TJRJ - 0841713-11.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0841713-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCA COMERCIO DE MINERAIS LTDA.
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ORCA COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA propôs a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., pleiteando o cancelamento do débito junto a ré, retirada de negativação ou protesto, restabelecimento dos serviços e indenização por danos materiais e morais.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela id. 53769932 e, posteriormente, concedida id. 54709414.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação id. 60366034, alegando, que havia disponibilização do serviço, não se verificando qualquer ilicitude na sua conduta; a impossibilidade do cancelamento do débito; a inexistência de danos morais e a necessidade de revogação da antecipação da tutela, além da perda superveniente do objeto, tendo em vista a instalação do hidrômetro.
Réplica id. 65532542.
Não foram produzidas novas provas.
As partes se manifestaram em alegações finais.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para julgamento.
Inexistindo preliminares, passo a analisar o mérito.
No caso em exame, a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora, na figura de consumidor e a ré, na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC). “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Alega o autor que a ré não fornece os serviços em seu imóvel desde a locação, além de não haver hidrômetro no local, porém efetua cobranças de forma indevida.
A ré, em sua peça de defesa afirma que não há a alegada falha na prestação do serviço, sendo o serviço disponibilizado e, portanto, devida a contraprestação.
A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora, é objetiva, fundada na ´Teoria do Risco do Empreendimento´, consoante dispõe o artigo 14 da Lei nº 8.078/90, in verbis: ´O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)´ Os elementos dos autos dão conta de que não havia abastecimento de água na unidade, nem hidrômetro, porém a ré manteve a emissão dos faturamentos.
Diante da interpretação lógico-sistemática, é possível concluir que, ausente o hidrômetro, por óbvio, é irregular a cobrança.
Dessa forma o débito impugnado deve ser declarado inexistente até a instalação do hidrômetro, o que se deu em 23/03/2023, com a consequente devolução do que foi comprovadamente pago.
Ainda, deve ser confirmada a tutela de urgência.
Isso posto, cabe ressaltar que, sendo a ré concessionária de serviço público de fornecimento de água, considerado um serviço essencial, imprescindível à dignidade humana, está obrigada a prestá-lo de maneira contínua e adequada, propiciando a eficiente prestação desse serviço público básico.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária, que possui responsabilidade objetiva, claro está o dever de indenizar. É evidente que o desabastecimento de água ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano ou inadimplemento contratual, uma vez que se trata de serviço essencial, imprescindível à dignidade humana, gerando diversos transtornos.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço e cobrança indevida, configurando, consequentemente, o dano moral, sobretudo por se tratar de serviço essencial, entendendo o juízo que a fixação do quantum no valor de R$ 8.000,00 seja adequada a servir como lenitivo ao que recebe e à reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do disposto no art. 487, I do NCPC para: a)Condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, R$ 8.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta e acrescidos de juros legais a partir da citação; b)Declarar a inexistência dos débitos impugnados nesta demanda, com a consequente devolução do que foi comprovadamente pago até a instalação do hidrômetro,valor que deverá ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora ao mês a contar de cada desembolso; c)Confirmar a decisão de tutela de urgência.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação deverão ser de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, 1º de setembro de 2024, após, devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
16/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:41
em cooperação judiciária
-
05/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:08
em cooperação judiciária
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08/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0841713-11.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORCA COMERCIO DE MINERAIS LTDA.
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Digam as partes se há ânimo conciliatório, devendo informar telefone e e-mail.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
28/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:00
em cooperação judiciária
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27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:57
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO LUNA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO LUNA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:15
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:14
Expedição de Decisão.
-
30/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ARNALDO MONTEIRO LUNA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:10
Desentranhado o documento
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28/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 13:18
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/04/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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