogação, desde que respeitado, em ambos os casos, o prazo de até trinta anos da data do contrato (art. 1.485 do Código Civil).
No caso destes autos, como se vê acima, trata-se de negócio jurídico perfeito, em que as partes, atentas à norma estabelecida no art. 1.485 do Código Civil e respaldadas na livre autonomia de vontade, expressamente convencionaram a duração máxima de três anos para a vigência da garantia hipotecária.
Para além disto, até a presente data, não se tem notícia acerca de qualquer prorrogação desse prazo.
Assim, alternativa não resta senão concluir que as obrigações previstas na cláusula acima destacada devem observar o prazo certo estabelecido para a vigência da hipoteca firmada entre as partes, qual seja, três anos.
No mesmo sentido, aliás, já decidiu este TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTORES QUE REQUEREM O CANCELAMENTO DA HIPOTECA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL APONTADO NA PEÇA INICIAL, TENDO EM VISTA A DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS FIRMADO EM CONTRATO PELAS PARTES SEM QUE A MESMA TENHA SIDO EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO HÁ DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO, TODAVIA ESTE SEGUIRÁ SEM A GARANTIA HIPOTECÁRIA.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0188407-89.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 15/09/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) Nesse trilhar, levando em conta a data da constituição da hipoteca (09/03/2015) e o prazo máximo de vigência nela previsto (três anos), tem-se que a garantia se encontrava extinta desde março de 2018, pendente, apenas, o cancelamento do registro.
Em consequência, quando do início dos atos expropriatórios do imóvel (fl. 221), em outubro de 2022, a A!BODYTECH PARTICIPAÇÕES S.A. já não mais ostentava a qualidade de credora hipotecária, sendo dispensada a intimação prevista no art. 799, I, do CPC.
Logo, não subsiste a alegação de ineficácia da arrematação, eis que inaplicável o art. 804 do CPC.
Outrossim, é preciso registrar que, a despeito da preferência dos créditos trabalhistas e tributários sobre o condominial, este prefere ao hipotecário, conforme entendimento consolidado do STJ (súmula nº 478).
E, pelo que se depreende dos autos, não há valores a serem transferidos para os Juízos Trabalhistas, ante a inexistência de dívida consolidada, bem como já foi determinada a quitação dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel (fl. 651), que se sub-rogam no valor da arrematação.
Não há, portanto, qualquer empecilho ao levantamento de valores pelo condomínio exequente.
Ante todo o exposto, decido: ACOLHO os embargos de declaração de fls. 653/657 e 722/729, para considerar extinta a garantia hipotecária sobre o imóvel e declarar a preferência do crédito condominial, ressalvados os créditos de natureza trabalhista e tributária.
REJEITO os embargos de declaração de fls. 739/744, ante a ausência de qualidade de credora hipotecária, o que torna inaplicável o art. 804 do CPC.
RECONSIDERO a decisão de fls. 641/643, no que tange ao levantamento de valores pelo condomínio exequente.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, voltem para prosseguimento.
Sem prejuízo, expeça-se, desde já, mandado de pagamento em favor da arrematante e/ou de seu advogado, caso possua poderes, relativamente à diferença apontada às fls. 747/749 (R$ 777,02), para fins de reembolso dos valores despendidos para quitação dos débitos fiscais. -
05/05/2025 14:37
Conclusão
-
05/05/2025 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 20:36
Juntada de petição
-
23/04/2025 20:22
Juntada de petição
-
23/04/2025 18:29
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:17
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:15
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:13
Juntada de petição
-
09/04/2025 18:19
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:58
Juntada de petição
-
03/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:13
Juntada de petição
-
02/04/2025 14:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:35
Juntada de petição
-
02/04/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:51
Expedição de documento
-
25/03/2025 17:24
Juntada de petição
-
25/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:03
Outras Decisões
-
19/02/2025 13:03
Conclusão
-
18/02/2025 00:11
Juntada de petição
-
17/02/2025 14:40
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:08
Juntada de petição
-
29/01/2025 18:22
Juntada de petição
-
29/01/2025 18:16
Juntada de petição
-
27/01/2025 18:19
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:53
Documento
-
22/01/2025 16:47
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 19:25
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:35
Expedição de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão de fl. 493, defiro a expedição de carta de arrematação e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme requerido na petição de fls. 463/464 (itens 1 e 2). /r/r/n/nExpeça-se mandado de imissão de posse./r/r/n/nIntime-se para indicação dos valores relativos aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel (item 3 da decisão de fl. 489). -
03/12/2024 17:36
Outras Decisões
-
03/12/2024 17:36
Conclusão
-
03/12/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:02
Conclusão
-
02/12/2024 13:02
Outras Decisões
-
02/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 18:55
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:15
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:24
Juntada de documento
-
26/11/2024 16:06
Juntada de documento
-
25/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:13
Documento
-
19/11/2024 09:11
Juntada de petição
-
18/11/2024 15:33
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:18
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
14/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:42
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:09
Conclusão
-
30/10/2024 15:35
Juntada de petição
-
14/10/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:11
Juntada de documento
-
11/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:43
Juntada de petição
-
11/10/2024 11:36
Expedição de documento
-
10/10/2024 15:08
Expedição de documento
-
09/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:38
Juntada de documento
-
04/10/2024 18:25
Juntada de petição
-
04/10/2024 14:54
Expedição de documento
-
03/10/2024 18:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:53
Conclusão
-
02/10/2024 15:53
Outras Decisões
-
02/10/2024 10:54
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:15
Juntada de petição
-
25/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:52
Conclusão
-
23/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:39
Redistribuição
-
26/06/2024 17:48
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 09:40
Conclusão
-
17/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:38
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:23
Juntada de petição
-
02/09/2023 03:09
Documento
-
17/08/2023 11:44
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:57
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:41
Juntada de petição
-
04/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 16:15
Conclusão
-
09/03/2023 16:15
Outras Decisões
-
09/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:23
Conclusão
-
07/03/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:19
Juntada de documento
-
24/01/2023 18:43
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:57
Juntada de documento
-
22/11/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:18
Expedição de documento
-
09/11/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 22:34
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 12:39
Conclusão
-
10/10/2022 12:39
Outras Decisões
-
10/10/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
18/07/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 20:20
Juntada de documento
-
15/07/2022 16:56
Conclusão
-
15/07/2022 16:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/07/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
07/06/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:33
Juntada de documento
-
06/06/2022 13:32
Outras Decisões
-
06/06/2022 13:32
Conclusão
-
30/05/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 16:36
Juntada de documento
-
03/05/2022 16:11
Recurso
-
03/05/2022 16:11
Conclusão
-
03/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:10
Juntada de documento
-
06/04/2022 10:43
Juntada de petição
-
31/03/2022 15:05
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:56
Juntada de petição
-
22/03/2022 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 10:37
Desentranhada a petição
-
22/03/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 04:06
Documento
-
25/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:52
Conclusão
-
25/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:42
Juntada de petição
-
10/01/2022 14:39
Documento
-
07/01/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/12/2021 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 15:07
Conclusão
-
22/11/2021 15:07
Deferido o pedido de
-
22/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:57
Juntada de petição
-
10/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 11:59
Expedição de documento
-
15/05/2021 16:54
Expedição de documento
-
12/05/2021 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 10:19
Conclusão
-
12/05/2021 10:19
Outras Decisões
-
12/05/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:19
Juntada de documento
-
27/04/2021 10:39
Juntada de petição
-
22/04/2021 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2021 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 07:50
Juntada de documento
-
19/04/2021 15:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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