TJRJ - 0806124-53.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 CERTIDÃO Processo: 0806124-53.2024.8.19.0055 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ROSANIA DOS SANTOS NASCIMENTO MELO RÉU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA ALDEIA Certifico que a contestação id.213291567, é tempestiva.
A parte autora em réplica, bem como se manifestar em provas SÃO PEDRO DA ALDEIA, 5 de agosto de 2025.
CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS SILVA -
05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:37
Juntada de carta
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31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:28
Juntada de carta
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10/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:49
Juntada de carta
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18/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 23:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANIA DOS SANTOS NASCIMENTO MELO - CPF: *16.***.*85-00 (AUTOR).
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16/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:08
Outras Decisões
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05/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0806124-53.2024.8.19.0055 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: ROSANIA DOS SANTOS NASCIMENTO MELO RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Trata-se de “Ação Anulatória”, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSANIA DOS SANTOS NASCIMENTO MELOem face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA, conforme petição inicial de índex 158043181.
Há pedido de gratuidade de justiça. 1) Inicialmente, é certo que a presunção de veracidade prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil – CPC é RELATIVA, não absoluta.
Nessa linha dispõe o verbete nº 39 da Súmula do TJ/RJ, vigente e plenamente aplicável: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Assim, INTIME-SE a parte requerentepara que, no prazo de 15 dias,apresente documentos comprobatórios da insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, exemplificados abaixo: a) Comprovante de renda (em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); b) Cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal; c) Em caso de trabalho autônomo/desemprego, além de cópia integral da carteira de trabalho, comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (2 últimos exercícios).
Poderá, no mesmo prazo, realizar o recolhimento dos valores devidos a título de despesas. 2) Sem prejuízo,concedo a parte mesmo prazo para trazer aos autos comprovantede residência.
Com a manifestação ou o transcurso do prazo "in albis", voltem conclusos.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de novembro de 2024.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (302)
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25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:54
Declarada incompetência
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25/11/2024 14:54
em cooperação judiciária
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25/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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